RAFE - Regime de Administração Financeira do Estado
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O Regime de Administração Financeira do Estado (RAFE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, foi oportunamente automatizado através duma plataforma que integra vários sistemas de informação, como o SIC, o SRH e o SGR, desenvolvida, disponibilizada e suportada pelo Instituto de Informática (II).
Todos os Organismos da Administração Pública Central podem aderir à implementação das aplicações da RAFE, seja recorrendo ao serviço de hospedagem em infra-estrutura do II, seja instalando aqueles sistemas na sua própria infra-estrutura tecnológica.
Para esse efeito, será estabelecido, entre o II e cada um dos Organismos aderentes, um Protocolo de Prestação de Serviços, no qual serão explicitados, nomeadamente, os serviços a fornecer, as obrigações das partes, bem como os custos e as condições de pagamento dos serviços.
Conforme a solução tecnológica que resulte da opção do Organismo, o modelo de Protocolo a subscrever será um dos seguintes: