Solicitar Residência em Portugal

Residir em Portugal e Reagrupar Família

Art.º 89º, n.º 4 – Autorização de residência para imigrantes empreendedores – “Startup visa”
Documentos Necessários

O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência), é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional da AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal português pela AIMA (exceto menores de 16 anos)
  • Registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Regulamentar 84/2007)
Documentos Específicos
  • Documento comprovativo de que se encontra integrado em incubadora certificada, nos termos do disposto na Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro ou do cumprimento do disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007 (REPSAE). Exige pré-inscrição junto do IAPMEI, I.P. A informação está detalhada em página própria no portal institucional do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
 Notas
  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária para imigrantes empreendedores é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].

  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal);  Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGO 89, N.º 4 DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 55.º N.º 6 DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO E COM A PORTARIA 344/17 DE 13/11 E DESPACHO NORMATIVO N.º 4/18 DE 02/02

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12