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Art.º 91º-B – Autorização de residência para investigadores
Documentos Necessários
O pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado mediante agendamento ou através de plataforma eletrónica pelo interessado ou pela entidade que o acolha, entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido
- Visto de residência válido emitido nos termos do art. 62º do REPSAE, exceto nos pedidos efectuados nos termos do nº 9 do art. 91ºB
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
- Nas situações previstas no nº 9 do art.91-B do REPSAE, o requerente deve apresentar registo criminal do país da sua nacionalidade ou registo criminal do país em que resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Regulamentar 84/2007).
Documentos Especificos
- Contrato de Trabalho, ou
- Contrato de prestação de serviços, ou
- Bolsa de Investigação Cientifica, ou
- Convenção de Acolhimento e
- Inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.
Nos termos do n.º 2 do art. 91.º B, os investigadores admitidos em Centros de Investigação oficialmente reconhecidos (listagem a definir pelos membros do Governo responsáveis pela área da ciência e ensino superior cf. n.º 5), estão dispensados da apresentação dos documentos de comprovativo da posse de meios de subsistência, de alojamento e de inscrição na Segurança Social quando aplicável.
Notas
- A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
- Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 91.º-B da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável (por períodos de 2 anos) nos termos do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão. Nos termos no n.º 7 daquele artigo 91.º-B, se concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições (do artigo 62.º) à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano. Sendo ambas disposições legais especiais, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.
- Nos termos do n.º 3 do artigo 97.º do REPSAE, os investigadores podem exercer uma atividade docente nos termos da lei. Não podem exercer outras atividades face à exclusividade da atribuição de bolsas de investigação.
- O prazo de decisão sobre o pedido de concessão ou de renovação é de 60 dias para investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida, nos termos do n.º 5 do art. 96º do REPSAE.
- São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
ARTIGO 91.º-B DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 57.º N.º 6, 7 E 8 DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12