Prorrogar Permanência em Portugal

Nacionais de países terceiros residentes num estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num estado membro da UE que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços
Documentos Necessários

Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
  • Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias
  • Título de transporte que assegure o regresso ou, em situações devidamente comprovadas e documentadas, reserva de viagem com indicação da data de regresso, para estadas até 90 dias
  • Comprovativo da residência em Estado Membro da União Europeia
  • Comprovativo do vínculo laboral com empresa estabelecida num Estado Membro da União Europeia e comprovativo do destacamento
 Notas
  • Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
  • Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da UE que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços
  • Devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada
  • Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas (destacamento), o SEF prorroga a permanência, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento
  • A prorrogação de permanência não pode exceder 1 ano
  • Os pedidos de prorrogação de permanência não serão deferidos quando apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: a) Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); b) Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada).
 Taxas

ARTIGO 40.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO, CONJUGADO COM OS ARTIGOS 71.º E 72.º DO REPSAE –  DESTACAMENTO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12