Prorrogar Permanência em Portugal

Visto Schengen
Documentos Necessários

Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
  • Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias (excepto para menores de 16 anos)
  • Título de transporte que assegure o regresso ou, em situações devidamente comprovadas e documentadas, reserva de viagem com indicação da data de regresso para estadas até 90 dias
  • Devem ser entregues comprovativos dos motivos que justifiquem a prorrogação do período de validade ou da duração da estada, designadamente:
    • Por razões humanitárias (por ex: por doença súbita do próprio ou de familiar deve ser apresentado Atestado Médico)
    • Por motivos de força maior (por ex: por alteração de última hora do voo pela companhia aérea devido a más condições climatéricas)
    • Por motivos pessoais sérios / graves (por ex: por prolongação imprevista de transações no âmbito de uma viagem de negócios)
    • Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo vínculo invocado
 Notas
  • Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento;
  • A validade total da permanência não pode ser superior a 90 dias em 180 dias
  • Os pedidos de prorrogação de permanência não são deferidos quando apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198.º do REPSAE (Exercício de atividade profissional não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGOS 44.º E 45.º NºS. 2 E 4 DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO, CONJUGADO COM O ARTIGO 71.º Nº 1 E 3 DO REPSAE

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12