Solicitar Residência em Portugal
Estudar em Portugal
Art.º 91º, 91.º-A e n.º 2 do 97.º – Comunicação do exercício de atividade profissional – estudantes do ensino superior
Documentos Necessários
Podem exercer uma atividade profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º da lei de estrangeiros, os estudantes do ensino superior titulares de uma autorização de residência emitida/solicitada em Portugal ou os estudantes do ensino superior titulares de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia abrangidos por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior (quando a sua entrada e permanência tenha sido autorizada, conforme procedimento de comunicação de mobilidade).
A comunicação/notificação, quando não efetuada em simultâneo com o pedido de concessão ou de renovação do título, deve ser enviada pelo interessado para a Direção ou Delegação Regional do SEF da sua área de residência, preferencialmente via e-mail (consultar contactos SEF – Direções e Delegações Regionais), acompanhada de cópias de:
- Passaporte (página biográfica);
- Título de residência ou da comunicação do SEF que comprova a autorização da permanência em Portugal (para estudantes em mobilidade);
- Contrato de trabalho ou;
- Contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade junto da administração fiscal (para o exercício de atividade profissional independente);
- Comprovativo de inscrição na segurança social.
Notas
- O procedimento de comunicação pode ser efetuado nos Postos de atendimento do SEF aquando da concessão ou da renovação da autorização de residência para estudo (mediante agendamento do pedido de renovação/concessão), devendo o interessado fazer-se acompanhar dos documentos assinalados, junto com os documentos relativos à concessão/renovação do título (ver renovação de autorização de residência temporária para efeitos de estudos do ensino superior).
- Há lugar à substituição de título de residência. Comunicado por meio de correio eletrónico o exercício da atividade profissional e comprovando-se o preenchimento dos requisitos a que alude a Lei de Estrangeiros, o SEF reporta ao interessado a conformidade da comunicação atento o disposto no n.º 2 do artigo 97.º e que deve agendar a substituição do título. Aos estudantes do ensino superior em mobilidade inferior a 360 dias, quando autorizada a sua permanência em Portugal nos termos do artigo 91.º-A, porque dispensados de autorização de residência em Portugal, é reportada via e-mail a autorização para o exercício de exercício de uma atividade profissional, quando a solicitem.
- Contraordenações aplicáveis: Art.º 198º da Lei de Estrangeiros (Exercício de atividade profissional independente não autorizado).
- Há lugar ao pagamento de taxa de emissão de certidão se o estudante em mobilidade requerer certificação da comunicação do exercício da atividade profissional.
ARTIGO 91.º, 91.º-A e n.º 2 do 97.º DO REPSAE.