Renovar Residência em Portugal

Art.º 109.º, nº 5 – Renovação de Autorização de Residência para vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Documentos Necessários

O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado através de plataforma eletrónica. É entregue presencialmente, com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Título de Residência válido ou caducado até 6 meses
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • No caso de exercer atividade profissional, comprovativo dos meios de subsistência mediante entrega da declaração de rendimentos, contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou comprovativo do exercício de atividade profissional independente, junto com comprovativo da situação regular perante a segurança social
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (excepto menores de 16 anos)
  • Documento comprovativo da manutenção do cumprimento dos requisitos enumerados no n.º 2 do artigo 109.º da Lei.
 Notas
  • O pedido de renovação da autorização de residência pode ser solicitado pelo interessado entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título
  • A autorização de residência é renovável por períodos de um ano, se as condições de concessão se mantiverem. Sendo o n.º 5 do artigo 109.º da Lei de Estrangeiros disposição legal especial, não é aplicável a alteração ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021

  • A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública
  • Só é renovada a autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa
  • Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou
  • A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão
  • Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio
  • O recibo do pedido de renovação de Autorização de Residência produz os mesmos efeitos do Título de Residência durante um prazo de 60 dias, renovável
 Taxas

N.º 5 DO ART.º 109.º DO REPSAE