Solicitar Residência em Portugal

Trabalhar em Portugal

Art.º 89º, n.º 1 – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente com visto de residência
Documentos Necessários

O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Visto de residência válido
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF
  • Comprovativo de constituição de sociedade nos termos da lei, ou
  • Contrato de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal, ou
  • Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular
  • Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais
 Notas
  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade profissional é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].

  • O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, devendo dirigir-se aos Postos de Atendimento do SEF e requerer a substituição do título de residência (ver documentos necessários para a concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada)
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal);  Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGO 89.º N.º 1 DO REPSAE, CONJUGADO COM OS ARTIGOS 51.º E 55.º Nº 1 DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12