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Art.º 90º – Autorização de residência para atividade altamente qualificada exercida para empresa certificada – “TECH VISA”
Documentos Necessários

O programa “Tech Visa” – em vigor desde 1 de janeiro de 2019, procura tornar mais eficaz e eficiente a concessão de visto de residência/atribuição de autorização de residência para imigrantes altamente qualificados recrutados por empresas que desenvolvam atividade na área da tecnologia e inovação (ou outras, atento o disposto na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro).  Esta Portaria seria alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de abril e mais recentemente pela Portaria nº 59-A/2022, de 28 de janeiro, passando o programa a englobar, também, trabalhadores altamente qualificados transferidos dentro de empresas certificadas.

O procedimento de certificação dessas empresas e de recrutamento encontra-se disponível na página institucional daquela entidade (em: IAPMEI – Tech Visa). Quando a actividade qualificada não seja desenvolvida para empresa assim certificada, pode sempre o interessado recorrer ao regime geral de concessão de autorização de residência para trabalho altamente qualificado (artigo 90.º, n.º 1, al. a) do REPSAE) ou ao regime do “Cartão Azul UE”, previsto no artigo 121.º-A e seguintes do REPSAE.

O pedido de concessão de autorização de residência, precedido pela emissão do termo de responsabilidade por parte da empresa que recruta o interessado, é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência), pelo interessado ou pela entidade/empresa que o acolha (neste caso de preferência por via eletrónica). É entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  • Visto de residência válido emitido nos termos do artigo 61.º do REPSAE, exceto nos pedidos efectuados nos termos do n.º 2 do artigo 90.º – com dispensa de visto de residência;
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento;
  • Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos).
Documentos Especificos
  • Termo de responsabilidade (obrigatório, a apresentar junto com os documentos gerais/comuns a que se alude supra), emitido pela empresa – certificada pelo IAPMEI, IP, que utilize a atividade do requerente.
  • As autorizações de residência descritas na presente secção emitidas com isenção de visto de residência, nos termos do n.º 2 do art.º 90º, devem ser solicitadas com toda a documentação indicada acrescida de documento comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional.
 Notas
  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • A Portaria 328/2018, de 19 de dezembro, na sua atual redação, – que define e implementa um programa de concessão de vistos ou de autorizações de residência mais eficiente para trabalhadores qualificados – dita no seu artigo 5.º que o termo de responsabilidade emitido por empresa certificada é suficiente para a prova de: meios de subsistência; regularidade da situação contributiva e da Segurança Social; ausência de antecedentes criminais, entre outros. A empresa, ao subscrever o termo de responsabilidade, deve assegurar que o requerente cumpre os seguintes requisitos:
    • Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;
    • Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social, quando aplicável – em sede de concessão do título de residência, já em Território Nacional;
    • Não possuir antecedentes criminais – solicitando ao requerente a entrega do registo criminal do país da sua nacionalidade ou do país em que resida há mais de um ano, autenticado e traduzido;
    • Ter idade não inferior a 18 anos;
    • Ter um vencimento mínimo equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS em 2022 – 443,20 euros x 2,5 = 1.108,00 euros/mês);
    • Contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a duração mínima de 12 meses;
    • Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções a desempenhar.
  • O trabalhador altamente qualificado deve ainda exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos: possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED -2011; ou, no caso de trabalhador com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED -2011, deve demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos;
  • A emissão de termo de responsabilidade pela empresa, sem a verificação dos requisitos previstos no artigo 3.º da Portaria ou com base em informações falsas implica a sua exclusão do programa durante 5 anos. Os termos de responsabilidade emitidos pelas empresas certificadas aos trabalhadores altamente qualificados constituem documentos obrigatórios para a instrução do pedido de visto ou da autorização de residência e têm uma validade de 6 meses, a contar da sua emissão pela empresa certificada.
  • Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida para empresa certificada é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGO 90 DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 56.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12

PORTARIA 328/2018, DE 19 DE DEZEMBRO

PORTARIA 99/2019, de 4 DE ABRIL