Solicitar Residência em Portugal

Estudar em Portugal

Art.º 91º – Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior
Documentos Necessários

O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Visto de residência válido emitido nos termos do art. 62º do REPSAE, exceto nos pedidos efetuados nos termos do nº 4 do art. 91º
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
Documentos Especificos
  • Comprovativo da entrada e legal em Território Nacional registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano, nos casos do nº 4 do art. 91.º da Lei 23/2007 – REPSAE (dispensa de visto de residência);
  • Comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino superior
  • Comprovativo do pagamento de propinas exigidas pelo estabelecimento de ensino superior, se aplicável, a atestar por meio de declaração da Instituição de Ensino
  • Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
  • O comprovativo dos meios de subsistência e o comprovativo do pagamento de propinas, não serão exigidos aos estudantes do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos da portaria dos membros do Governo das áreas da Administração Interna e do Ensino Superior, nos termos dos nº 5 do art. 91º do REPSAE. O comprovativo de matrícula, do pagamento de propinas, o seguro de saúde e o comprovativo dos meios de subsistência não serão exigidos aos estudantes do ensino superior que sejam bolseiros do Instituto Camões (n.º 2 do artigo 57.º do Dec. Reg. 84/07 de 5/11).
 Notas
  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • Para a concessão de autorização de residência com isenção de visto nos termos do nº 4 do art. 91º do REPSAE, os requerentes devem apresentar toda a documentação indicada acrescida de documento comprovativo da entrada legal em Território Nacional bem como Registo Criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Regulamentar 84/2007.
  • Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência para estudantes do ensino superior é válida por um ano e renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão. Nos termos no n.º 3 daquele artigo, se concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é válida por dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior (podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições de admissão ou de suficiência de recursos). Sendo ambas disposições legais especiais, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021

  • Nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do REPSAE, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada ou independente, desde que notifiquem o SEF, acompanhado de contrato de trabalho ou de declaração de início de atividade junto da administração fiscal bem como comprovativo de inscrição na Segurança Social. O exercício de atividade profissional requer a substituição do título de residência, devendo o interessado agendar atendimento para o efeito, no qual poderá comunicar esse exercício apresentando os documentos citados.
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal);  Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGO 91.º DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 57.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12