Solicitar Residência em Portugal

Estudar em Portugal

Art.º 91º-A – Mobilidade de estudantes do ensino superior
Procedimentos de Comunicação da Mobilidade

Os estudantes do ensino superior, titulares de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangidos por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

A comunicação, podendo ser efectuada pelo estabelecimento de ensino que pretendam frequentar em Portugal, deve acompanhada de:

  • Passaporte válido
  • Cópia da Autorização de Residência emitida por outro Estado Membro onde reside, válida pela totalidade do período da estada
  • Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
  • Comprovativo de meios de subsistência
  • Comprovativo de admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da UE de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem;
  • Comprovativo do pagamento das propinas, se aplicável.
 Notas
  • A autorização para a mobilidade implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • A comunicação da mobilidade deve ser preferencialmente efetuada por meio de correio electrónico para a caixa de correio institucional da delegação ou da direcção regional do SEF da área da instituição de ensino.
  • Não há lugar à concessão de título de residência: o SEF emite declaração que atesta que o requerente está autorizado (ou não) a permanecer em Território Nacional e a usufruir dos direitos previstos na Lei, nomeadamente os do art. 83º do REPSAE.
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGO 91.º-A DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 58.º-A DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA REDAÇÃO ATUAL