O Programa Welcome II promove a mobilidade de investigadores doutorados
nacionais de um Estado Membro da UE ou de um País Associado do 7º Programa
Quadro que residam num País Terceiro há pelo menos 3 anos, para integrarem
instituições em Portugal.
O Programa é co-financiado por verbas da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia (FCT) e da Acção Marie Curie Cofund, no âmbito do Programa
Pessoas do 7º Programa Quadro da Comissão Europeia.
As candidaturas ao Programa Welcome II serão seleccionadas através de
concurso lançado pela FCT, através de competição aberta e avaliação por
painéis internacionais.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objectivos
Os apoios previstos no presente regulamento promovem o regresso de
investigadores doutorados para Portugal e, assim, para o Espaço Europeu de
Investigação, através da celebração de Contratos-Programa, com instituições
públicas e privadas em Portugal que desempenhem actividades científicas
relevantes.
Artigo 2º
Instituições Executoras e de Acolhimento
-
Podem celebrar contratos-programa, no âmbito do presente regulamento,
as seguintes instituições:
- Instituições de Ensino Superior em parceria com
Instituições de I&D acreditadas pela FCT, de todas as áreas de
investigação;
- Laboratórios Associados;
- Laboratórios de Estado;
- Empresas, incluindo PME, com actividades de I&D;
- Outras instituições públicas ou privadas com
actividades de I&D reconhecidas pela FCT.
- A Instituição Executora (IE), que será a signatária do
contrato-programa, tem obrigatoriamente de ser dotada de personalidade
jurídica;
- As Instituições de Acolhimento (IA) são as instituições que
se apresentam a concurso, juntamente com um ou mais investigadores, podendo
ou não coincidir com as IEs, e que serão responsáveis pelas candidaturas em
termos científicos.
Artigo 3º
Perfil dos candidatos
Os investigadores objecto do contrato devem cumprir, à data limite de
submissão das candidaturas, as seguintes condições:
- Ter nacionalidade de um dos Estados Membros da UE (Alemanha, Áustria,
Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha,
Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia,
Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido,
República Checa, Roménia, Suécia) ou de um dos Países Associados do 7º
Programa Quadro (Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Islândia, Israel,
Liechtenstein, Montenegro, Noruega, República da Macedónia, Servia, Suíça e
Turquia).
- Ter concluído o doutoramento;
- Ter residido e realizado actividade de investigação durante pelo menos
3 anos em Países Terceiros. Consideram-se Países Terceiros os que não são
Estados Membros nem Países Associados do 7º Programa Quadro. Investigadores
que tenham regressado à Europa no período de 6 meses anterior à data do
encerramento do concurso, após o período de residência de 3 anos num País
Terceiro, são também considerados elegíveis. Excepcionalmente, para o
concurso a lançar em 15 de Dezembro de 2010, o período anterior de seis
meses é estendido para 9 meses.
Artigo 4º
Tipologia de candidatos
Existem dois tipos de candidatos, em função da experiência:
- Investigadores Doutorados (Tipo A);
- Investigadores Doutorados com 5 ou mais anos de
experiência após a obtenção do Doutoramento (Tipo B).
Artigo 5º
Entidade Gestora
- A entidade responsável pela gestão do presente programa é a Fundação
para a Ciência e a Tecnologia (FCT);
- A FCT é o único signatário do Contrato-Programa com a Comissão Europeia
(CE).
Capítulo II
Candidatura, avaliação e decisão
Artigo 6º
Abertura de concurso
- É da responsabilidade da FCT a abertura do concurso.
- O período durante o qual o concurso irá estar aberto será definido em
Edital, publicado pela FCT.
- O concurso será anunciado no Portal da FCT, sem prejuízo da sua
divulgação por todos os outros meios julgados apropriados.
Artigo 7º
Admissibilidade das candidaturas
- A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das
candidaturas não verificadas automaticamente pelo portal de candidatura
será realizada pelos serviços da FCT.
- A lista das propostas elegíveis e das não elegíveis será publicada no
Portal da FCT.
- A FCT informará os candidatos e as instituições de acolhimento que
submeteram propostas não elegíveis da sua exclusão do processo de selecção,
bem como do fundamento de tal decisão.
Artigo 8º
Constituição dos painéis de avaliação
- A avaliação será realizada por Painéis de Avaliação, para as diferentes
áreas científicas, constituídos por especialistas de reconhecido mérito,
cujos coordenadores serão designados pelo Conselho Directivo da FCT.
- Cada projecto será avaliado por pelo menos dois avaliadores.
- Caso não haja um consenso, um terceiro avaliador poderá ser convidado
pelo Coordenador do painel.
- A participação de avaliadores portugueses não poderá ser superior a um
terço do total dos avaliadores, por painel.
- Aos candidatos e às instituições de acolhimento serão comunicados os
resultados das avaliações no prazo máximo de 6 meses após o lançamento do
programa.
Artigo 9º
Questões de ética
- A investigação financiada no âmbito do Programa Welcome II tem de
respeitar a legislação nacional e as normas éticas no âmbito do 7º Programa
Quadro.
- A FCT utilizará pareceres de peritos em questões éticas, sempre que
necessário no âmbito deste concurso.
- As candidaturas rejeitadas com base nos pareceres dos peritos em ética
não serão financiadas.
Artigo 10º
Candidaturas
- As candidaturas deverão ser redigidas em língua inglesa e apresentadas
no Portal de candidatura disponibilizado para o efeito na internet, e
submetidas pelos candidatos em conjunto com as instituições que reúnam os
requisitos exigidos no Edital e no Regulamento.
- Os investigadores terão de completar uma secção específica no Portal
identificando questões eticamente sensíveis na candidatura.
- O currículo deverá ser preenchido em plataforma específica entre as
indicadas no Portal de candidatura.
- São elegíveis todas as áreas científicas.
- Os investigadores deverão submeter projectos da sua escolha, visando o
desenvolvimento da sua carreira e aceites pela instituição de acolhimento.
- No âmbito de uma candidatura, os candidatos devem atender ao prescrito
nos seguintes documentos: Guia de Proponentes, Guia de avaliação, Guia
sobre questões éticas, e a Regulamentação sobre Propriedade Intelectual.
- Cabe às instituições referidas no nº 3 do
Artigo 2º indicar as condições de acolhimento. No
caso da entidade executora ser uma instituição do Ensino Superior, a
candidatura terá, obrigatoriamente, que ser preenchida pela entidade de
I&D de acolhimento.
- No âmbito de cada concurso, um investigador apenas poderá apresentar
uma candidatura.
- No prazo máximo de 10 dias após o encerramento do concurso, terão de
ser enviados à FCT, por correio registado com aviso de recepção, os Termos
de Responsabilidade, de acordo com o modelo disponibilizado no Portal de
candidatura.
- Os termos de Responsabilidade deverão ser assinados e rubricados por
quem, nos termos legais, tenha capacidade para tal.
Artigo 11º
Documentos de Suporte
Para além de documentação específica que pode ser exigida no Edital do
concurso e no Portal de candidatura, os processos de candidatura devem
integrar a documentação referida nas alíneas seguintes:
- Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições
exigíveis para a submissão da candidatura, referidas no Artigo 3º (por submissão electrónica e ainda em suporte de
papel, originais ou cópias autenticadas, caso a candidatura seja aprovada);
- Programa de trabalhos a desenvolver (só por submissão electrónica);
- Curriculum vitae do candidato (só por submissão electrónica);
- Cartas de recomendação (com carácter facultativo e só por submissão
electrónica);
- Condições de acolhimento (só por submissão electrónica).
Capítulo III
Processo de avaliação
Artigo 12º
Critérios de selecção
- A apreciação e selecção das candidaturas é da responsabilidade da FCT,
e conta com a colaboração de especialistas de reconhecido mérito, tendo em
conta os critérios de selecção constantes do número seguinte.
- Para a selecção das candidaturas são tidos em conta os seguintes
critérios:
- Qualidade científica e tecnológica do projecto;
- Mérito do Investigador;
- Qualidade e capacidade da instituição de acolhimento para a
implementação do projecto;
- Impacto do projecto.
Artigo 13º
Homologação da decisão
A decisão é objecto de homologação por parte da Tutela.
Capítulo IV
Condições gerais a que se sujeita a concessão do financiamento
Artigo 14º
Contrato-programa
- Os Contratos-Programa serão assinados entre a FCT e a Instituição
Executora.
- Os Contratos-Programa a celebrar têm a duração de 3 anos.
Artigo 15º
Direitos de propriedade intelectual
- A FCT não reclama direitos de propriedade intelectual.
- O contrato de trabalho a celebrar entre o investigador e a instituição
executora deverá prever as especificações de direitos de propriedade
intelectual.
Artigo 16º
Regime de contratação
- A celebração de contratos de trabalho entre as Instituições Executoras
e os investigadores está sujeita à legislação laboral vigente bem como ao
Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.
- A contratação dos investigadores será celebrada em regime de dedicação
exclusiva.
Artigo 17º
Custos elegíveis
- O financiamento a atribuir atenderá ao perfil dos candidatos definido
no Artigo 4º. Assim, aos candidatos do Tipo A
corresponderá o valor equivalente ao índice 195 da Carreira de Investigação
e aos candidatos do Tipo B o índice 220 da citada carreira.
- Nos Contratos-Programa celebrados são elegíveis os custos salariais
efectivamente suportados pelas Instituições Executoras referidas no
nº 1 do Artigo 2º,
nomeadamente:
- Encargos com o vencimento base, subsídios de férias e de Natal,
correspondentes ao índice 195 – Investigadores Tipo A, mencionados na
alínea a) do Artigo 4º – e
ao índice 220 – Investigadores Tipo B, mencionados na alínea b) do Artigo 4º – do
estatuto remuneratório da Carreira de Investigação Científica;
- Subsídio de alimentação de valor correspondente ao dos
trabalhadores da função pública, calculado tendo em conta o número
médio de dias úteis por mês bem como o número de meses em que o mesmo é
devido;
- Encargos sociais obrigatórios da entidade patronal;
- Encargos decorrentes da compensação devida, pela entidade patronal
ao investigador contratado, pela caducidade do contrato de trabalho a
termo certo, calculado nos termos previstos na legislação em vigor.
- São, ainda, elegíveis as seguintes rubricas:
- Subsídio de deslocação e de mobilidade no valor total de 1600€, que
será pago, uma única vez, no primeiro ano;
- Custos de investigação: 5000€/ano/candidato;
- “Overheads”: 5000€/ano/candidato.
- O acerto entre os montantes efectivamente suportados pela Instituição
Executora e os que lhe foram pagos pela FCT, decorrente nomeadamente de
eventuais subsídios de doença, maternidade, paternidade e adopção, será
efectuado aquando do pagamento da compensação, referida na alínea d) do nº
2, ou juntamente com o último pagamento.
Artigo 18º
Remunerações
A Entidade Executora define as remunerações devidas nos contratos a
celebrar, que não podem ser inferiores às previstas no financiamento
concedido pela FCT.
Artigo 19º
Condições de pagamento
- O processamento dos apoios financeiros previstos inicia-se após a
recepção pela FCT dos contratos celebrados com os investigadores.
- A transferência dos custos salariais é feita mensalmente.
- Em caso de rescisão dos contratos de trabalho, o apoio financeiro
cessará imediatamente, devendo a entidade executora devolver as verbas
recebidas indevidamente.
- A transferência das “overheads” bem como dos custos de investigação
para a instituição executora é efectuada anualmente, sendo a primeira
transferência devida no início do projecto.
- As instituições devem comprovar mensalmente os pagamentos feitos aos
candidatos.
Artigo 20º
Obrigações das entidades beneficiárias
- Constituem obrigações das entidades beneficiárias:
- Garantir as condições necessárias para que os investigadores possam
desenvolver as suas actividades de acordo com os planos apresentados na
candidatura;
- Executar o contrato de acordo com os prazos e nas condições
estipuladas e respeitar todas as obrigações legais subjacentes;
- Definir contratualmente com o candidato as condições referentes aos
direitos de propriedade intelectual;
- Cumprir as indicações e os procedimentos constantes do Guia sobre
Questões Éticas;
- Comunicar à FCT qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa
os pressupostos relativos ao desenvolvimento do plano de trabalhos;
- Facultar à FCT ou a outras entidades por ela mandatadas e a
entidades com competência em matéria de controlo, as informações e
documentos solicitados, incluindo um relatório anual de actividades,
bem como permitir o acesso às instalações onde o contrato decorre;
- Criar e manter actualizado um dossier com todos os documentos
comprovativos de movimentos financeiros, pagamentos, e cumprimento das
obrigações contratuais;
- Colaborar na divulgação dos resultados;
- Respeitar a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta
para o Recrutamento de Investigadores.
- As entidades beneficiárias ficam sujeitas à auditoria das candidaturas
e dos contratos nas suas componentes material, financeira e contabilística,
quer junto do local de realização dos contratos quer junto da entidade que
detém os originais do processo e documentos comprovativos de despesa e
devem prestar a melhor colaboração que lhes for solicitada para o efeito.
Artigo 21º
Obrigações dos investigadores beneficiários
Constituem obrigações dos investigadores beneficiários:
- Executar o projecto de acordo com os prazos estipulados;
- Definir contratualmente com a instituição executora as condições
referentes aos direitos de propriedade intelectual;
- Respeitar os regulamentos éticos estipulados na legislação nacional e
no âmbito do 7º Programa Quadro.
Artigo 22º
Violação dos deveres contratuais
Em caso de violação dos deveres contratuais por parte do investigador, pode
a Instituição Executora rescindir o contrato, nos termos da Lei, devendo
comunicar imediatamente esse facto à FCT.
Artigo 23º
Acompanhamento e controlo
- Os Contratos-Programa celebrados podem ser objecto de acções de
acompanhamento e controlo efectuadas pela FCT, designadamente através de
inquéritos de satisfação feitos aos investigadores contratados e outras
acções de acompanhamento.
- As Instituições de Acolhimento devem apresentar, para efeitos de
avaliação intercalar, um Relatório de Actividades, até ao termo de cada ano
de contrato, de acordo com o formulário disponibilizado para o efeito.
- O Relatório de Actividades deverá descrever de forma detalhada a
evolução da investigação assim como a contribuição dos recursos humanos
contratados para os resultados obtidos.
- As Instituições de Acolhimento devem, ainda, apresentar um Relatório
Final no prazo de sessenta dias após o termo dos contratos celebrados com
os investigadores.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 24º
Revisão
- O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele
necessário.
- Todas as revisões carecem de homologação do Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 25º
Confidencialidade
Todas as informações referentes aos projectos, incluindo as constantes das
candidaturas e dos relatórios, são tratadas pela entidade gestora como
matéria confidencial, sem prejuízo da existência de elementos divulgáveis,
especificamente identificados como tal.
Artigo 26º
Direito subsidiário
Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se as
disposições constantes da legislação nacional e comunitária sobre regimes
de incentivos e auxílios de Estado.
Artigo 27º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.