Projectos de I&D
Regulamento de acesso a financiamento de projectos de investigação científica
e desenvolvimento tecnológico — 2010 (com alterações em 2011)
No seu Programa o XVIII Governo Constitucional renova o Compromisso com a
Ciência mantendo como prioridade nacional a continuação do desenvolvimento
científico e tecnológico do País, definindo novas metas e indicadores de
desenvolvimento.
Para a concretização deste objectivo, são consideradas várias medidas entre
as quais a dinamização do Programa de Projectos de Investigação Científica
e Desenvolvimento Tecnológico, e de projectos estratégicos promovidos por
Unidades de I&D e Laboratórios Associados, avaliados e seleccionados em
concurso, por painéis de peritos internacionais.
Nos termos do nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 125/99 os Laboratórios
Associados foram formalmente consultados sobre o articulado do presente
regulamento.
O presente Regulamento, para Projectos de Investigação Científica e
Desenvolvimento Tecnológico, actualiza a anterior versão do Regulamento de
Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico de
Novembro de 2008, e integra ainda disposições específicas relativas aos
projectos estratégicos promovidos por Unidades de I&D e Laboratórios
Associados, e adequa-o também à periodicidade anual de abertura do Concurso
de projectos em Todos os Domínios Científicos.
Artigo 1º
Objecto
- O presente Regulamento visa definir as condições gerais de acesso e de
atribuição de financiamento a projectos de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, financiados por fundos nacionais através da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), e, quando elegíveis,
co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
através do Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC), de
acordo com as disposições do
Regulamento de Execução do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional (Regulamento SAESCTN) para
projectos co-financiados.
- O Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico
Nacional no âmbito do POFC, tem aplicação nas regiões do Objectivo
Convergência (Norte, Centro e Alentejo).
- O presente Regulamento aplica-se a:
- Projectos de IC&DT em todos os domínios científicos;
- Projectos estratégicos promovidos por Laboratórios Associados e
Unidades de I&D.
- Outras condições técnicas, ou a restrição de condições gerais descritas
neste Regulamento, poderão ser definidas no Edital de Abertura de cada
concurso.
Artigo 2º
Entidades beneficiárias
-
Ao financiamento dos projectos referidos na alínea a) do nº 3, do
artigo 1º e que são objecto do presente Regulamento, podem
candidatar-se como entidades beneficiárias, individualmente ou em
associação, as seguintes instituições com capacidade legal para a
celebração de contratos:
- Instituições do Ensino Superior, seus Institutos e Centros de
I&D;
- Laboratórios Associados;
- Laboratórios do Estado;
- Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objecto
principal actividades de C&T;
- Empresas desde que inseridas em projectos liderados
por instituições de I&D, públicas ou privadas sem fins lucrativos;
- Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que
desenvolvam ou participem em actividades de investigação científica.
- Ao financiamento dos projectos referidos na alínea
b) do nº 3, do artigo 1º podem candidatar-se Unidades de I&D com
classificação igual ou superior a Bom obtida na última avaliação e cuja
equipa tenha um número de ETIs igual ou superior a 20 e Laboratórios
Associados.
- Entende-se por Instituição Proponente (IP) de projectos a entidade
beneficiária que lidera o projecto. Para além da coordenação do projecto
cabe à Instituição Proponente a interlocução com a FCT, em nome de todos os
parceiros.
- As instituições referidas na alínea e) do nº 1
não podem ser Instituições Proponentes, excepto no quadro de concursos
inseridos em programas comunitários especialmente destinados à indústria.
- Quando no projecto participem, em associação, várias entidades, deve
ser indicado, na candidatura, qual a responsabilidade de cada instituição
na realização do plano de actividades e qual a Instituição Proponente.
- O eventual envolvimento de instituições estrangeiras, como parceiras no
projecto, não lhes confere o estatuto de entidade beneficiária com
financiamento excepto se tal resultar de acordo internacional ou de
mecanismo internacional de reciprocidade, devidamente subscrito pela FCT,
superiormente autorizado e expressamente indicado no Edital de Abertura do
concurso, não podendo estas entidades ser co-financiadas pelo FEDER.
- Em projectos de cooperação internacional, todas as instituições
Portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, não
existindo a figura de Instituição Proponente.
Artigo 3º
Condições gerais de admissão e aceitação dos projectos
- Em cada projecto deve ser indicado um/a Investigador/a Responsável
(IR), que é co-responsável, com a IP, pela candidatura e direcção do
projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras
subjacentes à concessão do financiamento.
- Para os projectos referidos na alínea a) do nº 3 do artigo 1º o/a IR
deve ter uma dedicação não inferior a 35% (ETI).
- Para os projectos referidos na alínea a) do nº 3 do artigo 1º os
restantes membros da equipa de investigação devem ter uma dedicação ao
projecto adequada à sua participação, não inferior a 15% (ETI).
- Não será disponibilizado para assinatura o Termo de Aceitação de
projectos recomendados para financiamento que conduzam a que o/a
respectivo/a IR ou qualquer membro da equipa de investigação passe a ter,
após a data de início do projecto, uma dedicação superior a 100% (ETI) em
todos os projectos em que participe e sejam geridos pela FCT.
- Não são admitidas candidaturas múltiplas do mesmo
projecto nas seguintes circunstâncias:
- Em áreas científicas distintas do mesmo concurso;
- Em concursos distintos em que haja sobreposição temporal nos
períodos de recepção das candidaturas;
- No caso de candidaturas a concursos de âmbitos temáticos
diferentes, e que decorram em períodos de recepção de candidaturas
distintos, a recomendação de financiamento para uma delas é condição de
exclusão das restantes do processo de decisão.
- Não são admissíveis a concurso candidaturas que tenham
sido submetidas em edições anteriores do mesmo concurso e relativamente às
quais ainda esteja a decorrer o processo de decisão.
- Não são aceites candidaturas de projectos cujos/as IR se encontrem em
situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares no
que respeita à apresentação de Relatórios de Execução Científica de
projectos concluídos em que também tenham desempenhado o papel de IR.
- Não são aceites candidaturas de projectos cujas IPs se encontrem em
situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares no
que respeita à validação de Relatórios de Execução Financeira ou à
devolução de financiamentos transferidos para a IP relativos a projectos
anteriores com o/a mesmo/a IR.
- As instituições proponentes e participantes devem comprovar em fase de
assinatura do Termo de Aceitação, ter a sua situação contributiva
regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal ou
concederem autorização de acesso à respectiva informação pela FCT para
verificação dessas condições.
- No caso de associação de várias entidades, é exigida a celebração de um
protocolo, entre as partes com financiamento da FCT ou financiamento
próprio, explicitando a identificação da IP, o âmbito da cooperação das
entidades envolvidas, a partilha de responsabilidades conjunta entre as
partes, deveres e direitos das partes, e quando aplicável, questões
inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade
final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a
execução do projecto.
- Em fase de candidatura, as entidades beneficiárias têm que assumir o
compromisso de cumprirem os normativos nacionais e comunitários aplicáveis,
em particular nos domínios da concorrência, do ambiente, da igualdade de
oportunidade e género, e da contratação pública, quando aplicável.
Artigo 4º
Despesas elegíveis e não elegíveis
-
São consideradas elegíveis as despesas suportadas pelos/as
beneficiários/as e exclusivamente incorridas com a execução do
projecto:
- Recursos humanos dedicados a actividades de IC&DT, incluindo
encargos com bolseiros/as e contratos a termo. O financiamento das
bolsas deve obedecer às Normas para atribuição de Bolsas no âmbito de
projectos de IC&DT para os projectos referidos na alínea a) do nº 3
do artigo 1º e às Normas para atribuição de Bolsas no âmbito de
Unidades de I&D e Laboratórios Associados para os projectos
referidos na alínea b) do nº 3 do artigo 1º;
- Missões no país e no estrangeiro directamente imputáveis ao
projecto;
- Consultores;
- Aquisição de bens e serviços e outras despesas correntes
directamente relacionadas com a execução do projecto, e intervenção de
revisores oficiais de contas (ROC) ou de técnicos oficiais de contas
(TOC);
- Registo nacional e no estrangeiro de patentes, direitos de autor,
modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas quando
associadas às outras formas de propriedade intelectual, designadamente,
taxas, pesquisas ao estado da técnica, despesas de consultoria;
- Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à
realização do projecto, nomeadamente por questões ambientais e de
segurança, desde que não ultrapassem 10% do custo total elegível do
projecto;
- Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico
imprescindível ao projecto e que lhe fiquem afectos durante o período
da sua execução;
- Encargos gerais baseados nos custos reais incorridos com a execução
do projecto e a este imputados numa base pro-rata, segundo um método de
cálculo justo e equitativo, devidamente justificado e periodicamente
revisto, até ao limite de 20% das despesas directas elegíveis da
correspondente participação no projecto, podendo a metodologia de
apuramento destes encargos vir a ser substituída pela aplicação de um
regime forfetário, em função da realização das despesas directas do
projecto, em condições a definir pelo Instituto Financeiro para o
Desenvolvimento Regional, IP (IFDR).
-
(Revogado)
- Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é
deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade
beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse
imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.
- A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza,
razoabilidade e adequação à legislação aplicável.
- Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por facturas ou
documentos equivalentes, nos termos do artigo 29º do Código do IVA e
recibos ou documentos de quitação equivalentes, devendo estar cumpridos
todos os imperativos fiscais, definidos no artigo 36º do referido Código,
bem como respeitar os normativos em termos de contratação pública (quando
aplicáveis).
- O Edital de Abertura do Concurso pode limitar a tipologia de despesas
elegíveis referidas no ponto 1 deste artigo.
- Em caso algum pode haver sobrefinanciamento dos projectos, não podendo
os custos elegíveis efectivamente financiados no âmbito do presente
Regulamento ser objecto de financiamento por qualquer outro programa
nacional ou comunitário.
- Não são aceites como elegíveis despesas anteriores à data de início do
projecto referida no Termo de Aceitação.
- Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no
Despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional nº 10/2009, de 24 de Setembro, as transacções
entre as entidades participantes no projecto.
Artigo 5º
Candidatura
- As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de concurso
público, publicitado nos sítios da FCT e do POFC na internet.
- As candidaturas devem ser submetidas, através do sítio da FCT na
internet, no prazo indicado no Edital de Abertura do Concurso.
- Uma vez que a avaliação das candidaturas é realizada por painéis
internacionais, as componentes principais das candidaturas deverão ser
apresentadas em língua inglesa.
- No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do
concurso, terá de ser submetida, no sítio da FCT na internet, a
digitalização de uma Declaração de Compromisso, de acordo com modelo
disponibilizado para o efeito. O original deste documento pode vir a ser
solicitado pela FCT posteriormente.
- A Declaração de Compromisso deve ser assinada e rubricada por quem, nos
termos legais, tenha capacidade para obrigar as instituições beneficiárias,
bem como pelo/a IR.
- A submissão da Declaração de Compromisso nos prazos e termos
estabelecidos é da exclusiva responsabilidade do/a IR.
Artigo 6º
Verificação de admissibilidade e elegibilidade de candidaturas
A verificação dos requisitos formais de enquadramento no concurso,
nomeadamente a conformidade da Declaração de Compromisso, a admissibilidade
e elegibilidade dos proponentes e projectos é efectuada pelos serviços da
FCT, antes de iniciado o processo de avaliação e selecção.
Artigo 7º
Avaliação e selecção
- A avaliação é efectuada por painéis de avaliadores independentes,
nacionais ou estrangeiros, de reconhecido mérito e idoneidade.
- Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso.
- Não pode participar nos painéis de avaliação quem seja responsável ou
colabore em qualquer programa ou projecto candidato ao concurso, ou seja
responsável pelas instituições proponente ou participantes.
Artigo 8º
Nomeação dos painéis de avaliação e selecção
- O Conselho Directivo da FCT, ou algum dos seus membros em que delegue,
designa os membros que compõem os painéis de avaliação e selecção. A lista
de peritos que compõem os painéis é homologada pelo Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
- A constituição dos painéis é divulgada no sítio da FCT na internet.
Artigo 9º
Competências dos painéis de avaliação e selecção
-
Compete aos painéis de avaliação e selecção:
- Quando necessário, propor a designação de peritos nacionais ou
estrangeiros para dar parecer sobre as candidaturas submetidas a
concurso, no caso dos projectos referidos na alínea a) do nº 3 do
artigo 1º;
- Pronunciar-se sobre a elegibilidade dos projectos no âmbito
definido pelo edital;
- Aplicar os critérios de selecção e avaliação e os instrumentos de
notação previamente aprovados;
- Seleccionar e hierarquizar as candidaturas a financiar;
- Para cada candidatura seleccionada, recomendar, de forma
devidamente justificada, eventuais modificações ao programa de trabalho
e ao orçamento proposto;
- Sugerir a associação ou colaboração entre projectos de modo a
constituir equipas de maior dimensão e capacidade científica com a
necessária adaptação do financiamento a conceder, no caso dos projectos
referidos na alínea a) do nº 3 do artigo 1º;
- Elaborar pareceres de avaliação de cada projecto e um relatório de
avaliação global da respectiva área científica.
-
Os peritos referidos na alínea a) do nº 1 do presente
artigo, designados pela FCT, com base nas propostas dos painéis de
avaliação, são individualidades nacionais ou estrangeiras, de
reconhecido mérito nas áreas científicas das candidaturas a avaliar, a
quem compete emitir os pareceres que lhes forem solicitados pelos
painéis de avaliação.
-
Para os projectos referidos na alínea a) do nº 3 do artigo 1º o painel
de avaliação de um projecto terá acesso a todos os projectos e todas as
candidaturas que o/a IR integre.
Artigo 10º
Critérios de avaliação e selecção
-
O Edital de Abertura de concursos estabelece as condições do mesmo, e
identifica os critérios de avaliação das candidaturas, designadamente:
- Mérito científico e carácter inovador do projecto numa óptica
internacional;
- Mérito científico da equipa de investigação;
- Exequibilidade do programa de trabalhos e razoabilidade orçamental;
- Contributo para a acumulação de conhecimento e competências do
Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
- Potencial da valorização económica da tecnologia (quando
apropriado).
-
A aplicação daqueles critérios de avaliação deve ter em conta, entre
outros, os seguintes factores:
- Para o critério A:
- Relevância e originalidade da proposta de projecto (perante o
estado da arte em determinada área científica e os trabalhos
anteriormente desenvolvidos pela equipa proponente);
- Metodologia adoptada para o desenvolvimento do projecto;
- Resultados esperados e seu contributo para o conhecimento
científico e tecnológico;
- Publicações e artigos resultantes;
- Contributo para a promoção e divulgação científica e
tecnológica;
- Produção de conhecimento incorporável e susceptível de ser
apropriado empresarialmente quando apropriado.
- Para o critério B:
- Produtividade científica da equipa (referência a publicações e
citações dos trabalhos publicados, outros aspectos relevantes);
- Qualificações para executar adequadamente o projecto proposto
(configuração da equipa, qualificação do/a Investigador(a)
Responsável do projecto (IR));
- Capacidade para envolver jovens investigadores em formação;
- Disponibilidade da equipa (taxa de ocupação no projecto) e não
sobreposição de objectivos face a outros projectos em curso;
- Grau de internacionalização da equipa;
- Grau de sucesso de projectos anteriores em relação ao
Investigador Responsável (IR) (no caso de jovens IRs, este
requisito deverá ser valorizado em termos do potencial revelado
pelo curriculum vitae em detrimento de concretizações
anteriores);
- Grau de comprometimento das empresas participantes no projecto
(quando aplicável).
- Para o critério C:
- Organização do projecto face aos objectivos e recursos
propostos (duração, equipamento, dimensão da equipa, recursos
institucionais e de gestão);
- Recursos institucionais das entidades proponente e
participantes (técnico-científicos, organizacionais de gestão, e
quando apropriado, capacidade de co-financiamento por parte de
empresas).
- Para o critério D:
- Contributo para a acumulação de conhecimento e competências do
SCTN
(efeitos e resultados esperados).
- Para o critério E:
- Potencial da valorização económica da tecnologia, (quando
apropriado) designadamente ao nível do impacto na competitividade
do sistema sócio económico nacional.
- Em caso de igualdade de posicionamento na hierarquização entre
projectos será condição de preferência a existência de financiamento com
origem privada e externa.
Artigo 11º
Comunicação dos resultados
- No prazo de 20 dias úteis após a recepção dos pareceres e relatórios
referidos na alínea g) do nº 1 do artigo 9º, a FCT
notifica o/a IR e a IP da proposta de decisão de financiamento ou não
financiamento do projecto e do parecer do painel de avaliação.
- Em casos excepcionais, o Presidente da FCT pode decidir da notificação
referida no número anterior antes da recepção de todos os pareceres.
- Nos termos do artigo 100º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, o/a IR poderá, em sede de audiência prévia, se
assim o entender e no prazo de 10 dias úteis após ter sido notificado da
proposta de decisão, formular as observações que julgar pertinentes. Essas
observações terão que ser submetidas online no sítio da FCT na internet.
- O/A IR que aceite a proposta de decisão terá que o explicitar, no sítio
da FCT na internet, no prazo referido no nº 3, e
introduzir alterações ao orçamento no caso de o financiamento proposto ser
inferior ao solicitado em fase de candidatura.
Artigo 12º
Análise dos comentários em sede de audiência prévia
- Os comentários apresentados pelo/a IR à proposta de
decisão em sede de audiência prévia, devidamente fundamentados, são
apreciados pela FCT nos aspectos administrativos ou processuais.
- A FCT comunica ao/à IR a decisão final sobre os resultados da audiência
prévia, após cumprimento dos procedimentos do artigo 14º.
Artigo 13º
Recursos
- Os comentários apresentados pelo/a IR à proposta de decisão, de
natureza científica e devidamente fundamentados, são apreciados por painéis
de peritos independentes. Esta reapreciação deve ser solicitada
explicitamente online no sítio da FCT na internet, em simultâneo com
eventuais alegações nos termos do artigo 12º.
- O Conselho Directivo da FCT, ou algum dos seus membros em que delegue,
designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos no nº 1. A
lista de peritos que compõem os painéis é homologada pelo Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- É aplicável aos membros destes painéis o regime de incompatibilidades
previsto no presente Regulamento para os membros dos painéis de avaliação.
- Compete aos painéis de peritos, referidos no nº 1, analisar as
observações de natureza científica apresentadas pelo/a IR e recomendar a
manutenção ou a modificação do projecto de decisão sobre a aprovação e o
financiamento, bem como recomendar, de forma devidamente justificada,
alterações ao projecto ou ao financiamento atribuído.
- Constitui fundamento para reversão da decisão do painel de avaliação a
confirmação da existência de erros grosseiros ou actos negligentes que
tenham resultado em prejuízo para os proponentes.
- As comissões de peritos devem ainda elaborar um Relatório final que
inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam
contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. Todas as situações de
conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel de
peritos deverão ser identificadas no Relatório Final.
- A FCT comunica ao/à IR a decisão final sobre os resultados do processo
de reapreciação após cumprimento dos procedimentos do artigo 14º.
Artigo 14º
Processo de decisão de financiamento
- Tratando-se de candidaturas não co-financiáveis no âmbito
do QREN, o Conselho Directivo da FCT, com possibilidade de sub-delegação
nos seus membros, submete a sua proposta de decisão de financiamento,
devidamente fundamentada, a homologação pelo Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
- No caso de candidaturas co-financiáveis no âmbito do POFC (QREN), o
Conselho Directivo da FCT, com possibilidade de sub-delegação nos seus
membros, submete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e à
Autoridade de Gestão do POFC propostas de decisão, devidamente
fundamentadas.
- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior decide
do financiamento de fundos do Orçamento de Estado e a Autoridade de Gestão
do POFC decide do financiamento de fundos FEDER, nos termos da proposta
referida no número anterior.
Artigo 15º
Termo de aceitação e data de início dos projectos
- A notificação da decisão de financiamento de projectos deve ser
efectuada, pela FCT, à IP e ao/à IR, no prazo máximo de 15 dias úteis após
conhecimento da decisão final, nos termos do artigo
14º.
- Com a notificação da decisão de financiamento enviada à IP
e ao IR, e nas situações que não violem o estipulado no artigo 3º, o Termo de Aceitação deve ser devolvido à FCT num
prazo de 20 dias úteis, assinado e rubricado por quem, nos termos legais,
tenha capacidade para obrigar a Instituição Proponente e as Instituições
Participantes, bem como pelo/a Investigador(a) Responsável, prazo que
poderá ser prorrogado por igual período desde que a Instituição Proponente
apresente justificação fundamentada à FCT.
- As instituições proponentes e participantes com financiamento que não
tiverem dado consentimento para consulta da sua situação tributária e
contributiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 114/2007, de 19 de
Abril, têm de provar que têm a sua situação contributiva regularizada
perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, até à data de
assinatura do Termo de Aceitação.
- A não devolução à FCT do Termo de Aceitação devidamente assinado por
razões imputáveis à Instituição Proponente, no prazo referido no número
dois, determina a caducidade da decisão de concessão do apoio.
- A data de início dos projectos não pode ultrapassar 90 dias
consecutivos após a data de notificação da decisão de financiamento aos IRs
e IPs, salvo em situações devidamente justificadas perante a FCT e por
decisão do seu Presidente.
Artigo 16º
Alterações a projectos
- É da competência da IP e do IR proceder às alterações orçamentais que
se mostrem necessárias à boa prossecução do projecto, desde que
compreendidas dentro do financiamento aprovado e das percentagens máximas
definidas no nº1 do art. 4º.
- As alterações orçamentais referidas no número anterior devem ser
devidamente identificadas nos posteriores relatórios de progresso a enviar
à FCT.
- Carecem de aprovação da FCT alterações significativas da equipa
científica, das instituições beneficiárias ou dos objectivos do projecto,
devendo ser formalizadas através da apresentação de documento escrito que
contenha informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração.
- A autorização de pedidos de prorrogação por períodos inferiores a 12
meses só será concedida em casos excepcionais devidamente fundamentados.
- Não são autorizados pedidos de prorrogação da data de fim que
ultrapassem 12 meses da duração inicialmente aprovada.
Artigo 17º
Pagamentos
- É efectuado à IP um Pagamento a Título de Adiantamento, de, no mínimo,
15% do financiamento aprovado para o projecto após a devolução, à FCT, do
Termo de Aceitação do projecto referido no nº 3 do
artigo 15º.
- Serão efectuados à IP Pagamentos a Título de Reembolso, por cada
listagem de despesas justificadas, com valores que permitam ir reduzindo
progressivamente o valor do adiantamento referido no nº 1.
- O remanescente, até ao financiamento aprovado, é pago após o
encerramento das componentes científica e financeira do projecto, através
de um Pagamento a Título de Reembolso Final.
- Em caso algum a soma dos pagamentos poderá ultrapassar, antes do
encerramento do projecto, 95% do financiamento total aprovado.
- Não podem ser feitos quaisquer pagamentos sem que se comprove a
existência de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social
e a Administração Fiscal.
- Os pagamentos efectuados a empresas, directamente ou através da
Instituição Proponente, não podem ultrapassar 50% do custo total da
participação da empresa. Ao longo do projecto as empresas envolvidas devem
apresentar comprovativos das despesas totais, tanto financiadas no âmbito
do concurso como por elas próprias.
Artigo 18º
Justificação de despesas
- A justificação das despesas deve ser efectuada através da submissão
electrónica de listagens identificativas das despesas pagas, em formulário
próprio disponibilizado no sítio da FCT na internet.
- No que diz respeito aos encargos gerais, quando calculados com base em
custos reais incorridos, as correspondentes despesas devem ser justificadas
com base na descrição do método de cálculo de afectação das despesas gerais
ao projecto e da chave de repartição utilizada.
- As listagens de despesa a apresentar à FCT devem reportar-se a um valor
mínimo de despesa efectivamente paga de montante igual ou superior a 10% do
financiamento global do projecto ou a €50.000.Exceptua-se desta regra a
última listagem de despesas.
- O prazo que medeia entre apresentações consecutivas de listagens de
despesas não deverá ser superior a seis meses, sendo esse período contado a
partir da data do Pagamento a Título de Adiantamento no início do projecto.
- A última listagem de despesas deve ser submetida até 90 dias
consecutivos após a data de conclusão do projecto. Findo este prazo
considera-se que já foram submetidas listagens de todas as despesas
executadas pelas entidades beneficiárias.
- As despesas elegíveis efectivamente realizadas pelas entidades
beneficiárias devem ser validadas por um revisor oficial de contas (ROC),
podendo, no caso de pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a
€200.000 ou em empresas não sujeitas à “certificação legal de contas”, por
opção do beneficiário, esta validação ser efectuada por um Técnico Oficial
de Contas (TOC), através do qual confirma a realização das despesas
aprovadas, que os documentos comprovativos daquelas se encontram
correctamente lançados na contabilidade e que o apoio financeiro foi
contabilizado nos termos legais aplicáveis. Quando as entidades
beneficiárias sejam entidades da Administração Pública a certificação
referida pode ser assumida pelo competente responsável financeiro designado
pela respectiva entidade.
Artigo 19º
Revogação da decisão de financiamento
-
A decisão de financiamento poderá ser revogada por decisão do Conselho
Directivo da FCT, com possibilidade de sub-delegação nos seus membros,
ou pela Autoridade de Gestão do POFC no caso de co-financiamento
concedido neste âmbito, desde que se verifique uma das seguintes
condições:
- Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que
ponha em causa, de forma grave, a consecução dos objectivos definidos,
por motivo imputável à Instituição Proponente ou a Instituições
Participantes ou ao/à Investigador/a Responsável, bem como na recusa de
prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem
solicitados;
- Não cumprimento, por facto imputável à Instituição Proponente ou
Instituições Participantes, das respectivas obrigações legais e
fiscais;
- Prestação de informações falsas sobre a situação do
beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação,
apreciação ou acompanhamento da realização do projecto.
- Duplicação de uma componente científica significativa de um
projecto que já seja objecto de financiamento na sequência de concursos
promovidos pela FCT, com ou sem financiamento comunitário.
- A revogação da decisão de financiamento implica a suspensão do
financiamento e a consequente obrigação de restituição da comparticipação
já recebida, sendo a Instituição Proponente obrigada, no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as
importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o
estabelecido no Termo de Aceitação.
- Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea c) do nº 1, a instituição em causa não poderá
beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional, pelo período de cinco anos.
- Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea d) do nº
1, o/a Investigador/a Responsável fica impedido/a de assumir as funções de
IR ou de membro da equipa de um projecto pelo período de dois anos.
Artigo 20º
Relatórios de progresso e final
- As IP devem submeter no sítio da FCT na internet, para efeitos de
acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso científicos
anuais e um relatório científico final.
- Os relatórios de progresso científico, a submeter anualmente no sítio
da FCT na internet devem descrever de forma breve os trabalhos executados,
os resultados obtidos e os desvios ao programa de trabalhos proposto ou ao
orçamento aprovado.
- O relatório final da actividade científica deve descrever de forma
detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo
discriminar as publicações e outros resultados decorrentes do projecto. O
acesso às publicações e outros resultados deve ser garantido por indicação
de URL se estiverem publicados electronicamente com disponibilização
pública, ou em servidor web sob responsabilidade do projecto ou por
transferência de ficheiros em formato pdf para servidores da FCT. A FCT
pode limitar o volume e tipo de documentos que pode receber por upload
sendo da responsabilidade do/a IR escolher os mais significativos e
disponibilizar os restantes através de um sítio web se ultrapassar esse
limite.
- Os relatórios científicos de progresso e final devem ser submetidos no
sítio da FCT na internet 30 dias consecutivos após a conclusão das
actividades de cada ano do projecto, e a conclusão do projecto,
respectivamente.
- O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT de acordo
com as despesas consideradas elegíveis ao longo do projecto e
disponibilizado electronicamente no sítio da FCT na internet, deve ser
validado pelo/a IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua
disponibilização.
- Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser apreciados por
comissões de acompanhamento constituídas por área científica, que podem
recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.
Artigo 21º
Verificações de gestão
- Os projectos são objecto de verificações de gestão efectuadas pela FCT,
ou por entidades por ela designadas e por todas as entidades com poderes
para o efeito, de acordo com os normativos aplicáveis.
- As entidades beneficiárias são obrigadas a manter um sistema
contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as
transacções relacionadas com o projecto em consonância com as normas
contabilísticas em vigor.
- Sobre os originais dos documentos de despesa e receitas deve ser aposto
um carimbo com as características a transmitir pela FCT.
-
O dossier do projecto deve ser constituído nomeadamente pelos seguintes
elementos:
- Formulário de candidatura e respectivos anexos, incluindo a
Declaração de Compromisso referida no nº 4 do artigo
5 ;
- Comunicação da decisão de aprovação;
- Reformulação dos dados de candidatura para atender a recomendações
do painel de avaliação;
- Termo de aceitação;
- Pedido de alteração à decisão de aprovação, quando aplicável;
- Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;
- Listagens discriminativas de despesa e originais dos documentos
comprovativos de despesa;
- Documentação relativa à publicidade dos apoios recebidos;
- Documentos comprovativos da aplicação do regime jurídico da
contratação pública, quando aplicável.
- Documentação relativa a auditorias realizadas ao projecto.
- O processo técnico-financeiro deve manter-se actualizado, não sendo
admissível um atraso superior a 60 dias.
-
Após a conclusão do projecto, o respectivo dossier deve ser arquivado:
- pelo período mínimo de 10 anos a contar da última decisão de
financiamento concedido ao projecto ao abrigo do presente Regulamento;
- para os projectos co-financiados pelo FEDER além do cumprimento do
prazo de 10 anos a contar da última decisão de financiamento concedida
ao projecto, deverá ainda ser observado o prazo de 3 anos após
encerramento do Programa Operacional Factores de Competitividade.
Artigo 22º
Informação e publicidade
As instituições beneficiárias devem respeitar as normas relativas a
informação e publicidade, nos termos transmitidos pela FCT, em todos os
trabalhos decorrentes do projecto e em todos os equipamentos adquiridos.
Artigo 23º
Normas subsidiárias
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento de Acesso a
Financiamento de Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento
Tecnológico e no
Regulamento de Execução do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema
Científico e Tecnológico Nacional, para projectos co-financiados,
aplicam-se as disposições constantes dos normativos comunitários e
nacionais aplicáveis.
Artigo 24º
Data da entrada em vigor
O presente Regulamento aplica-se aos concursos que venham a ser abertos a
partir de 2 de Agosto de 2010.
Publicado no Diário da República, 2ª
série — Nº 176 — 9 de Setembro de 2010.
Alterações de acordo com o Aviso n.º 8484/2011. Diário da
República Série II n.º 68, de 2011-04-06, e de acordo com and in
accordance with Aviso nº 16581/2011, publicado
no Diário da República, Série II nº 163, de 2011-08-25 (ver
artigo 18º).