Solicitar Residência em Portugal

Residir em Portugal e Reagrupar Família

Art.º 121.º-A e Seguintes (Art.º 121º-B e 121º-K) – Concessão de «Cartão Azul UE» e autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro
Documentos Necessários

O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada. O pedido é formulado mediante agendamento pelo requerente ou pelo seu empregador e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.

Pode ainda ser concedida autorização de residência aos que tenham residido pelo menos 18 meses como titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, podendo deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Visto de residência válido (exceto se for titular de direito de residência válido em Território Nacional) ou cartão azul UE concedido por um Estado-membro da UE
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF
  • Registo criminal do Pais de origem ou do país que concedeu o cartão azul UE
Documentos específicos
  • Contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda um salário anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário bruto médio (1.752,52 euros/mês) ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional (1.402,02 euros/mês)
  • Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
  • Inscrição na segurança social
  • No caso de profissão não regulamentada, documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho
  • No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável
 Notas
  • O pedido de cartão azul UE pode ser apresentado quer pelo nacional de Estado terceiro, quer pelo seu empregador. Em todo o caso, o cidadão estrangeiro deve estar presente para se proceder à recolha dos elementos biométricos
  • O n.º 3 do art.º 121.º-A da Lei de Estrangeiros elenca quem não pode beneficiar do cartão azul UE:
    • Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;
    • Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
    • Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;
    • Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º do REPSAE;
    • Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;
    • Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
    • Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
  • O pedido de cartão azul UE em Território Nacional por titular de cartão azul UE emitido por outro Estado-Membro deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em Território Nacional
  • Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 121.º-E da Lei de Estrangeiros, o «cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos. Sendo disposição legal especial, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.

 Taxas

ARTIGO 121.º-A E SEGUINTES DO REPSAE (121.ºB E 121.ºK) CONJUGADOS COM O N.º 2 DO ARTIGO 60.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12