Instituições de I&D
Regulamento do Programa de
Financiamento Plurianual de Unidades de I&D (2007)
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e de
atribuição do financiamento plurianual a unidades de I&D, gerido
pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).
Artigo 2º
Destinatários dos apoios
- Podem ser abrangidas pelo Programa de Financiamento Plurianual as
seguintes unidades de I&D:
- Unidades integradas ou associadas a instituições de ensino
superior, funcionando estas como instituições de acolhimento;
- Instituições privadas sem fins lucrativos, especialmente
vocacionadas para actividades de I&D, ou unidades com estas
características nelas integradas.
- As instituições de acolhimento das unidades devem disponibilizar a
estas as instalações e as infra-estruturas necessárias à prossecução
das suas actividades, bem como facultar-lhes a colaboração de
investigadores e técnicos que lhes estejam vinculados.
- As instituições privadas sem fins lucrativos referidas na alínea b)
do número 1 podem ter, para os efeitos do número anterior, instituições
de acolhimento.
- Os destinatários dos apoios devem comprovar que têm a sua situação
regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas
por contribuições para a Segurança Social.
Artigo 3º
Conceito de unidade
- Uma unidade assenta na existência de uma equipa cujos elementos
desenvolvem a sua actividade de I&D num determinado domínio
científico ou tecnológico, ou em domínios de intervenção
multidisciplinar, partilhando um ou mais propósitos comuns.
- Cada unidade deve possuir a massa crítica necessária para alcançar
os seus objectivos científicos, o que, em princípio, requer que seja
integrada por um número adequado de doutorados com currículos
científicos de mérito, sendo um deles o coordenador científico, que
assegura uma liderança científica de qualidade e é responsável pelas
actividades de gestão.
- Uma unidade pode envolver elementos oriundos de várias instituições
de acolhimento, embora para efeitos de financiamento e avaliação, cada
investigador só possa integrar uma unidade.
- Cada Unidade deverá organizar a sua investigação em Grupos, Linhas,
Laboratórios ou Divisões contendo o número de doutorados necessários
para alcançar os seus objectivos, um dos quais será nomeado
Investigador Responsável. Para a avaliação em curso será utilizada a
designação de Grupo de Investigação.
Artigo 4º
Coordenação científica
- O coordenador científico da unidade é designado de acordo com o
procedimento estabelecido em regulamento interno ou nos estatutos da
unidade, os quais devem ser transmitidos à Fundação para a Ciência e a
Tecnologia (FCT).
- A substituição do coordenador científico deve ser comunicada à FCT,
podendo o financiamento atribuído ser revisto em função dessa
substituição.
Artigo 5º
Conselho Científico
As unidades dispõem de um conselho científico, necessariamente
integrado pelos investigadores doutorados, ao qual compete a apreciação
do plano e do relatório de actividades anuais, bem como do orçamento da
unidade, devendo os seus pareceres serem remetidos à FCT em anexo aos
referidos instrumentos.
Artigo 6º
Aconselhamento científico
- As unidades devem dispor de uma comissão externa permanente de
aconselhamento científico, composta por individualidades de reconhecido
mérito, a qual, por norma, deve incluir investigadores estrangeiros.
- A esta comissão compete analisar o funcionamento da unidade,
devendo, para o efeito, visitá-la anualmente, bem como emitir parecer
sobre o plano e o relatório de actividades anuais e o orçamento da
unidade, a remeter à FCT.
Artigo 7º
Avaliação
- A avaliação das unidades reveste duas modalidades:
- Avaliação de candidaturas ao programa plurianual;
- Avaliação periódica de unidades financiadas pelo programa.
- O processo de avaliação, em ambos os casos, é da responsabilidade
da FCT e é realizado por painéis de avaliação constituídos,
predominantemente, por peritos estrangeiros, baseando-se,
respectivamente, nas candidaturas ou nos relatórios e planos de
actividade das unidades, nas suas componentes científica e financeira,
e em visitas de avaliação à unidade ou audições do coordenador
científico e de outros elementos da unidade.
- Na avaliação das candidaturas e dos relatórios são considerados, em
cada domínio científico, os seguintes parâmetros:
- A produção científica reconhecida e o mérito dos resultados da
actividade científica, tendo em consideração a relevância da
actividade de investigação corrente e planeada, assim como o nível
de internacionalização das actividades científicas;
- Organização e ambiente de trabalho, tendo em especial
consideração a concentração de massa criticas a nível internacional
e a gestão de recursos para a actividade de investigação, o que
inclui necessariamente a capacidade de supervisão de estudantes de
pós-graduação e o envolvimento de pós-doutorados nas actividades de
I&D, assim como a capacidade de atrair estudantes do ensino
superior para actividades de I&D;
- Difusão dos resultados da actividade e acções de promoção da
cultura científica, incluindo naturalmente o nível de publicações
da equipa de investigação nos principais periódicos científicos,
assim como a participação em acções destinadas a promover a
compreensão pública de ciência e tecnologia;
- Actividades de transferência de conhecimento e tecnologia,
quando relevante, sendo particularmente considerado o registo e
valorização de patentes, assim como actividades de comercialização
de ciência e tecnologia e o desenvolvimento de protótipos.
- Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir
para a avaliação da unidade em que formalmente se integrem.
Artigo 8º
Candidaturas e relatórios
- As candidaturas das unidades ao financiamento plurianual deverão
fornecer informação que permita avaliar a actividade científica
anterior dos elementos que a integram e, quando exista, da própria
unidade, incluindo referência aos parâmetros definidos acima.
- As unidades devem apresentar anualmente à FCT, até ao final do mês
de Março, um relatório de actividades e de execução financeira relativo
ao ano económico anterior.
Artigo 9º
Comunicação das decisões
- A comunicação das propostas de decisão na sequência das avaliações
é efectuada até 50 dias úteis após concluído o processo de avaliação.
- As unidades podem apresentar comentários aos resultados da
avaliação até 30 dias úteis após as respectivas comunicações.
- As decisões definitivas são comunicadas às unidades após apreciação
das referidas observações.
- Sempre que seja considerado necessário, pode ser efectuada nova
avaliação, designadamente quando a FCT verificar ter havido alterações
significativas às condições que fundamentaram o resultado da avaliação.
Artigo 10º
Financiamento
- O presente programa de financiamento tem um carácter complementar
de outros programas e, pela sua natureza plurianual, abre
possibilidades de definição de objectivos de médio prazo, permitindo a
existência de um sistema de duplo financiamento em bases coerentes.
- O financiamento às unidades é concedido mediante a atribuição de
subsídios e é acumulável com apoios financeiros provenientes de outras
medidas ou programas.
- O financiamento atribuído destina-se a ser utilizado no
funcionamento da unidade, de acordo com as condições descritas no
respectivo termo de aceitação, nas normas de execução financeira em
vigor para o programa e respeitando as recomendações dos relatórios de
avaliação, devendo ser garantida uma gestão flexível.
- O financiamento abrange duas parcelas:
- Um financiamento de base, indexado ao número de investigadores
doutorados integrados na unidade e à avaliação da actividade
científica realizada;
- Um financiamento programático especial, relativo a algumas
unidades, em função de necessidades específicas detectadas pelos
avaliadores e propostas para análise pela FCT.
- O financiamento de base, revisto anualmente mediante a actualização
das equipas de investigação à data de 31 de Dezembro do ano anterior,
sendo função da avaliação científica da unidade, é dividido em três
escalões:
- Ao primeiro escalão, atribuído às unidades com classificação
"Excelente" (Excellent) corresponde o montante máximo do
financiamento, a definir por despacho do Ministro da Ciência e da
Tecnologia;
- Ao segundo escalão, atribuído às unidades com classificação
"Muito Bom" (Very Good) corresponde um montante intermédio, cujo
valor é de 75% do máximo;
- Ao terceiro escalão, atribuído às unidades com classificação
"Bom" (Good) corresponde um montante mínimo, cujo valor é de 50% do
máximo.
- As unidades com classificação de "Regular" (Fair) ou "Fraco" (Poor)
não beneficiam de financiamento.
- O financiamento atribuído deve ser depositado em conta bancária
indicada para o efeito pela unidade e as verbas são disponibilizadas
nas condições do termo de aceitação referido no artigo anterior.
- Independentemente da fonte de financiamento, as unidades são
aconselhadas a sujeitar a sua contabilidade a verificação anual,
através de recurso a revisores oficiais de contas, nomeadamente nos
casos de financiamentos de valor superior a € 250.000.
Artigo 11º
Calendário do financiamento
- O primeiro período de financiamento prolonga-se, normalmente, até
nova avaliação da unidade, podendo haver lugar a reajustamentos sempre
que as circunstâncias assim o justifiquem.
- As unidades são objecto de um processo de avaliação periódica (com
intervalos entre 3 e 5 anos, conforme for indicado pela FCT), sem
prejuízo da realização, a todo o tempo, de auditorias científicas,
técnicas ou financeiras, da responsabilidade da FCT.
- Em função dos resultados das avaliações periódicas ou excepcionais,
podem ser decididas alterações ao financiamento plurianual em curso.
Artigo 12º
Suspensão e supressão do financiamento
- No caso de o painel de avaliação considerar insuficiente a
qualidade das actividades de investigação será determinada a supressão
do financiamento.
- Será determinada a suspensão ou a supressão do financiamento sempre
que se verifique, respectivamente, o mero incumprimento ou o
incumprimento grave das disposições do presente Regulamento, bem como
do disposto no termo de aceitação.
- Haverá ainda lugar à suspensão do financiamento quando o não
funcionamento da unidade ou o seu deficiente funcionamento implique
grave prejuízo para os interesses da investigação científica, o qual
será convertido em supressão, caso a unidade não acolha as soluções de
gestão sugeridas pela FCT, que visem permitir o seu regular
funcionamento.
Artigo 13º
Restituição de verbas
A utilização indevida das verbas concedidas à unidade implica a
restituição das verbas adiantadas.
Artigo 14º
Obrigação de prestar informação
- As unidades obrigam-se a, em momento oportuno, remeter à FCT um
plano de actividades, tendo em consideração as recomendações dos
avaliadores, um orçamento de aplicação com o respectivo faseamento, a
composição da comissão permanente de aconselhamento científico, bem
como o conjunto de compromissos, quantificados ou quantificáveis, que a
instituição de acolhimento assume para com a unidade.
- A FCT não procede à transferência de quaisquer verbas para a
unidade, sem que lhe sejam remetidos os elementos referidos no número
anterior, em termos que mereçam a sua concordância.
- As unidades, ou as instituições de acolhimento, devem manter na
Internet uma página com a sua apresentação actualizada, incluindo
referência detalhada da sua actividade.
Artigo 15º
Alterações
Qualquer alteração aos elementos constantes do processo de candidatura
ou de avaliação periódica deve ser imediatamente comunicada à FCT,
carecendo da concordância desta entidade.
Artigo 16º
Omissões e casos de dúvida
Os casos de dúvida ou omissões são apreciados pela FCT, sempre que
possível em consenso com os restantes intervenientes no processo.
Artigo 17º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.