Renovar Residência em Portugal

Art.º 63.º, nº12 e 13 – Renovação do Título de Residência por Alteração de Dados
Documentos Necessários

O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado através de plataforma eletrónica. É entregue presencialmente, com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido, comprovativo da alteração do(s) elemento(s) de identificação
  • Comprovativo documental da alteração dos elementos invocados
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (excepto menores de 16 anos)
 Notas
  • A segunda via do título de residência por alteração de elementos não determina a alteração da validade do mesmo
  • Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou
  • Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio, sob pena da aplicação de contraordenação Art.º 202.º n.º 1 do REPSAE (Infração do dever previsto no art.º 86.º da Lei), por não comunicação atempada da alteração de estado civil ou do domicílio
  • O recibo do pedido de renovação de Autorização de Residência produz os mesmos efeitos do Título de Residência durante um prazo de 60 dias, renovável
 Taxas

ARTIGO 63.º N.ºS 12 E 13 DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO