O programa do XVII Governo Constitucional e o seu Compromisso com a Ciência
apontam o rápido desenvolvimento científico e tecnológico do País como
prioridade nacional, definindo metas e indicadores desse desenvolvimento.
Para a concretização deste objectivo, são consideradas várias medidas,
entre as quais o lançamento de concursos para celebração de
Contratos-Programa com instituições científicas públicas ou privadas,
visando o financiamento de contratos individuais de trabalho de
investigação, para doutorados, através de competição aberta e avaliação
internacional de mérito. Os Contratos-Programa a estabelecer cobrirão a
contratação de pelo menos 1000 doutorados até 2009 e serão orientados com
vista ao reforço de massas críticas ou ao apoio a grupos emergentes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objectivos
Os apoios previstos no presente regulamento visam o incentivo ao emprego
científico e tecnológico, através da celebração de Contratos-Programa, com
instituições públicas e privadas que desempenhem actividades científicas
relevantes, para a inserção profissional de doutorados em ciência e
tecnologia no tecido institucional.
Artigo 2º
Entidades Proponente e Participante
- Podem propor-se a concurso, no âmbito do presente regulamento, as
seguintes instituições:
- Instituições de Ensino Superior em parceria com instituições de
I&D acreditadas pela FCT;
- Empresas quando integradas em parceria com instituições de I&D
acreditadas pela FCT;
- Laboratórios Associados;
- Laboratórios de Estado;
- Outras Instituições de I&D públicas ou privadas, acreditadas
pela FCT.
- A Instituição Proponente (IP), que será a signatária do
contrato-programa, tem obrigatoriamente de ser dotada de personalidade
jurídica.
- As instituições participantes são, para além da IP, as instituições que
participam na parceria que se apresenta a concurso.
Artigo 3º
Candidaturas
- De molde a possibilitar a sua avaliação internacional, as candidaturas
devem ser redigidas em língua inglesa e apresentadas em formulário
electrónico disponibilizado para o efeito em
www.fct.mctes.pt/contratacao/doutorados, submetido pelas entidades
referidas no Artº 2º, que, à data da sua formalização reunam os requisitos
exigidos no Edital e Regulamento.
- As candidaturas devem ser enviadas, através da Internet, no prazo
indicado no edital de abertura do concurso.
- No prazo máximo de 10 dias após encerramento do concurso, terá de ser
enviado à FCT, por correio registado com aviso de recepção, um Termo de
Responsabilidade, de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito na
página da Internet da FCT.
- O termo de Responsabilidade deve ser assinado e rubricado por quem, nos
termos legais, tenha capacidade para obrigar as instituições participantes.
Artigo 4º
Admissibilidade
A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é
realizada pelos serviços da FCT.
CAPÍTULO II
Processo de avaliação
Artigo 5º
Constituição do Painel de Avaliação
A avaliação será realizada por um Painel de Avaliação constituído por
especialistas de reconhecido mérito, designado pelo Presidente da Fundação
para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 6º
Avaliação
- Serão objecto de apoio:
- Instituições com capacidade científica especialmente relevante,
produção científica relevante nos últimos 3 anos e avaliadas com
apreciação muito positiva. Será tido em consideração o plano de
emprego, devidamente justificado, em termos de reforço das capacidades
científicas e do plano de desenvolvimento das instituições proponentes;
- Nas candidaturas de equipas emergentes será tido em consideração o
plano de trabalho e de emprego científico, bem como as parcerias e
redes de suporte que devem ser devidamente justificadas a partir das
capacidades instaladas, das actividades já desenvolvidas e dos
resultados obtidos.
- Cabe às instituições indicar as condições de acolhimento e
desenvolvimento e o co-financiamento disponíveis, assim como a contribuição
que esperam dar ao reforço de massas críticas de qualidade e a redes de
cooperação internacional. No caso da entidade proponente ser uma
instituição do Ensino Superior, a candidatura deverá ainda referenciar a
entidade ou entidades de I&D responsáveis.
Artigo 7º
Notificação da decisão
A decisão é objecto de homologação por parte da Tutela.
CAPÍTULO III
Celebração do Contrato-Programa
Artigo 8º
Contrato-programa
- Na sequência do disposto no artigo anterior, serão celebrados
Contratos-Programa entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e as
Entidades Proponentes, nos termos dos quais se definem as condições para
atribuição e execução do financiamento.
- Os Contratos-Programa a celebrar têm a duração máxima de 5 anos.
Artigo 9º
Custos elegíveis
- Nos Contratos-Programa celebrados com instituições públicas e
instituições privadas sem fins lucrativos são elegíveis, até ao máximo de
100%, os custos salariais efectivamente suportados pelas Entidades
Proponentes, nomeadamente:
- Encargos com o vencimento base, subsídios de férias e de Natal,
correspondentes ao índice 195 do estatuto remuneratório da Carreira de
Investigação Científica;
- Encargos sociais obrigatórios da entidade patronal.
- Nos Contratos-Programa celebrados com empresas as rubricas referidas no
número anterior poderão ser financiadas pela FCT até ao máximo de 50%,
verificadas as condições definidas nas regras comunitárias e demais
legislação aplicável.
Artigo 10º
Remunerações
A Entidade Proponente define as remunerações devidas nos contratos a
celebrar, podendo estas ser superiores ao financiamento concedido pela FCT.
Artigo 11º
Regime e condições de pagamento
- O processamento dos apoios financeiros previstos inicia-se após a
recepção pela FCT dos contratos celebrados com os doutorados.
- Em caso de rescisão dos contratos de trabalho mencionados no número
anterior, o apoio financeiro cessará imediatamente, devendo a entidade
proponente devolver as verbas recebidas indevidamente.
Artigo 12º
Violação dos deveres contratuais
Em caso de violação dos deveres contratuais por parte do doutorado, pode a
Entidade Proponente rescindir o contrato, nos termos da Lei, devendo
comunicar imediatamente à FCT.
Artigo 13º
Acompanhamento e controlo
- Os Contratos—Programa celebrados podem ser objecto de acções de
acompanhamento e controlo efectuadas pela FCT, designadamente através de
inquéritos de satisfação feitos aos doutorados contratados.
- As entidades proponentes devem apresentar, para efeitos de avaliação
intercalar, um Relatório de Actividades, até ao termo do primeiro semestre
do terceiro ano de execução do projecto proposto, de acordo com o
formulário disponibilizado para o efeito.
- O Relatório de Actividades deverá descrever de forma detalhada a
evolução da investigação assim como a contribuição dos recursos humanos
contratados para os resultados obtidos.
- As entidades proponentes devem, ainda, apresentar um Relatório Final no
prazo de sessenta dias após o termo dos contratos celebrados com os
doutorados.
CAPÍTULO IV
Condições gerais a que se sujeita a concessão do financiamento
Artigo 14º
Abertura de concurso para a contratação de Doutorados
- É da responsabilidade das Instituições Proponentes a abertura dos
concursos para selecção dos doutorados a contratar nas datas estabelecidas
pela FCT.
- Todos os concursos estarão abertos em simultâneo e deverão ter
obrigatoriamente que ser anunciados no Portal da Mobilidade da FCT,
referenciado na imprensa científica internacional.
Artigo 15º
Perfil dos candidatos
Os candidatos podem ser portugueses ou estrangeiros e têm que ter, pelo
menos, 3 anos de experiência e produção científica relevantes
pós-doutoramento. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a FCT
poderá considerar a aceitação de candidatos com menos de 3 anos de
experiência pós-doutoral.
Artigo 16º
Constituição do Júri de Selecção
- O Júri de cada concurso deverá conter especialistas de indiscutível
reputação incluindo, necessariamente, especialistas de outras instituições
nacionais ou estrangeiras.
- A composição dos Júris e o currículo dos seus membros serão publicados
no Portal mencionado no Artº 14, nº 2 do presente Regulamento.
Artigo 17º
Comunicação dos resultados da avaliação à FCT
No prazo de 15 dias após emissão da decisão dos Painéis de Avaliação, as
Entidades Proponentes terão que comunicar à FCT os resultados da avaliação,
mediante envio das Actas dos Júris de Selecção, acompanhadas dos Curricula
dos candidatos seleccionados.
Artigo 18º
Recurso e acompanhamento
A FCT é a instância de recurso das propostas de decisão das instituições
contratantes e é responsável pela elaboração de um relatório de avaliação
do funcionamento e resultados de todo o processo.
Artigo 19º
Regime de contratação
- A contratação dos doutorados, por meio desta acção, pode ser celebrada
em regime de dedicação exclusiva ou tempo parcial, ou ainda em conjunto
entre várias entidades.
- A celebração de contratos de trabalho entre as Entidades Proponentes e
os doutorados está sujeita ao Regime previsto no Código do Trabalho,
aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e o Decreto-Lei 124/99, de 20
de Abril.
Artigo 20º
Revisão
- O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele
necessário.
- Todas as revisões carecem de homologação do Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 21º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.