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Art.º 93.º – Autorização de residência para estagiários
Documentos Necessários

O pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado mediante agendamento ou através de plataforma eletrónica pelo interessado ou pela entidade que o acolha, entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Visto de residência válido emitido nos termos do n.º 7 do art. 62.º da Lei n.º 23/2007 (REPSAE), exceto nos pedidos efectuados nos termos do nº 3 do art. 93.º – possibilidade de dispensa de visto
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
  • Os pedidos apresentados com dispensa de visto de residência devem conter comprovativo de entrada e permanência legal em território nacional
  • Nas situações previstas no n.º 3 do art.º 93 do REPSAE, deve o requerente apresentar registo criminal do país da sua nacionalidade ou registo criminal do país em que resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Regulamentar 84/2007 – exceto para menores de 16 anos).
Documentos Especificos
  • Contrato de formação celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, emitido nos termos do n.º 7 do art. 62º do REPSAE
  • Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.
 Notas
  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 93.º da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada. Sendo disposição legal especial, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.

  • Nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do REPSAE, é vedado o exercício de uma atividade profissional ao estagiário.
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGO 93.º DO REPSAE, CONJUGADO COM OS ARTIGOS 57.º N.º 4 DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12