O Programa do Governo erigiu o reforço das instituições científicas e a
valorização da actividade de investigação científica como um dos
objectivos centrais da sua actuação na área da ciência e da tecnologia.
Nesse sentido, foi imediatamente sublinhada a necessidade de se
proceder à reforma do sector público de investigação no quadro de uma
identificação dos bloqueios actuais, das potencialidades detectadas e
das exigências do futuro.
No sentido de dar cumprimento a estes objectivos, o Ministério da
Ciência e da Tecnologia desencadeou um processo de aprofundada e
independente avaliação do sector público de investigação.
Numa primeira fase foram avaliadas todas as unidades financiadas pelo
Estado numa base plurianual, independentemente da sua natureza pública
ou privada. Foram, de seguida, objecto de avaliação os laboratórios do
Estado.
Deste processo de avaliação, levado a cabo, de forma independente, por
peritos vinculados a instituições estrangeiras e acompanhado pela
comunidade científica nacional, resultou um muito relevante conjunto de
recomendações que apontam, entre outras, para reformas institucionais e
orgânicas que importa concretizar.
Nesse sentido, o Conselho de Ministros adoptou a Resolução nº 133/97,
de 17 de Julho, que define já as orientações a que essas reformas devem
obedecer e identifica os diplomas pelos quais elas se devem
concretizar.
Um desses diplomas é o que estabelece o regime jurídico aplicável às
instituições que se dedicam à investigação científica e ao
desenvolvimento tecnológico, que agora se adopta.
Com este diploma pretende-se, desde logo, fornecer um quadro coerente e
sistemático do regime aplicável a estas instituições, pondo termo à
dispersão de regras aplicáveis, muitas vezes contidas em instrumentos
de menor dignidade jurídica.
Claramente se distinguem os diferentes tipos de instituições que operam
no sector, fazendo-lhes corresponder um conjunto de direitos e
obrigações.
O primeiro aspecto a salientar, a este respeito, é o da abertura aos
mais variados modelos institucionais e formas jurídicas, aceitando-se
e, mais do que isso, estimulando-se a diversidade como factor de
enriquecimento e desenvolvimento do sistema científico nacional.
Merece, de seguida, particular realce a introdução, na tipologia das
instituições de investigação e desenvolvimento, da categoria de
instituição ou laboratório associado. Trata-se de instituições que
podem revestir natureza pública ou privada desde que, neste último
caso, revistam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e
gozem do estatuto de utilidade pública, e que são associadas de forma
particular à prossecução de determinados objectivos da política
científica e tecnológica nacional, mediante a celebração de contratos
com o Governo, que devem definir, designadamente, os fins a alcançar e
os meios financeiros que o Governo concede para a prossecução dos
mesmos.
Define-se, evidentemente, o estatuto das instituições públicas de
investigação, laboratórios do Estado e outras , mas também se modela o
regime das instituições particulares objecto de financiamento estatal.
Sem prejuízo dos princípios de auto-organização e auto-regulação, as
instituições particulares de investigação e desenvolvimento
beneficiárias de financiamento público deverão observar determinados
princípios organizativos e adoptar um limitado conjunto de regras
incidentes sobre a respectiva orgânica. Trata-se, no fundo, de
estabelecer condições a que se sujeita a concessão daquele
financiamento.
No que respeita ao regime aplicável às instituições públicas, importará
salientar a adopção de normas que se pretende contribuam para
ultrapassar os bloqueios que presentemente se fazem sentir à sua acção.
Considera-se que a sua consagração contribuirá para o reforço do papel
essencial que se reconhece àquelas instituições, designadamente aos
laboratórios do Estado, no panorama científico e tecnológico nacional
enquanto instituições que levam a cabo missões que assumem um
incontornável interesse público e que se desdobram em actividades que
vão desde a investigação e desenvolvimento tecnológico até prestação de
serviços, apoio à indústria, certificação, normalização, peritagens,
regulamentação e outras.
Neste quadro, a primeira palavra não pode deixar de ir para a
flexibilidade que se pretende introduzir em matéria de mobilidade dos
recursos humanos e de gestão financeira e patrimonial.
As pessoas são a componente mais decisiva para o eficaz funcionamento
de uma instituição, importando, por isso, assegurar uma mobilidade de
pessoal que impeça a cristalização das instituições, permita a sua
constante renovação, mantenha altos níveis de motivação entre os
funcionários e opere tanto dentro do funcionalismo público como de e
para o sector privado.
Cabe aqui referir que a Assembleia da República concedeu ao Governo,
através do artigo 9º da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, autorização
legislativa para dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em
matéria de recursos humanos na acima referida resolução do Conselho de
Ministros.
Importa igualmente flexibilizar, adaptando-as às exigências próprias
deste tipo de instituições, as regras relativas à gestão financeira e
patrimonial a que se encontram presentemente sujeitas as instituições
públicas de investigação e que funcionam como factor perturbador da sua
eficiência.
Para além destes princípios, consagram-se em letra de lei um conjunto
de outros princípios, alguns deles já com aplicação prática, e que
agora adquirem a força vinculativa que se justifica. Trata-se de
consagrar o acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira
regular e independente das instituições desta natureza, de as vincular
a objectivos de difusão da cultura científica e tecnológica, de
garantir a optimização dos recursos humanos e materiais que lhes
estejam cometidos e de promover a formação dos recursos humanos e a
cooperação interinstitucional.
Outra das áreas em que se legisla é a relativa à estrutura orgânica dos
laboratórios do Estado e das outras instituições públicas de
investigação, para todas se estabelecendo a obrigatoriedade de se
dotarem de um conselho científico e de uma unidade de acompanhamento,
órgãos a que acrescem, para os laboratórios do Estado, uma comissão de
fiscalização, uma comissão paritária e um conselho de orientação, que
funciona junto das respectivas direcções. O conselho de orientação é
integrado por representantes dos ministérios mais empenhados na
actividade da instituição, como forma de assegurar um mais eficaz
envolvimento dos vários departamentos governamentais na acção dos
laboratórios do Estado.
Com vista a uma melhor prossecução do interesse público, e em resultado
da avaliação a que se procederá, serão ulteriormente considerados
outros mecanismos de coordenação da intervenção do Estado nas
instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico onde a
participação do sector público seja significativa.
Em suma, o presente diploma é mais uma etapa do processo de reforma do
sistema científico nacional iniciado com a avaliação do sector público
de investigação, com ele se visando contribuir para que o nosso país
seja dotado de instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico eficazes, capazes de responder às
exigências de uma actividade científica moderna e liberta dos
espartilhos que presentemente condicionam a eficácia do seu trabalho.
Foram ouvidas as associações representativas do sector. Assim, no uso
da autorização legislativa contida no artigo 9º da Lei nº127-B/97, de
20 de Dezembro, e ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 198º
da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
Capítulo I
Âmbito e espécies
Artigo 1º
Âmbito
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às
instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
tecnológico.
Artigo 2º
Espécies
As instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico distribuem-se pelas seguintes espécies:
- Laboratórios do Estado;
- Outras instituições públicas de investigação;
- Instituições particulares de investigação.
Artigo 3º
Laboratórios do Estado
- Os laboratórios do Estado são pessoas colectivas públicas de
natureza institucional criadas e mantidas com o propósito explícito de
prosseguir objectivos da política científica e tecnológica adoptada
pelo Governo, mediante a prossecução de actividades de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico e de outros tipos de
actividades científicas e técnicas que as respectivas leis orgânicas
prevejam, tais como actividades de prestação de serviços, apoio à
indústria, peritagens, normalização, certificação, regulamentação e
outras.
- Os laboratórios do Estado gozam de autonomia administrativa e
financeira.
- Os laboratórios do Estado são formalmente consultados pelo Governo
sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e
tecnológica nacional e integram as estruturas de coordenação da
política científica e tecnológica previstas na lei, designadamente o
Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica.
Artigo 4º
Outras instituições públicas de investigação
- As outras instituições públicas de investigação são pessoas
colectivas públicas ou núcleos autónomos não personificados que
formalmente integrem a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto de
laboratórios do Estado, se dedicam também à investigação científica e
desenvolvimento tecnológico.
- A aplicação do regime previsto no presente diploma faz-se com
respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em
vigor sobre o sistema de ensino superior.
- Sempre que se verifique a necessidade de os núcleos autónomos não
personificados a que se refere o nº 1 outorgarem contratos ou
instrumentos similares, serão os mesmos celebrados pela instituição
dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo
responsável máximo do núcleo autónomo.
Artigo 5º
Instituições particulares de investigação
As instituições particulares de investigação podem ter a natureza de
associações, fundações, cooperativas ou sociedades ou, ainda,
constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações,
fundações, cooperativas ou sociedades.
Artigo 6º
Laboratórios associados
- As instituições particulares de investigação que assumam a forma de
instituições privadas sem fins lucrativos e que gozem do estatuto de
utilidade pública, bem como as instituições públicas de investigação
que não revistam a natureza de laboratórios do Estado, podem ser
associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objectivos
de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do
estatuto de instituição associada ou laboratório associado.
- O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho
fundamentado do Ministro da Ciência e da Tecnologia por períodos
máximos de 10 anos.
- Entre o Estado, representado pelo Ministério da Ciência e da
Tecnologia, e o laboratório associado será celebrado um contrato, que,
designadamente, deverá contemplar:
- Uma descrição pormenorizada do conjunto de actividades e
objectivos a cuja prossecução o laboratório associado se vincula,
bem como da forma de os alcançar e dos prazos a observar;
- Os fundos públicos a conceder pelo Estado em razão da
atribuição do estatuto de laboratório associado e as modalidades da
sua transferência para a instituição;
- O compromisso do laboratório associado de respeitar os
princípios consignados no presente diploma e adoptar o modelo
orgânico nele consagrado.
- Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo
sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e
tecnológica nacional e integram as estruturas de coordenação da
política científica e tecnológica previstas na lei, designadamente o
Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica.
- Os laboratórios associados estão sujeitos a avaliação nos termos
definidos no presente diploma e ainda a uma monitorização da execução
dos contratos com eles celebrados ao abrigo do número anterior, podendo
a verificação do incumprimento dos objectivos a que os mesmos se
encontram vinculados ou o desrespeito pelos princípios consagrados no
presente diploma determinar o cancelamento do estatuto atribuído, com
as consequências referidas no nº 3 do artigo 30º.
- Transcorrido metade do período de vigência do estatuto de
laboratório associado, será realizada uma avaliação global do
desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objectivos a
que se vinculou, podendo essa avaliação implicar o cancelamento do
estatuto nos termos referidos no número anterior ou a alteração dos
termos do contrato celebrado com o Estado nos termos do nº 3.
Artigo 7º
Atribuição do estatuto de laboratório associado
- A atribuição do estatuto de laboratório associado depende de
requerimento da instituição interessada.
- A atribuição do estatuto basear-se-á na avaliação da capacidade das
instituições em causa para cooperar, de forma estável, competente e
eficaz, na prossecução de objectivos específicos de política científica
e tecnológica do Governo, tomando-se, nomeadamente, em conta os
resultados das avaliações a que estão sujeitas nos termos do artigo 28º
e de outras expressamente realizadas para o efeito.
- Terminado o prazo pelo qual o estatuto é atribuído, proceder-se-á à
avaliação dos resultados obtidos, podendo, nos termos referidos nos nºs
2 e3 do artigo 6º e em caso de avaliação positiva, ser renovada, por
períodos sucessivos, a atribuição do estatuto de laboratório associado.
Capítulo II
Princípios
Secção I
Princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico
Artigo 8º
Liberdade de investigação
- A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico, devendo ser
exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e
pelas respectivas missões.
- As instituições particulares de investigação desfrutam de liberdade
de auto-organização, de auto-regulação, de determinação dos seus
objectivos e de escolha dos seus projectos de investigação.
Artigo 9º
Responsabilidade
- A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
- O responsável máximo da instituição responde pelas consequências da
divulgação ou não divulgação dos resultados da actividade da
instituição, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a
segurança ou saúde públicas.
- Nos laboratórios do Estado e outras instituições públicas de
investigação o respectivo responsável máximo exonera a sua
responsabilidade transmitindo ao ministro da tutela relatório
circunstanciado sobre as consequências referidas no número anterior.
Artigo 10º
Boa prática científica
As instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico deverão pautar a sua actividade por princípios de boa
prática científica, devendo adoptar os procedimentos adequados a que os
mesmos sejam tornados efectivos.
Secção II
Princípios aplicáveis às instituições científicas e de desenvolvimento
tecnológico
Artigo 11º
Enumeração
- Para além dos princípios a que se encontram vinculados por força da
lei geral e dos decorrentes da prossecução das suas atribuições,
expressas nas respectivas leis orgânicas ou estatutos, os laboratórios
do Estado, as outras instituições públicas de investigação e os
laboratórios associados regem-se pelos seguintes princípios:
- Acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira
regular e independente;
- Difusão da cultura científica e tecnológica;
- Mobilidade dos recursos humanos;
- Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial;
- Optimização dos recursos disponíveis;
- Formação dos recursos humanos;
- Planeamento por objectivos no âmbito de programas e projectos;
- Cooperação interinstitucional.
- Os princípios referidos nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do
número anterior aplicam-se também às instituições particulares de
investigação integradas em programas de financiamento público de
duração prolongada, podendo ainda ser determinada a sua aplicação a
instituições beneficiárias de financiamentos pontuais sempre que o
respectivo volume o justifique.
Artigo 12º
Acompanhamento e avaliação
- A actividade dos laboratórios do Estado, das outras instituições
públicas de investigação e dos laboratórios associados está sujeita a
acompanhamento e avaliação.
- O acompanhamento científico, técnico e financeiro é assegurado por
uma unidade interna.
- A avaliação externa é promovida pelo Estado e realiza-se nos termos
previstos no presente diploma.
- As instituições particulares de investigação abrangidas pelo nº 2
do artigo 11º estão também, nos termos aí referidos, sujeitas a
acompanhamento e avaliação.
Artigo 13º
Difusão da cultura científica e tecnológica
- Os laboratórios do Estado, as outras instituições públicas de
investigação, os laboratórios associados e as instituições particulares
de investigação referidas no nº 2 do artigo 11º deverão promover a
difusão da cultura científica e tecnológica, designadamente:
- Divulgando através dos meios apropriados os resultados da sua
actividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de
confidencialidade;
- Procedendo à difusão do conhecimento científico e tecnológico,
designadamente junto dos seus utilizadores;
- Realizando acções de divulgação da cultura científica,
nomeadamente junto da população escolar, proporcionando a esta um
contacto directo com a instituição e os projectos de investigação
em curso;
- Mantendo permanentemente actualizada informação pública,
designadamente nas redes telemáticas, contendo uma apresentação
detalhada da instituição e dos projectos de investigação em que se
encontre envolvida;
- Facilitando o acesso do público às respectivas biblioteca e
mediateca.
- Todas as entidades referidas no número anterior deverão orçamentar
verbas destinadas à difusão da cultura científica e tecnológica.
Artigo 14º
Recursos humanos
- Para além da aplicação das formas de constituição e modificação da
relação jurídica de emprego público previstas na lei geral, os
laboratórios do Estado e as outras instituições públicas de
investigação podem ainda obter a colaboração do pessoal necessário à
prossecução das suas atribuições, designadamente de pessoal de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico, através dos
seguintes instrumentos:
- Contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do Decreto-Lei nº
427/89, de 7 de Dezembro, cujo conteúdo deve ser adequado às
funções a exercer, sendo que, sempre que tais contratos tenham por
objecto a execução de projectos de investigação e desenvolvimento,
poderão ter a duração de tais projectos, não podendo, no entanto,
exceder cinco anos;
- Contrato individual de trabalho, precedendo autorização do
Ministro da Ciência e da Tecnologia e do ministro da tutela;
- Requisição a entidade pública ou privada;
- Destacamento de entidade pública;
- Convite, nos termos do artigo 79º do Estatuto da Carreira
Docente Universitária;
- Contrato de trabalho a termo, ao abrigo do regime estabelecido
no Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
- Bolsas, que, sempre que tenham por objecto a execução de
projectos de investigação e desenvolvimento, poderão ter a duração
de tais projectos.
- Os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da alínea a) do nº
1 não estão sujeitos ao processo de selecção previsto no artigo 19º do
Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
- Sempre que se verifique a requisição ou destacamento de
funcionários ou agentes para a prossecução de actividades relacionadas
com a execução de projectos de investigação e desenvolvimento, a
duração daquelas figuras de mobilidade pode ir até à da duração desses
projectos.
- A requisição a entidades privadas referida na alínea c) do nº 1
depende de prévio acordo do requisitado e da respectiva entidade
patronal e é determinada por despacho do membro do Governo de que
dependa a entidade interessada na requisição, que fixará o respectivo
prazo, que poderá ser renovado, e a remuneração a auferir.
- O recurso às figuras de mobilidade ou de contratação previstas nas
alíneas a) a f) do nº 1 tem carácter excepcional e, no que respeita à
actividade de investigação científica, carece de audição prévia do
conselho científico da instituição.
- O pessoal integrante da carreira de investigação científica e o
pessoal especialmente contratado nos termos do estatuto daquela
carreira, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes de
instituições públicas de investigação ou do ensino superior, podem
prestar, em regime de requisição ou destacamento, a sua actividade em
instituições particulares de investigação que comprovadamente
desenvolvam, ou pretendam vir a desenvolver, actividades na área de
ciência e tecnologia, a fim de, designadamente, participar em projectos
que recebam financiamentos públicos e desde que, no que respeita ao
destacamento, aquelas instituições assumam a forma de instituições
privadas sem fins lucrativos e gozem de estatuto de utilidade pública.
- A requisição e o destacamento referidos no número anterior dependem
de prévio consentimento do interessado e da instituição a que este
pertença, sendo autorizados pelo ministro da tutela, na sequência de
solicitação devidamente fundamentada da instituição interessada,
devendo, no respectivo despacho, ser fixado o prazo da sua duração, que
poderá ser renovado.
- As autorizações de membros do Governo a que se referem os nºs 4 e 7
serão dadas, no caso de as figuras de mobilidade aí consideradas
operarem de ou para universidades públicas, pelos respectivos reitores.
- As instituições públicas de investigação podem colaborar com
entidades de natureza pública ou privada desde que, quanto a estas,
assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos, gozem de
estatuto de utilidade pública e se dediquem a actividades de ciência e
tecnologia, podendo, para o efeito, sempre que o interesse público
assim o ditar e sempre que não se justifique o recurso às figuras de
mobilidade referidas no nº 5, ceder tempo de trabalho de funcionários
seus a essas entidades, sem prejuízo das suas remunerações e regalias
sociais e desde que se verifique o acordo dos interessados.
- Sempre que um investigador que não tenha o estatuto de funcionário
público for prestar serviço num laboratório do Estado ou noutra
instituição pública de investigação, ser-lhe-á atribuída uma categoria
da carreira de investigação, nos termos do respectivo estatuto.
- A prestação laboral efectuada nos termos dos nºs 1 e 6 pode ser
feita a tempo parcial.
- Os poderes de autorização conferidos por este artigo aos Ministros
da Ciência e da Tecnologia e da tutela podem ser delegados nos
dirigentes dos organismos envolvidos.
Artigo 15º
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
- Os laboratórios do Estado e as outras instituições públicas de
investigação dotadas de personalidade jurídica regem-se, em matéria de
aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as
seguintes especialidades:
- Possibilidade de recurso ao ajuste directo com dispensa de
consulta na aquisição de bens e serviços relacionados com a
actividade científica e tecnológica da instituição até ao valor de
15000 contos, com exclusão do IVA;
- Possibilidade de recurso ao procedimento por negociação com
publicação prévia de anúncio na aquisição de bens e serviços
relacionados com a actividade científica e tecnológica da
instituição até ao valor de 30000 contos, com exclusão do IVA;
- Competência dos respectivos órgãos máximos para autorizar
despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor indicado na
alínea precedente, quando valor mais elevado não resulte da lei.
- A competência dos órgãos máximos das instituições a que alude a
alínea c) do número anterior pode, quando se trate de órgãos colegiais,
ser delegada nos presidentes e nos seus restantes membros, quanto às
despesas que não ultrapassem, respectivamente, 70% e 60% dos valores
referidos na alínea b) do mesmo número.
- As regras constantes das alíneas a), b) e c) do nº 1 aplicam-se aos
procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
- Aos laboratórios do Estado poderá aplicar-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no estatuto das empresas públicas,
designadamente em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo as
condições concretas de aplicação desse regime e o modo de transição
para o mesmo objecto, em cada caso, de decreto-lei.
Artigo 16º
Optimização dos recursos disponíveis
- A utilização dos recursos humanos e materiais das instituições de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico deve ser
optimizada, por forma a garantir o máximo de benefícios que dela se
possam retirar.
- Sempre que o processo de avaliação, interna ou externa, de que a
instituição for objecto, constatar que a instituição não está a
utilizar integralmente os meios à sua disposição e recomendar a
facultação da utilização das suas instalações e dos seus equipamentos
por investigadores ao serviço de outras instituições de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico públicas ou de utilidade
pública, deverá a instituição avaliada dar cumprimento a essa
recomendação, na medida em que tal não prejudique o seu bom
funcionamento.
Artigo 17º
Formação dos recursos humanos
As instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico devem promover a formação profissional do pessoal que nelas
exerça a sua actividade profissional, fomentando, pelos meios mais
adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e
cultural.
Artigo 18º
Planeamento por objectivos
- Os laboratórios do Estado, os laboratórios associados e as outras
instituições públicas de investigação devem adoptar, no quadro dos
programas e projectos que levem a cabo, um planeamento por objectivos.
- As instituições particulares de investigação devem observar o
disposto no número anterior, no quadro dos programas objecto de
financiamento público.
Artigo 19º
Cooperação interinstitucional
As instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico devem promover activamente formas de cooperação
interinstitucional, recorrendo aos mecanismos previstos no presente
diploma e a outros que se revelem adequados, como forma de potenciar e
desenvolver as actividades científicas e tecnológicas.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 20º
Estrutura
- Sem prejuízo da previsão de outras categorias nas respectivas leis
orgânicas, os laboratórios do Estado devem obrigatoriamente possuir os
seguintes órgãos:
- Direcção;
- Conselho de orientação;
- Conselho científico;
- Unidade de acompanhamento;
- Comissão de fiscalização;
- Comissão paritária.
- A estrutura institucional prevista no número anterior é aplicável
aos laboratórios associados, com excepção dos órgãos previstos nas
alíneas b) e f).
- As instituições públicas de investigação que não revistam a
natureza de laboratórios do Estado nem gozem do estatuto de laboratório
associado devem, sem prejuízo da previsão de outras categorias de
órgãos nas respectivas leis orgânicas, possuir obrigatoriamente os
órgãos previstos nas alíneas a), c) e d) do nº 1.
- As instituições particulares de investigação integradas em
programas de financiamento público de duração prolongada devem possuir
os órgãos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1.
- As instituições particulares de investigação beneficiárias de
financiamentos públicos de natureza pontual poderão, sempre que o
respectivo volume assim o justifique, ver esse financiamento
subordinado à existência de qualquer dos órgãos referidos nas alíneas
c) e d) do nº 1.
- Os estatutos de cada instituição de investigação devem regular com
precisão a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos
dos seus membros e a respectiva forma de designação.
Artigo 21º
Direcção
- Aos órgãos directivos das instituições abrangidas pelos nºs 1, 2 e
3 do artigo anterior compete, nos termos da lei geral e das respectivas
leis orgânicas ou estatutos, a direcção, gestão e administração da
instituição, bem como, no caso dos laboratórios do Estado e outras
instituições públicas de investigação, a ligação com a respectiva
tutela.
- Atendendo ao carácter eminentemente técnico das respectivas
funções, os lugares dirigentes das instituições públicas de
investigação, incluindo os laboratórios do Estado, podem ser ocupados
por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem
prejuízo da aplicação do disposto no estatuto do pessoal dirigente.
- Os dirigentes máximos das instituições referidas no número anterior
serão nomeados de entre personalidades possuidoras de currículo
relevante, que será publicado juntamente com o despacho de nomeação.
Artigo 22º
Conselho de orientação
- Junto dos órgãos directivos dos laboratórios do Estado funciona um
conselho de orientação, integrado por um representante do ministro da
tutela, um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia e ainda
por representantes de outros ministérios com interesse na respectiva
área de actuação.
- Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da actividade do
laboratório do Estado junto do qual funciona, devendo, em especial,
apoiar a direcção na concepção, enquadramento e execução das acções
necessárias à concretização das missões que lhe forem atribuídas pelo
Governo, dirigindo, para o efeito, àquela os pareceres e recomendações
que entenda formular ou que, por ela, lhe forem solicitados.
- O contrato a que se refere o nº 3 do artigo 6º poderá prever a
existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios
associados.
Artigo 23º
Conselho científico
- O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer
título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou
estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam
habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido
aprovação nas provas a que se refere o artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei
nº 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas
qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual
ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente
universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e
emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de
actividades da instituição.
- A lei orgânica, os estatutos da instituição ou o regulamento
interno do conselho científico deverão assegurar que este órgão
funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de membros
que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em
secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho
científico.
Artigo 24º
Unidade de acompanhamento
- A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de
aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pela própria
instituição, sendo o resultado da sua actividade destinado a uso desta.
- A unidade de acompanhamento é constituída por especialistas e
individualidades exteriores à instituição, por esta seleccionadas, a
quem seja reconhecida competência na área de actividade a que a
instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma
parte deles, exercer a sua actividade em instituições não nacionais,
sendo ainda integrada pelos representantes dos respectivos utilizadores
que para o efeito forem convidados pela instituição.
- Compete à unidade de acompanhamento analisar regularmente o
funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgar
adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de
actividades.
- O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento
deve ser adequado à dimensão e à natureza das instituições junto das
quais funcionam, devendo, no que respeita às instituições públicas de
investigação, incluindo os laboratórios do Estado, situar-se entre
cinco e nove elementos.
- A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do
Estado carece de homologação da respectiva tutela.
- Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que
sejam dominantes as actividades de desenvolvimento tecnológico de apoio
às empresas poderão as respectivas leis orgânicas prever ainda outros
mecanismos de participação de entidades empresariais.
Artigo 25º
Comissão de fiscalização
- A comissão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrada por
um revisor oficial de contas, sendo nomeada por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e da tutela.
- Compete à comissão de fiscalização:
- Examinar a contabilidade da instituição;
- Acompanhar a execução dos planos de actividade e dos
orçamentos;
- Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e
patrimonial;
- Participar às entidades competentes as irregularidades que
detectar;
- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei
e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas
pelos órgãos competentes da instituição.
- Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou dos
respectivos estatutos, disponham de um órgão fiscalizador das
respectivas contas ficam dispensados da criação da comissão de
fiscalização prevista neste artigo.
- As instituições públicas de investigação que não revistam a forma
de laboratório do Estado nem gozem do estatuto de laboratório associado
deverão, sempre que o montante do respectivo financiamento o
justifique, sujeitar a sua contabilidade a verificação segundo o modelo
adequado à respectiva dimensão e natureza.
Artigo 26º
Comissão paritária
- A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos
representantes dos trabalhadores da instituição e por membros
designados pela direcção da mesma, em número idêntico, que será
estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
- Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a
representar, na medida do possível, todas as categorias de
trabalhadores da instituição.
- A comissão paritária será chamada a pronunciar-se, a título
consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades da
instituição, bem como sobre questões de natureza laboral,
designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
- As leis orgânicas dos laboratórios do Estado poderão prever, em
alternativa ao modelo estabelecido no presente artigo, outros modos de
audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número
anterior.
Artigo 27º
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas às
instituições em funções de aconselhamento e avaliação poderá estar
sujeita a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que
respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a
que tenham acesso.
Chapter IV
Avaliação externa
Artigo 28º
Âmbito e natureza
- A avaliação externa das instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico abrange:
- A avaliação das candidaturas a financiamentos públicos;
- A avaliação periódica das instituições.
- O processo de avaliação será realizado por painéis de avaliação,
que, em regra, e como forma de promover a internacionalização das
instituições e uma desejável reciprocidade na matéria, serão
predominantemente constituídos por peritos de instituições não
nacionais, sendo a sua composição devidamente publicitada e objecto de
renovação periódica.
- O processo de avaliação terá por base, consoante os casos, as
candidaturas ou os relatórios de actividades das instituições, nas suas
componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a audição
dos responsáveis e outros elementos da instituição.
- O relatório de avaliação periódica das instituições poderá ser
comentado por escrito pela instituição visada, sendo-lhe conferida
publicidade igual à que for dada àquele.
- As instituições de investigação e desenvolvimento têm o direito de
recorrer dos relatórios de avaliação periódica a que estão sujeitas.
- Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas
respectivas tutelas, cabe ao Ministério da Ciência e da Tecnologia
assegurar que as instituições de investigação e desenvolvimento são
objecto de um sistema coerente de avaliação periódica e independente,
realizado no respeito pelo princípio da colaboração das instituições
avaliadas.
Artigo 29º
Factores de avaliação
- Para as avaliações referidas no artigo anterior serão considerados,
em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores:
- Os resultados e o sucesso da actividade científica ou
tecnológica desenvolvida, bem como a eficiência da instituição na
obtenção desses resultados com os recursos disponíveis;
- Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de serviços a
entidades externas, públicas ou privadas, e com actividades de
certificação, normalização, regulamentação, peritagens e outras,
bem como a eficiência da instituição na obtenção desses resultados
com os recursos disponíveis;
- A relevância da actividade de investigação e de desenvolvimento
tecnológico efectuada e a sua contribuição para a prossecução dos
objectivos nacionais de política científica e tecnológica;
- A internacionalização das suas actividades;
- A qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica
e o ambiente de trabalho, tomando-se nomeadamente em conta a
liderança, a estruturação interna e a orientação estratégica;
- A cooperação efectiva com outras instituições;
- A difusão dos resultados da actividade da instituição junto dos
utilizadores e da sociedade em geral e ainda as actividades
desenvolvidas no domínio da promoção da cultura científica e
tecnológica, designadamente as que envolvam colaboração com
escolas, visando o reforço da educação científica de base.
- Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir
para a avaliação da instituição em que formalmente se integrem.
- Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições
ou de avaliações excepcionais poderão ser decididas correcções ao
financiamento público inicialmente estabelecido.
- Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão que a qualidade
das actividades de investigação é insuficiente, poderá ser determinada
a suspensão dos financiamentos públicos que, para esse fim, estejam
atribuídos.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 30º
Optimização do financiamento público das instituições
- As instituições de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico devem utilizar eficazmente os financiamentos públicos de
que são beneficiárias.
- Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros
recursos obtidos com fundos públicos não estejam a ser adequadamente
utilizados, verificando-se grave prejuízo para o interesse público que
presidiu à atribuição desses fundos à instituição, os ministros da
tutela e responsável pelo programa de financiamento, ou só este, no
caso das instituições particulares, devem, pelos meios mais adequados e
nos limites da lei, intervir no sentido de assegurar a eficaz
utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.
- Sempre que, em resultado da intervenção a que se refere o número
anterior, não for possível ultrapassar a situação que a tenha
justificado, os membros do Governo aí referidos determinarão a
reafectação a outras instituições das instalações, equipamentos e
recursos obtidos com os financiamentos públicos concedidos que não
estejam a ser adequadamente utilizados.
Artigo 31º
Leis orgânicas
Sem prejuízo da aplicação imediata do estabelecido no presente diploma,
as leis orgânicas das instituições públicas de investigação deverão ser
a ele adaptadas no prazo máximo de um ano.
Artigo 32º
Instituições militares
O regime estabelecido no presente diploma não se aplica às instituições
de investigação científica e desenvolvimento tecnológico de índole
militar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres
O Ministro da Defesa Nacional,
José Veiga Simão
O Ministro das Finanças,
António Luciano Pacheco de Sousa Franco
O Ministro Adjunto,
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território,
João Cardona Gomes Cravinho
O Ministro da Economia,
Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Luís Manuel Capoulas Santos
O Ministro da Educação,
Eduardo Carrega Marçal Grilo
A Ministra da Saúde,
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
A Ministra do Ambiente,
Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
O Ministro da Ciência e da Tecnologia
José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Publicado no Diário da República Nº 92, I Série-A, em 20/04/99