Solicitar Residência em Portugal
Trabalhar em Portugal
Art.º 124º-B – Autorização de residência “TDE – ICT” para trabalhador transferido dentro da empresa
Documentos Necessários
É concedida autorização de residência a trabalhadores acolhidos por entidade/empresa estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa – alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007 e 124.º B, para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação (cf. alínea hh) do n.º 1 do artigo 3.º citado).
O pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado mediante agendamento ou através de plataforma eletrónica pelo interessado ou pela entidade que o acolha, entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido que abranja a duração da transferência
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
- Registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Regulamentar 84/2007)
Documentos Especificos
- Comprovativo de inscrição nas Finanças e na Segurança Social, quando aplicável
- Comprovativo de que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida no estado terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas
- Comprovativo de que trabalhou nessa empresa ou grupo, em data imediatamente anterior à transferência, por um período mínimo de três a doze meses ininterruptos, como gestor ou especialista, ou por três a seis meses ininterruptos como empregado estagiário
- Titularidade de Contrato de Trabalho com a empresa ou grupo, especificando a condição de gestor, especialista ou empregado estagiário
- Documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência
- Comprovativo de que é titular das qualificações e experiência profissional de gestor ou especialista ou de diploma de ensino superior no caso dos empregados estagiários
- Em caso de profissão regulamentada, comprativo de que preenche as condições legalmente previstas na legislação nacional para o respetivo exercício
- Comprovativo de ter requerido Seguro de Saúde, quando não esteja abrangido pelo SNS
- Garantia, por parte da empresa de acolhimento, que cumpre a legislação nacional em matéria de condições de trabalho e remuneração
Quando transferidos para empresas ou grupos certificados de empresas por portaria dos membros do governo da administração interna e da economia, nos termos do n.º 3 do art. 124.ºB, os requerentes estão dispensados da apresentação dos seguintes documentos:
- Comprovativo de que trabalhou nessa empresa ou grupo, em data imediatamente anterior à transferência, por um período mínimo de três a doze meses ininterruptos, como gestor ou especialista, ou por três a seis meses ininterruptos como empregado estagiário
- Titularidade de Contrato de Trabalho com a empresa ou grupo, especificando a condição de gestor, especialista ou empregado estagiário
- Comprovativo de que é titular das qualificações e experiência profissional de gestor ou especialista ou de diploma de ensino superior no caso dos empregados estagiários
- Comprovativo de ter requerido Seguro de Saúde, quando não esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
- Garantia, por parte da empresa de acolhimento, que cumpre a legislação nacional em matéria de condições de trabalho e remuneração
Notas
- A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
- Quando o requerente tenha entrado legalmente em Território Nacional não carece de visto de residência
- Não é exigível a permanência regular, sendo, no entanto, passível de contraordenação por excesso de permanência ao abrigo do disposto no art.º 192.º do REPSAE (e, se aplicável, pelo disposto no Art.º 197.º da Lei – Falta de declaração de entrada; Art.º 199.º da Lei – Falta de apresentação do documento de viagem).
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Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 124.º-B da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão. Sendo disposição legal especial, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.
- O pedido é decidido no prazo de 90 dias para a concessão; de 30 dias para a renovação, reduzidos para metade (45 dias e 15 dias, respetivamente) no caso das empresas certificadas.
- O trabalhador transferido que veja alteradas as condições de concessão da sua autorização de residência deve notificar o SEF de tal facto no prazo de 15 dias.
- Ao titular da AR “TDE-ICT” é garantido o direito ao reagrupamento familiar, nos termos do art. 98.º do REPSAE.
ARTIGO 124 – B DO REPSAE
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12