Renovar Residência em Portugal

Art.º 124.º-B, nº 7 – Renovação da Autorização de Residência “TDE – ICT” para trabalhador transferido dentro da empresa
Documentos Necessários

É renovada, até ao limite de três anos, a autorização de residência concedida a gestores e a especialistas acolhidos por entidade/empresa estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual aqueles tenham sido transferidos no âmbito de uma transferência dentro da empresa – alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007 e n.º 7 do art.º 124.º-B.

O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado através de plataforma eletrónica. É entregue presencialmente, com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Título de Residência válido ou caducado até 6 meses
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (excepto menores de 16 anos)
  • Comprovativo da situação fiscal regularizada
  • Comprovativo da situação regular perante a segurança social
Documentos Específicos
  • Manutenção do Contrato de Trabalho com a empresa ou grupo, especificando a condição de gestor ou de especialista
  • Documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência, assinalando a sua duração
  • Seguro de Saúde, quando não esteja abrangido pelo SNS
  • Manutenção da garantia, por parte da empresa de acolhimento, que cumpre a legislação nacional em matéria de condições de trabalho e remuneração

Quando transferidos para empresas ou grupos certificados de empresas por portaria dos membros do governo da administração interna e da economia, nos termos do n.º 3 do art. 124.ºB, o requerente está dispensado da apresentação dos documentos específicos assinalados anteriormente, bastando juntar ao pedido documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência, assinalando a sua duração.

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 124.º-B da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.  Empregados estagiários poderão renovar a autorização de residência quando a validade da primeira e o período da transferência não ultrapassem um ano de permanência em território nacional, cf. n.º 7 do art.º 124-B e al. f) do n.º 1 do art.º 124.º-C, ambos do REPSAE. Sendo disposições legais especiais, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021

 Notas
  • Quando transferidos para empresas ou grupos certificados de empresas por portaria dos membros do governo da administração interna e da economia, nos termos do n.º 3 do art. 124.ºB, o requerente está dispensado da apresentação dos documentos específicos assinalados anteriormente, bastando juntar ao pedido documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência, assinalando a sua duração
  • A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública
  • Só é renovada a autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa
  • Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou
  • A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão
  • O pedido de renovação de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:
    • O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B do REPSAE;
    • Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
    • A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa;
    • A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;
    • A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade económica;
    • Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de um ano no caso dos empregados estagiários;
    • A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;
    • Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B;
  • O pedido de renovação da autorização de residência pode ser solicitado pelo interessado entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título
  • Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio
  • O recibo do pedido de renovação de Autorização de Residência produz os mesmos efeitos do Título de Residência durante um prazo de 60 dias, renovável
 Taxas

ARTIGO 124.º-B, N.º 7 DO REPSAE

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12