Solicitar Residência em Portugal

Residir em Portugal e Reagrupar Família

Art.º 123º – Regime excecional
Documentos Necessários

O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência desencadeado ao abrigo do artigo 123.º, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, requerendo os seguintes meios probatórios:

  • Exposição para fins apreciação e eventual instauração do procedimento oficioso, apresentado presencialmente, assinado pelo requerente (menor ou incapaz, assinado pelo respetivo representante legal)
  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido, ou ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro
  • Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente e do país em que este resida há mais de 1 ano
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF
  • Comprovativo da situação da excepcionalidade que ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do pedido, devendo ser equacionado, caso se justifique, um período superior a 1 ano de inserção no mercado laboral,
  • Comprovativo do exercício de actividade relevante no domínio científico, cultural desportivo, económico ou social

A Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas, alterando os artigos 123.º e 124.º do REPSAE, em vigor desde 06-07-2018), veio incluir na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as situações de crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da al. k) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Notas
  • Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária emitida ao abrigo do regime excecional é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].
 Taxas

ARTIGO 123.º DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 62.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO