Renovar Residência em Portugal

Art.º 91.º, nº 2 – Renovação de Autorização de residência para efeitos de estudos do ensino superior
Documentos Necessários

O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado através de plataforma eletrónica. É entregue presencialmente, com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Título de Residência válido ou caducado até 6 meses
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (excepto menores de 16 anos)
  • Comprovativo da situação fiscal e perante a segurança social regularizadas, quando o requerente tenha comunicado o exercício de atividade profissional, junto com declaração de rendimentos
  • Documento de matrícula em estabelecimento de ensino superior
  • Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento de ensino superior se aplicável a atestar por meio de declaração da instituição de ensino
  • Comprovativo da atividade escolar, a atestar por meio de declaração da instituição de ensino
  • Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo serviço nacional de saúde
 Notas
  • O documento relativo à matrícula, o comprovativo do pagamento das propinas e da atividade escolar, assim como o seguro de saúde ou comprovativo de que se encontram abrangidos pelo serviço nacional de saúde não serão exigidos aos estudantes que sejam beneficiários de bolsa de estudo atribuído pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP., devendo apresentar o documento comprovativo da manutenção da bolsa de estudo.
  • O comprovativo dos meios de subsistência e o comprovativo do pagamento de propinas não serão exigidos aos estudantes do ensino superior admitidos em instituição de ensino superior aprovada nos termos da portaria dos membros do Governo das áreas da Administração Interna e do Ensino Superior, nos termos dos nº 5 do art. 91º da Lei n.º 23/2007 (REPSAE).
  • O pedido de renovação da autorização de residência pode ser solicitado pelo interessado entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título
  • Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência para estudantes do ensino superior é válida por um ano e renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão. Sendo uma disposição legal especial, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021

  • A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública

  • Só é renovada a autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa
  • Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou
  • A autorização de residência não será renovada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 95.º do REPSAE se, consoante os casos:
    • O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
    • O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;
    • O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;
    • O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;
    • Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
    • A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou
    • A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.
  • A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão
  • Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio
  • O recibo do pedido de renovação de Autorização de Residência produz os mesmos efeitos do Título de Residência durante um prazo de 60 dias, renovável
 Taxas

ARTIGO 91.º N.º 2 DO REPSAE, CONJUGADO COM OS N.ºS 1 E 7 DO ARTIGO 63.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12