Renovar Residência em Portugal

Art.º 130.º, nº2 – Renovação do Título de residência de longa duração
Documentos Necessários

O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado através de plataforma eletrónica. É entregue presencialmente, com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Título de residência a renovar
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
 Notas
  • O título UE de residência de longa duração tem uma validade de cinco anos, sendo automaticamente renovável
  • O pedido de renovação do título pode ser solicitado pelo interessado entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título
  • No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência
  • Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio
  • A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública
  • Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou
  • A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão
 Taxas

ART.º 130.º N.º 2 DO REPSAE, CONJUGADO COM O ART.º 75.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO