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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, sobre a reforma dos Laboratórios do Estado prevê a criação de Consórcios de Investigação e Desenvolvimento entre instituições científicas, públicas ou privadas, e instituições de ensino superior. A criação destes Consórcios de Investigação e Desenvolvimento (I&D) envolve o apoio competitivo ao desenvolvimento de núcleos e redes de I&D, o seu envolvimento em parcerias nacionais e internacionais e a mobilização das suas capacidades de I&D.
A criação de consórcios de I&D é um dos novos instrumentos de modernização e reforma do sistema científico e tecnológico nacional, contribuindo para a reforma dos Laboratórios do Estado, reforçando a sua cooperação com Laboratórios Associados, outras unidades de I&D aprovadas nas avaliações internacionais promovidas pela FCT, instituições do ensino superior, e outras entidades, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente com empresas. Os consórcios devem permitir a formação de massas críticas eficientes, nas condições de flexibilidade e adaptabilidade necessárias, permitindo valorizar sinergias de meios humanos e materiais e de disciplinas diversas para objectivos programáticos de interesse público.
A criação e operacionalização de consórcios de I&D, integrada no Programa Mobilizador dos Laboratórios do Estado, visa o apoio competitivo ao arranque e desenvolvimento de núcleos e redes de I&D, o seu envolvimento em parcerias nacionais e internacionais e a mobilização das suas capacidades de I&D. O presente programa visa a excelência tal como for medida num processo de avaliação internacional de pares. Não há requisitos de cidadania ou de língua, mas a investigação tem de ser principalmente conduzida em instituições portuguesas.
O presente Regulamento define as regras para atribuição de apoio financeiro à criação e operacionalização de consórcios de I&D no âmbito do Programa Mobilizador dos Laboratórios do Estado.
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT) é a entidade responsável pela gestão e financiamento do presente programa.
A Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P. (UMIC) participa no presente programa, designadamente na coordenação da divulgação de informação, no estímulo à apresentação, análise e ajustes de pré-candidaturas e de candidaturas, e no acompanhamento da constituição e funcionamento dos consórcios aprovados, em ligação com o Grupo Internacional de Trabalho (GIT) criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 198/2005, de 28 de Dezembro, para apoiar o Governo na reforma dos laboratórios do Estado.
O edital de abertura de concurso pode proceder a especificações técnicas ou densificação de condições genericamente descritas no presente Regulamento.
O presente regulamento aplica-se a todo o território nacional.
Os objectivos do programa são:
Reforçar as instituições científicas, continuando a promover o emprego científico e a formação avançada de recursos humanos, assim como desenvolvendo o papel das instituições científicas no quadro da reforma dos laboratórios do Estado e da reforma do sistema de ensino superior, e da modernização do sistema científico e tecnológico nacional;
Fomentar a especialização da actividade de I&D e das instituições nacionais, reafirmando a necessidade de continuar a promover a base do conhecimento científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento;
Estimular a formação de redes de conhecimento que facilitem a constituição de massas críticas com coerência científica e relevância internacional, nomeadamente através de colaborações efectivas no reforço das actividades de I&D existentes e na criação conjunta e continuada de novas actividades ao melhor nível internacional;
Institucionalizar a articulação dos Laboratórios do Estado com outras instituições científicas e do ensino superior, em torno de objectivos comuns e para o desenvolvimento de pólos científicos e tecnológicos coerentes;
Contribuir para o desenvolvimento das políticas públicas, nacionais e europeias, em áreas relevantes de actividade de I&D.
Um consórcio de Investigação e Desenvolvimento deve ter a natureza de associação sem fins lucrativos.
Sem prejuízo de outras possíveis áreas a considerar, foram previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, os seguintes Consórcios:
Biociências e biotecnologia, com ênfase em aplicações a agricultura, florestas e pescas (BIOPOLIS);
Física e computação avançada (FISICA-N);
Riscos públicos (RISCOS);
Oceanografia e ciências e tecnologias do mar (OCEANOS);
Ciências e tecnologias para o espaço (ESPAÇO);
Promoção da participação Portuguesa na política Europeia de I&D para a segurança (SEGURANÇA).
Podem candidatar-se os consórcios a constituir entre as seguintes instituições:
Laboratórios do Estado;
Laboratórios Associados e outras unidades de I&D aprovadas nas avaliações internacionais promovidas pela FCT;
Instituições do Ensino Superior;
Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objecto principal actividades de Ciência e Tecnologia;
Empresas e outras entidades com actividade relevante de I&D, nacionais ou estrangeiras.
Um consórcio integra obrigatoriamente pelo menos um Laboratório do Estado.
O concurso é efectuado em duas fases:
Submissão, análise e selecção de pré-candidaturas;
Submissão, análise e selecção final de candidaturas.
A pré-candidatura e a candidatura são acompanhadas da indicação da instituição, que, em nome de todos os parceiros, fará a interlocução com a UMIC durante estas fases, adiante também denominada de instituição interlocutora.
As pré-candidaturas, a submeter electronicamente em língua inglesa, contêm o conjunto de informação especificado nos sítios da FCT e da UMIC na Internet e devem ser acompanhadas por uma versão preliminar dos estatutos em português, não sendo necessária uma versão deste documento em inglês.
As candidaturas são apresentadas em língua inglesa, em formulário próprio a disponibilizar pela FCT, e são acompanhadas da documentação especificada nos sítios da FCT e da UMIC na Internet e de uma versão definitiva dos estatutos em português, não sendo necessária uma versão deste documento em inglês.
É condição necessária para aceitação das pré-candidaturas que as instituições que se propõem integrar o consórcio comprovem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal ou concedam autorização de acesso à respectiva informação pela FCT.
No decorrer da avaliação e da selecção das pré-candidaturas e da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados à instituição interlocutora esclarecimentos complementares, os quais devem ser prestados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o qual a ausência de resposta significa a desistência da pré-candidatura ou candidatura, respectivamente.
As datas em que decorrem as fases referidas no nº 1 são as estabelecidas no Edital do Concurso.
A UMIC, em ligação com o GIT, estimulará a preparação de pré-candidaturas, procurando viabilizar o envolvimento das instituições científicas e tecnológicas mais relevantes em cada caso, identificadas com base nos resultados das avaliações internacionais de unidades de I&D promovidas pela FCT.
Consideram-se elegíveis as seguintes despesas imputáveis à prossecução dos objectivos dos consórcios e ao desenvolvimento dos seus projectos, nomeadamente:
Despesas com recursos humanos, incluindo a contratação de investigadores doutorados e a atribuição de bolsas;
Despesas de âmbito geral, incluindo despesas de constituição do consórcio, missões, workshops, computação, consumíveis, publicações, materiais e aprovisionamentos, aquisição de bens e serviços e outras despesas correntes directamente relacionadas com a execução do projecto, e intervenção de revisores oficiais de contas (ROC) ou de técnicos oficiais de contas (TOC);
Despesas com o registo no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas quando associadas às outras formas de propriedade intelectual, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, despesas de consultoria;
Despesas com a adaptação de edifícios e instalações, quando imprescindíveis para a realização do consórcio;
Despesas com a aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao desenvolvimento das actividades e que lhe fique afecto durante o período da sua execução;
Despesas com encargos gerais, segundo a aplicação de uma taxa fixa de 20% sobre as despesas directas elegíveis.
Só são apoiadas as despesas posteriores à data de candidatura ao programa, sem prejuízo da autorização de casos excepcionais, devidamente justificados.
Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade beneficiária seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respectiva dedução.
Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 28.º do Código do IVA e recibos ou documentos de quitação equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no art. 35.º do referido Código, bem como respeitar os normativos em termos de contratação pública (quando aplicáveis).
Em caso algum pode haver sobrefinanciamento das actividades do consórcio ao abrigo do presente regulamento, não podendo os custos elegíveis efectivamente financiados pela FCT ser objecto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou comunitário, embora o consórcio possa usufruir de apoios financeiros desses programas para outros custos.
Os critérios da avaliação das candidaturas são:
Mérito das actividades propostas:
Adequação do projecto aos objectivos enunciados no artigo 3.º e a padrões de exigência internacionais, tendo por referência as melhores práticas internacionais na criação e promoção de consórcios de I&D e na sua contribuição para a promoção internacional da capacidade de atrair recursos humanos qualificados;
Contributo para a capacidade de criação, difusão e transmissão de novo conhecimento e para o desenvolvimento de novas competências de alto nível nos domínios científicos seleccionados (efeitos e resultados), nomeadamente em associação com instituições do ensino superior;
Grau de cooperação e partilha na utilização de equipamentos científicos (quando apropriado);
Grau de internacionalização do consórcio proposto;
Coerência e razoabilidade do projecto (aspectos científico, tecnológico e organizacional) para alcançar os resultados previstos com eficácia e eficiência;
Mérito das instituições envolvidas:
Mérito científico e técnico das instituições participantes na parceria e dos seus recursos humanos, e adequação aos objectivos programáticos de curto e médio prazo do projecto;
Efeito directo e indirecto na criação de emprego científico:
Contratação de novos investigadores para a realização do projecto;
Envolvimento de jovens investigadores em actividades de formação;
Contributo para as políticas públicas nacionais e comunitárias e das suas aplicações sectoriais.
O nível de co-financiamento privado é, sempre que adequado, condição de preferência para a atribuição do apoio financeiro previsto no presente regulamento.
Após a recepção das pré-candidaturas e candidaturas, a UMIC coordena a verificação da satisfação dos requisitos formais de admissibilidade e de elegibilidade das propostas de consórcio.
A avaliação das pré-candidaturas e das candidaturas é realizada pelo Grupo Internacional de Trabalho (GIT) que avaliou o sistema de Laboratórios do Estado, sempre que necessário com o apoio de outros especialistas nacionais e estrangeiros de indiscutível reputação identificados pelo GIT, incluindo especialistas de instituições científicas de outros países.
A fase de análise e selecção das pré-candidaturas é objecto de um relatório de avaliação.
No prazo de 5 dias úteis após a recepção do relatório de avaliação referido no número anterior, este é notificado às instituições interlocutoras de cada consórcio para que, nos termos do artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, possam formular as observações que julguem pertinentes, dentro do prazo de 10 dias úteis, após o qual a FCT tomará a decisão final sobre esta fase.
À submissão de candidaturas, com base nas recomendações do painel de avaliação, apenas poderão concorrer as candidaturas pré-seleccionadas.
O GIT analisa as candidaturas e elabora um relatório final de avaliação, o qual contêm uma proposta de financiamento para cada consórcio, a enviar à FCT e à UMIC.
Antes da elaboração do relatório final de avaliação, o GIT pode solicitar a inclusão de informações adicionais, a reformulação das candidaturas ou eventuais ajustes julgados convenientes.
As candidaturas aprovadas são divulgadas publicamente, através da Internet e de outros meios de comunicação.
Após a recepção do relatório final de avaliação referido no nº 7 do artigo anterior, e sobre ele obtido o parecer da UMIC, o Presidente da FCT submete a sua decisão de atribuição de apoio financeiro, devidamente fundamentada, a homologação do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
A aprovação da candidatura será notificada ao consórcio e formalizada através da celebração de um contrato de atribuição de apoio financeiro, do qual consta, nomeadamente, o montante de financiamento a atribuir para os primeiros cinco anos, a estimativa de financiamento para os cinco anos seguintes, sujeita a revisão após avaliação intercalar, e os direitos e obrigações de ambas as partes.
O contrato de atribuição de apoio financeiro é assinado pelo representante legal do consórcio, entretanto legalmente constituído.
Nos casos em que, por motivos excepcionais, se verifiquem condicionantes na aprovação, o contrato de atribuição de apoio financeiro só pode ser celebrado depois do cumprimento integral das respectivas condicionantes.
A não assinatura do contrato de atribuição de apoio financeiro por razões imputáveis ao consórcio, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de notificação de decisão de aprovação, determina a caducidade de decisão de atribuição de apoio financeiro.
O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, desde que a instituição interlocutora ou o próprio consórcio apresente justificação devidamente fundamentada à entidade gestora.
Após a avaliação e revisão intercalar efectuada ao fim de cinco anos de actividade, será assinado um segundo contrato de concessão de apoio financeiro com a definição explícita das condições de funcionamento, incluindo o financiamento, para os cinco anos seguintes de actividade do consórcio.
Para a assinatura do contrato referido no número anterior, aplicam-se os prazos referidos nos números 4. e 5.
Constituem obrigações do consórcio:
Comunicar à FCT qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do financiamento;
Facultar à FCT ou a outras entidades por ela mandatadas e a entidades com competência em matéria de controlo, as informações e documentos solicitados, bem como permitir o acesso às instalações;
Criar e manter actualizado um dossier com todos os documentos comprovativos, nomeadamente dos movimentos financeiros, pagamentos, e cumprimento das obrigações contratuais;
Fornecer as informações que sejam solicitadas sobre dos resultados de actividades apoiadas no âmbito do presente programa até 3 (três) anos após a data de finalização das mesmas;
Indicar outras fontes de financiamento de que venha a ser objecto;
Publicitar os apoios nos termos regulamentares;
Participar na divulgação dos resultados.
O consórcio fica sujeito a auditoria nas suas componentes material, financeira e contabilística, e deve prestar a melhor colaboração que lhe for solicitada para o efeito.
Compete à FCT; enquanto entidade gestora, e à UMIC, enquanto entidade de coordenação e acompanhamento:
Proceder ao anúncio dos concursos, os quais serão anunciados em portal da FCT e/ou da UMIC e referenciados na imprensa;
Estimular e assegurar a apresentação das pré-candidaturas e das candidaturas;
Receber as pré-candidaturas e as candidaturas e verificar as condições de admissibilidade e elegibilidade, do ponto de vista dos beneficiários e dos objectivos da candidatura, atendendo ao presente regulamento;
Apoiar o GIT no seu trabalho de avaliação de pré-candidaturas e candidaturas;
Comunicar as decisões aos candidatos;
Celebrar os contratos de atribuição de apoio financeiro e assegurar os procedimentos relativos aos respectivos pagamentos;
Acompanhar, verificar e controlar a execução dos contratos;
Promover estudos de acompanhamento do sucesso e insucesso da implementação do programa;
Elaborar o relatório anual de execução do presente programa.
É efectuado um pagamento, a título de adiantamento, no valor correspondente a 50% do financiamento aprovado para o primeiro ano de actividades após a assinatura do contrato de atribuição de apoio financeiro referido no nº 1 do art. 10.º.
Serão efectuados pagamentos, a título de reembolso, por cada listagem de despesas justificadas, de modo a ir reduzindo progressivamente o valor do adiantamento inicial, até ao fim dos primeiros cinco anos de actividade.
Em caso algum a soma dos pagamentos poderá ultrapassar, antes da avaliação científica a realizar após os cinco primeiros anos de actividade, 95% do financiamento total aprovado para os cinco primeiros anos.
Após a avaliação intercalar prevista para o fim dos cinco primeiros anos de actividade, é reembolsado o remanescente das despesas justificadas até ao limite do financiamento aprovado para os cinco primeiros anos.
É efectuado um pagamento, a título de adiantamento, no valor correspondente a 50% do financiamento aprovado para o sexto ano, no início do segundo período de cinco anos de actividades.
Os pagamentos, a título de reembolso, correspondentes aos últimos cinco anos de actividades serão ajustados face às despesas apresentadas e validadas e ao financiamento concedido para esse período de acordo com a metodologia referida nos pontos 2 a 4.
Não podem ser feitos quaisquer pagamentos sem que se comprove a existência de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
As listas de despesa a apresentar à FCT devem reportar-se a um valor mínimo de despesa efectivamente paga de montante igual ou superior a 10% do financiamento anual atribuído ao consórcio. Exceptua-se desta regra a última listagem de despesa a apresentar-se no fim do 5º e do 10º ano de actividades.
O prazo que medeia a apresentação de listagens de despesas não deverá ser superior a seis meses, sendo esse período contado a partir da data dos pagamentos a título de adiantamento.
A justificação das despesas deve ser efectuada através da submissão electrónica de listagens identificativas das despesas pagas, em formulário próprio disponibilizado no sítio da FCT na Internet.
As despesas elegíveis efectivamente realizadas pelo consórcio devem ser certificadas por um revisor oficial de contas (ROC), podendo, no caso de projectos com uma despesa elegível inferior a €200.000, por opção da entidade beneficiária, esta certificação ser efectuada por um Técnico Oficial de Contas (TOC), através do qual confirma a realização das despesas aprovadas, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o apoio financeiro foi contabilizado nos termos legais aplicáveis.
O financiamento pode, em situações excepcionais, ser objecto de um pedido de alteração, nomeadamente, no caso de alterações ao plano de acção, quando devidamente fundamentadas, das condições de mercado ou financeiras que justifiquem a interrupção do projecto, alteração do calendário da sua realização ou a modificação das suas condições.
Se o beneficiário decidir proceder a qualquer alteração ou desistência tem que justificar a sua decisão, cabendo à entidade gestora avaliar as razões invocadas e decidir, fundamentadamente, em conformidade.
Quaisquer alterações aprovadas são formalizadas através de adenda ao contrato original.
O contrato de concessão de apoio financeiro pode ser suspenso em caso de incumprimento dos objectivos e obrigações por parte do consórcio, até à regularização da situação dentro do prazo fixado para o efeito pela entidade gestora,
O contrato de concessão de apoio financeiro pode ser rescindido, unilateral e fundamentadamente, pela FCT pelos seguintes motivos:
Prestação de falsas declarações pelo consórcio;
Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento, nomeadamente elementos justificativos das despesas;
Incumprimento das obrigações legais e fiscais;
Incumprimento da obrigação de contabilizar o apoio financeiro de acordo com as regras em vigor no momento em que os movimentos são lançados;
Recusa da prestação de informações e/ou de elementos de prova que forem solicitados ou a prestação com má-fé, de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes, tanto na fase de candidatura como na de execução e acompanhamento do investimento;
Inexecução após o prazo máximo de 180 dias, contados da assinatura do contrato de atribuição de apoio financeiro, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada venha a ser aceite.
A revogação do contrato implica a supressão do apoio e pode obrigar à consequente obrigação de restituição dos valores recebidos, sendo o consórcio obrigado a, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
Em caso de mero incumprimento, que não envolva o desvio ou a aplicação ilícita do apoio concedido, devem ser avaliados os resultados entretanto obtidos, podendo o financiamento ser reduzido em conformidade.
Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das candidaturas aprovadas, não podendo as mesmas despesas ser apresentadas a qualquer outro programa nacional ou comunitário.
O consórcio deve submeter um relatório de actividades anual, i.e., cada 12 meses após a assinatura do respectivo contrato.
Após os primeiros cinco anos de actividade, o consórcio deve submeter um relatório científico detalhado das actividades realizadas, de acordo com formulário a fornecer pela FCT, que servirá de base a uma avaliação intercalar das actividades a levar a cabo por uma comissão de peritos internacionais.
No fim do período de contratualização, o consórcio deve submeter um relatório científico detalhado relativo às actividades integrais do consórcio, com maior ênfase nas dos últimos cinco anos.
Os relatórios referidos nos números anteriores devem ser submetidos, no sítio da FCT na Internet, no prazo de 30 e de 90 dias consecutivos após a conclusão das actividades de cada ano de actividades do consórcio e após as actividades dos primeiros cinco e dez anos, respectivamente.
Os consórcios são sujeitos ao acompanhamento da FCT e da UMIC relativamente às actividades realizadas e podem ser objecto de acções de controlo efectuadas pela FCT, ou por entidades por ela designadas e por todas as entidades com poderes para o efeito, de acordo com os normativos aplicáveis.
O consórcio é obrigado a manter um sistema contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com os apoios concedidos, em consonância com as normas contabilísticas em vigor.
Sobre os originais dos documentos de despesa e receitas deve ser aposto um carimbo com as características a transmitir pela FCT.
O dossier do consórcio no âmbito do financiamento concedido deve ser constituído nomeadamente pelos seguintes elementos:
O processo técnico-financeiro deve manter-se actualizado, não sendo admissível um atraso superior a 60 dias.
Após a conclusão das actividades do consórcio financiadas no âmbito do presente Regulamento, o respectivo dossier deve ser arquivado pelo período mínimo de 10 anos a contar da última decisão de financiamento concedido ao projecto ao abrigo do presente Regulamento.
Todas as informações referentes aos consórcios, incluindo as constantes das pré-candidatura e candidatura e dos relatórios, são tratadas pela FCT e pela UMIC como matéria confidencial, sem prejuízo da existência de elementos divulgáveis, especificamente identificados como tal.
O consórcio deve respeitar as normas relativas a informação e publicidade, nos termos transmitidos pela FCT e/ou pela UMIC, em todos os trabalhos decorrentes das actividades do consórcio sujeitas a financiamento nos termos do presente regulamento, e em todos os equipamentos adquiridos.
Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicam-se as disposições constantes das normas nacionais e comunitárias aplicáveis.
O presente regulamento poderá ser revisto sempre que tal se revele necessário.
O presente regulamento entra em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2009.