Solicitar Residência em Portugal
Residir em Portugal e Reagrupar Família
Art.º 116º – Autorização de residência para titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
Documentos Necessários
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços ou
- Comprovativo de declaração de inicio de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou
- Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida ou
- Apresente outro motivo atendível para fixar residência em território nacional
- Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais
- Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo
- Certificado do registo criminal emitido pelo Estado Membro que concedeu o Estatuto de residente de longa duração
- Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo serviço Nacional de saúde
Notas
- É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência que com ele residam no Estado-membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração.
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Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária para titulares do estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].
ARTIGO 116.º DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 60.º N.º 1 DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12