Prorrogar Permanência em Portugal

Visto de estada temporária para exercício de atividade de investigação, docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada
Documentos Necessários

Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
  • Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias
  • Título de transporte que assegure o regresso ou, em situações devidamente comprovadas e documentadas, reserva de viagem com indicação da data de regresso, para estadas até 90 dias
Documentos específicos

Comuns:

  • Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
  • Deverão ser verificados os condicionalismos previstos no artigo 57.º do REPSAE – manutenção da atividade que presidiu à emissão do Visto de Estada Temporária;
  • Verificação da regularidade da situação contributiva na segurança social, mediante consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no n.º 9 do art.º 212.º do REPSAE. Quando isento de contribuições, o requerente deve apresentar certidão comprovativa da isenção. Dúvidas no cumprimento das obrigações contributivas (interrupções, contribuições abaixo dos valores auferidos ou ausência de contribuições) podem demandar a entrega de certidão de situação regular/não dívida perante a Seg. Social.

Para os cidadãos admitidos a colaborar num Centro de Investigação reconhecido oficialmente:

  • Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral, ou
  • Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual, ou
  • Bolsa de investigação científica.

 Para o exercício de docência em Estabelecimento de Ensino Superior ou de atividade altamente qualificada:

  • Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral, ou
  • Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual
 Notas
  • Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
  • A prorrogação de permanência não pode exceder 1 ano
  • Os pedidos de prorrogação de permanência não serão deferidos quando apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado
  • Deverão estar reunidos os requisitos previstos no art.º 57.º da Lei de Estrangeiros (REPSAE)
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem)
 Taxas

ARTIGOS 71.º E 72.º DO REPSAE, CONJUGADOS COM OS ARTIGOS 44.º E 49.º Nº 4 DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12