O programa do Governo e o seu Compromisso com a Ciência apontam o
rápido desenvolvimento científico e tecnológico do País como prioridade
nacional, definindo metas e indicadores desse desenvolvimento.
Para a concretização deste objectivo, são consideradas várias medidas,
entre as quais a celebração de Contratos-Programa com instituições
científicas públicas ou privadas, visando o financiamento de contratos
individuais de trabalho, para doutorados. Os Contratos-Programa já
firmados e a firmar visam a contratação de pelo menos 1000 doutorados
até 2009 e serão orientados com vista ao reforço de massas críticas ou
ao apoio a grupos emergentes.
Os candidatos aos contratos individuais de trabalho serão
seleccionados, após concurso público lançado pelas Instituições do
Sistema Científico e Tecnológico Nacional, através de competição aberta
e avaliação por painéis internacionais.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objectivos
Os apoios previstos no presente regulamento visam o incentivo ao
emprego científico e tecnológico, através da celebração de
Contratos-Programa, com instituições públicas e privadas que
desempenhem actividades científicas relevantes, para a inserção
profissional de doutorados em ciência e tecnologia no tecido
institucional.
Artigo 2º
Instituições Beneficiárias, Proponentes e Participantes
- Podem celebrar contratos-programa, no âmbito do presente
regulamento, as seguintes instituições:
- Instituições de Ensino Superior em parceria com Instituições de
I&D acreditadas pela FCT;
- Laboratórios Associados;
- Laboratórios de Estado;
- Empresas com actividades de I&D reconhecida;
- Outras instituições públicas ou privadas com actividades de
I&D reconhecidas pela FCT;
- A Instituição Proponente (IP), que será a signatária do
contrato-programa, tem obrigatoriamente de ser dotada de personalidade
jurídica.
- As instituições participantes são, para além da IP, as instituições
que participam na parceria que se apresenta a concurso.
- Os investigadores que não encontrem nas instituições científicas
candidatas aos contratos - programa enquadramento adequado às suas
actividades podem apresentar candidatura individual à FCT.
Capítulo II
Condições gerais a que se sujeita a concessão do financiamento
Artigo 3º
Abertura de concurso para a contratação de Doutorados
- É da responsabilidade das Instituições Proponentes a abertura dos
concursos para selecção dos doutorados a contratar.
- Os períodos durante os quais os concursos terão de estar abertos
serão os que forem definidos nos Editais publicados pela FCT.
- Todos os concursos deverão obrigatoriamente ser anunciados no
Researcher’s Mobility Portal -
Portugal, www.eracareers.pt, sem prejuízo da sua divulgação por
todos os outros meios julgados apropriados.
Artigo 4º
Perfil dos candidatos
São principais destinatários desta medida os investigadores nacionais
ou estrangeiros que tenham obtido o grau de doutor há três anos ou
mais. De qualquer modo, este requisito não deve impedir outros
candidatos com actividade pós doutoral relevante de concorrer, cabendo
aos júris de selecção avaliar se os mesmos, pela qualidade dos seus
curricula, configuram casos excepcionais que devem merecer proposta
fundamentada de aprovação a submeter à FCT.
Artigo 5º
Constituição do Júri de Selecção
- O Júri de cada concurso deverá conter especialistas de indiscutível
reputação incluindo, necessariamente, pelo menos 50% de especialistas
de outras instituições nacionais e estrangeiras.
- A composição dos Júris e o currículo dos seus membros serão
publicados no Portal mencionado no Art 3º, nº 3 do presente
Regulamento.
Artigo 6º
Admissibilidade dos anúncios de abertura dos concursos
A FCT pode verificar a qualquer momento os requisitos formais de
admissibilidade dos anúncios de abertura dos concursos face ao presente
Regulamento e ao Edital do concurso.
Artigo 7º
Comunicação dos resultados da avaliação à FCT
No prazo de 15 dias após emissão da decisão dos Painéis de Avaliação,
as Instituições Proponentes terão que submeter, à FCT, em formulário
próprio, os resultados da avaliação, que inclui uma lista nominal
ordenada dos candidatos que se apresentaram a concurso, acompanhada das
Actas dos Júris de Selecção, e dos curricula dos candidatos
seleccionados.
Artigo 8º
Recurso e acompanhamento
A FCT é a instância de recurso das propostas de decisão das
instituições contratantes e é responsável pela elaboração de um
relatório de avaliação do funcionamento e resultados de todo o
processo.
Artigo 9º
Regime de contratação
- A contratação dos doutorados, por meio desta acção, pode ser
celebrada em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo
parcial.
- A celebração de contratos de trabalho entre as Instituições
Proponentes e os doutorados está sujeita à legislação laboral vigente
bem como ao Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.
Capítulo III
Celebração do Contrato-Programa
Artigo 10º
Contrato-programa
- Para as instituições científicas que já celebraram com a FCT
contratos-programa no âmbito deste Programa, será acrescentada adenda
ao mesmo, logo que esteja concluído o processo de selecção e tenha sido
submetida à FCT a lista nominal ordenada dos candidatos a contratar,
incluindo os seus CVs e planos de trabalho;
- As instituições do SCTN, incluindo empresas com actividades de
investigação, que não estejam nas condições enunciadas no nº 1 devem
apresentar candidaturas à celebração de contratos-programa com a FCT,
nos moldes indicados no art. 11º e nos prazos definidos em edital.
- Os Contratos-Programa a celebrar têm a duração máxima de 5 anos.
Artigo 11º
Candidatura à celebração de Contrato-Programa
- As candidaturas devem ser redigidas em língua inglesa e
apresentadas em formulário electrónico disponibilizado para o efeito em
concursos.fct.pt/contratacaodoutorados,
submetido pelas instituições referidas no número 2 do art. 10º, que, à
data da sua formalização reunam os requisitos exigidos no Edital e no
Regulamento.
- Cabe às instituições referidas no número 2 do art. 9º indicar as
condições de acolhimento e desenvolvimento e o co-financiamento
disponíveis, assim como a contribuição que esperam dar ao reforço de
massas críticas de qualidade e a redes de cooperação nacionais ou
internacionais. No caso da entidade proponente ser uma instituição do
Ensino Superior, a candidatura deverá ainda referenciar a entidade ou
entidades de I&D responsáveis.
- No prazo máximo de 10 dias após submissão da candidatura, terá de
ser enviado à FCT, por correio registado com aviso de recepção, um
Termo de Responsabilidade, de acordo com o modelo disponibilizado para
o efeito na página da Internet da FCT.
- O termo de Responsabilidade deve ser assinado e rubricado por quem,
nos termos legais, tenha capacidade para obrigar as instituições
participantes.
Artigo 12º
Admissibilidade das candidaturas
A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das
candidaturas é realizada pelos serviços da FCT.
Capítulo IV
Processo de avaliação
Artigo 13º
Critérios de selecção
- A apreciação e selecção dos apoios a conceder é da responsabilidade
da FCT, com a colaboração de especialistas de reconhecido mérito
designados pelo Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
tendo em conta os critérios de selecção constantes do número seguinte.
- Para a selecção das instituições públicas ou privadas, incluindo
empresas com actividades de I&D, são tidos os seguintes critérios:
- Capacidade científica instalada e produção científica
especialmente relevante nos últimos 3 anos, especialmente as
avaliadas internacionalmente com apreciação muito positiva;
- Plano de trabalho e de emprego científico, assim como as
parcerias e redes de suporte a considerar;
- Condições de acolhimento e desenvolvimento e de
co-financiamento disponíveis, assim como a contribuição que esperam
dar ao reforço de massas críticas de qualidade e a redes de
cooperação internacional.
- Para a selecção de candidaturas individuais dos investigadores
doutorados é tido em conta o mérito intrínseco do candidato, aferido
mediante o respectivo Curriculum vitæ, bem como do programa de
trabalhos a desenvolver.
Artigo 14º
Notificação da decisão
A decisão é objecto de homologação por parte da Tutela.
Artigo 15º
Custos elegíveis
- Nos Contratos-Programa celebrados com instituições públicas e
instituições privadas sem fins lucrativos são elegíveis, até ao máximo
de 100%, os custos salariais efectivamente suportados pelas
Instituições Proponentes, nomeadamente:
- Encargos com o vencimento base, subsídios de férias e de Natal,
correspondentes ao índice 195 do estatuto remuneratório da Carreira
de Investigação Científica;
- Subsídio de alimentação de valor correspondente ao dos
trabalhadores da função pública;
- Encargos sociais obrigatórios da entidade patronal;
- Encargos decorrentes da compensação devida, pela entidade
patronal ao doutorado contratado, pela caducidade do contrato de
trabalho a termo certo, calculado nos termos previstos no nº2 do
art. 388º do Código do Trabalho.
- Nos Contratos-Programa celebrados com empresas as rubricas
referidas no número anterior poderão ser financiadas pela FCT até ao
máximo de 50%, verificadas as condições definidas nas regras
comunitárias e demais legislação aplicável.
- O cálculo do valor do subsídio de alimentação anual é efectuado
tendo em conta o número médio de dias úteis por mês bem como o número
de meses em que o mesmo é devido.
- O acerto entre os montantes efectivamente suportados pela
Instituição Proponente e os que lhe foram pagos pela FCT, decorrente
nomeadamente de eventuais subsídios de doença, maternidade, paternidade
e adopção, será efectuado aquando do pagamento da compensação.
- Caso o pagamento da compensação não seja devido o acerto referido
no número anterior será efectuado aquando do último pagamento.
Artigo 16º
Remunerações
A Entidade Proponente define as remunerações devidas nos contratos a
celebrar, que não podem ser inferiores às previstas no financiamento
concedido pela FCT.
Artigo 17º
Regime e condições de pagamento
- O processamento dos apoios financeiros previstos inicia-se após a
recepção pela FCT dos contratos celebrados com os doutorados.
- Em caso de rescisão dos contratos de trabalho mencionados no número
anterior, o apoio financeiro cessará imediatamente, devendo a entidade
proponente devolver as verbas recebidas indevidamente.
Artigo 18º
Violação dos deveres contratuais
Em caso de violação dos deveres contratuais por parte do doutorado,
pode a Entidade Proponente rescindir o contrato, nos termos da Lei,
devendo comunicar imediatamente à FCT.
Artigo 19º
Acompanhamento e controlo
- Os Contratos-Programa celebrados podem ser objecto de acções de
acompanhamento e controlo efectuadas pela FCT, designadamente através
de inquéritos de satisfação feitos aos doutorados contratados e outras
acções de acompanhamento.
- As Instituições proponentes devem apresentar, para efeitos de
avaliação intercalar, um Relatório de Actividades, até ao termo do
primeiro semestre do terceiro ano de execução do projecto proposto, de
acordo com o formulário disponibilizado para o efeito.
- O Relatório de Actividades deverá descrever de forma detalhada a
evolução da investigação assim como a contribuição dos recursos humanos
contratados para os resultados obtidos.
- As Instituições proponentes devem, ainda, apresentar um Relatório
Final no prazo de sessenta dias após o termo dos contratos celebrados
com os doutorados.
Artigo 20º
Revisão
- O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele
necessário.
- Todas as revisões carecem de homologação do Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 21º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.