Solicitar Residência em Portugal

Residir em Portugal e Reagrupar Família

Art.º 109º – Autorização de residência para vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Requisitos
  • A Autorização de Residência é concedida ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vitima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxilio à imigração ilegal, mesmo que:
    • Tenha entrado ilegalmente no país ou
    • Não preencha as condições de concessão de Autorização de Residência
  • O procedimento é iniciado após comunicação ao SEF pelas Autoridades responsáveis pela investigação
 Notas
  • A autorização de residência é válida (emitida) pelo período de 1 ano. Sendo o n.º 5 do artigo 109.º da Lei de Estrangeiros disposição legal especial, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.

  • Finda a situação que gerou a concessão da Autorização de Residência a Vítimas de Tráfico de Pessoas, poderá solicitar concessão de Autorização de Residência Temporária nos termos da alínea n) do n.º 1 do art.º 122º da Lei de Estrangeiros
 Taxas

ARTIGO 109.º DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 59.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO E DECRETO-LEI N.º 368/2007, DE 05 DE NOVEMBRO