Prorrogar Permanência em Portugal

Visto especial
Documentos Necessários

Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido;
  • Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
  • Autorização para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias
  • Comprovativos da manutenção da suficiência de meios de subsistência, de alojamento e título de transporte que assegure o regresso quando tenham sido solicitados aquando da concessão do visto
  • Documento comprovativo da manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do visto
 Notas
  • Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
  • A prorrogação de permanência não pode exceder 60 dias
  • A prorrogação de permanência de visto especial é concedida exclusivamente para território nacional
  • Os pedidos de prorrogação de permanência não serão deferidos quando apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: a) Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); b) Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); c) Art.º 198.º do REPSAE (Exercício de atividade profissional não autorizado); d) Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGOS 71.º E 72.º DO REPSAE, CONJUGADOS COM O ARTIGO 48.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12