O que é o Imposto Municipal sobre Imóveis?

É o imposto municipal que incide sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, que não é mais do que o valor inscrito na matriz predial, em 31 de dezembro do ano a que o IMI respeita, o qual é determinado por avaliação, tendo em conta o valor de construção por metro quadrado, a área, a afetação, a localização, as características de qualidade e conforto, bem como a idade dos imóveis. Na matriz constam nomeadamente, a caracterização do imóvel, a localização, o seu valor patrimonial tributário e a identidade dos proprietários. As matrizes são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro.
Todos os proprietários, usufrutuários ou superficiários de um imóvel, em 31 de dezembro de cada ano, têm que pagar IMI.
No caso de imóveis urbanos - habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços e outros - o montante a pagar resulta da aplicação ao valor patrimonial tributário de uma taxa variável entre 0,3% e 0,5%, a fixar anualmente pelos municípios. No caso de imóveis rústicos, a taxa é de 0,8%.
O IMI deve ser pago anualmente, sempre em relação ao ano anterior, nos seguintes prazos:
  • Montante igual ou inferior a €250 – Uma prestação anual, em abril;
  • Montante superior a €250 e igual ou inferior a €500 – Duas prestações, em abril e novembro;
  • Montante superior a €500 – Três prestações, em abril, julho e novembro.
Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o necessário documento de cobrança. Com esse documento de cobrança, o IMI pode ser pago em qualquer Serviço de Finanças, CTT ou através dos pagamentos ao Estado por Multibanco ou Home Banking. Pode ainda consultar a referência para pagamento no Portal das Finanças.
Saiba que, se residir fora da União Europeia, deverá nomear um representante com domicílio fiscal no território nacional, o que pode ser feito em qualquer Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças.
 
  • Habitação própria e permanente
Os imóveis urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, que tenham um valor patrimonial tributário que não exceda €125 000, destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário ou do seu agregado familiar, cujo rendimento para efeitos de IRS não ultrapasse, no ano anterior, €153 300, desde que sejam efetivamente afetos a esse fim (habitação própria e permanente) no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, podem beneficiar de isenção de IMI por um período de 3 anos.
  • Reabilitação urbanística
Os imóveis que sejam objeto de obras de reabilitação urbanística podem ter isenção de IMI por um período que vai até 5 anos, eventualmente renovável por um período adicional com igual duração.
 
Se forem feitas obras de edificação, ampliação, modificação ou melhoramento nos imóveis, o proprietário é obrigado a participar a ocorrência desses factos, no prazo de 60 dias, através da apresentação da declaração modelo 1 do IMI, em qualquer Serviço de Finanças ou no Portal das Finanças.
 
Links relacionados
Portal das Finanças: www.portaldasfinancas.gov.pt
 
 

Fonte: Ministério das Finanças 


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