Considerando
  
  
    Que o Conhecimento Científico é um dos pilares fundamentais do avanço das
    sociedades modernas, do seu tecido económico e da resolução de problemas
    societais, e que este depende essencialmente do desenvolvimento e
    implementação de projetos científicos que envolvem recursos humanos,
    materiais e técnicos aliados à criatividade e da dedicação dos
    investigadores.
  
  
    Que cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT,I.P.), no
    âmbito das suas atribuições financiar programas e projetos e acompanhar a
    respetiva execução, nos domínios da investigação científica e do
    desenvolvimento tecnológico, conforme o disposto nas alíneas a) e c) do n.º
    2 do artigo 3.°da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/2013,
    de 17 de abril.
  
  
    Que no seu Programa, o XXI Governo Constitucional, defende o reforço e
    sistematização dos concursos para apoio a projetos pela Fundação para a
    Ciência e a Tecnologia, I.P. garantindo a periodicidade e previsibilidade
    das avaliações e a diversidade da tipologia de concursos.
  
  
    Que o apoio público a projetos tem como objetivos reforçar a atividade
    científica e tecnológica, estimulando projetos com tipologias distintas e a
    garantia de um quadro de incentivos que apoie a sustentabilidade e
    previsibilidade no funcionamento das instituições.
  
  
    Que, na sequência da publicação do Regulamento Específico do Domínio da
    Competitividade e Internacionalização (RECI), em anexo à Portaria n.º
    57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, especificamente a sua
    Parte IV - Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, que
    estabelece a regulamentação para projetos com cofinanciamento por fundos
    estruturais e de investimento, urge aprovar uma nova regulamentação com o
    objetivo de atualizar as regras de avaliação e financiamento de projetos
    que sejam exclusivamente financiados por fundos nacionais através da FCT,
    I.P., tornando-a compatível e alinhada com as linhas gerais do RECI.
  
  
    Que o presente regulamento é compatível com a Regulamentação sobre Auxílios
    de Estado, nomeadamente com o Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho
    (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC).
  
  
    Os pareceres recebidos dos Conselhos Científicos da FCT, I.P.
  
  
    Os contributos recebidos aquando da publicitação do início do procedimento
    e da consulta pública realizada à proposta de Regulamento.
  
  
    Assim e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do
    Decreto-lei n.º 55/2013, de 17 de Abril, que aprova a lei orgânica da
    Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. e da alínea h) do n.º 1 do
    artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei-quadro dos
    Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na
    redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, publica-se o
    Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais, o
    qual foi aprovado por Sua Ex.ª, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e
    Ensino Superior, em 9 de outubro de 2016.
  
  
    Artigo 1º
    Âmbito e Objeto
  
  
    - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras de
    apoio a projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais através da
    Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.
    
- O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional.
    
- Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras
    condições técnicas e ou restrições às regras descritas no presente
    Regulamento.
    
    Artigo 2º
    Tipologia de Projetos
  
  
    São suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem numa das seguintes
    tipologias, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas:
  
  
    - Projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
    (IC&DT);
    
- Projetos de investigação de caráter exploratório (PeX), dirigidos ao
    apoio a ideias originais, sem necessidade de serem alicerçadas em
    resultados preliminares;
    
- Programas de atividades conjuntas (PAC), temáticos e de caráter
    multidisciplinar destinados a consórcios de entidades não empresariais do
    sistema de Investigação e Inovação (I&I), estabelecidos com o objetivo
    de apresentar propostas que contribuam para responder a grandes desafios
    societais, ou quando adequado a colmatar lacunas identificadas no tecido
    científico e tecnológico, podendo ser enquadráveis atividades de
    desenvolvimento experimental;
    
- Projetos de provas de conceito (PdC), visando a valorização de
    conhecimento já produzido em projetos de investigação anteriores, incluindo
    a produção de protótipos laboratoriais, ou quando relevante pré-séries
    semi-industriais, representativos de potenciais aplicações futuras para
    demonstração inicial do potencial da descoberta e sua disseminação junto do
    tecido económico a partir das entidades não empresariais do sistema de
    I&I;
    
- Projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de
    investigação, inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de
    investigação (RNIIE);
    
- Projetos de cooperação transnacional que requeiram cofinanciamento
    nacional, na sua componente de execução.
    
    Artigo 3º
    Beneficiários
  
  
    - São beneficiários individualmente ou em copromoção:
      
        - Entidades não empresariais do sistema de I&I,
        nomeadamente:
 i. Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de
          I&D;
 ii. Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em
          Portugal;
 iii. Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto
          principal atividades de I&D;
 iv. Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que
          desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
- Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde
        que inseridas em projetos de IC&DT liderados por entidades não
        empresariais do sistema de I&I.
        
 
- O eventual envolvimento de instituições estrangeiras, como parceiras no
    projeto, não lhes confere a qualidade de beneficiário de financiamento,
    exceto se tal resultar de acordo específico ou de mecanismo internacional
    de reciprocidade, devidamente subscrito pela FCT, I.P. e superiormente
    autorizado.
    
- O beneficiário que lidera o projeto é designado por
    Instituição Proponente (IP) cabendo-lhe, para além da coordenação do
    projeto, a interlocução com a FCT, I.P. em nome de todos os parceiros.
    
- As entidades, referidas na alínea b) do n.º 1, não podem ser
    Instituições Proponentes, exceto no quadro de concursos inseridos em
    programas de cooperação transnacional.
    
- Quando no projeto participem, em copromoção, várias entidades, deve ser
    indicado na candidatura qual a responsabilidade de cada instituição na
    realização do plano de atividades e qual a IP.
    
- No caso de projetos de cooperação transnacional todas as instituições
    portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, I.P.
    
    Artigo 4º
    Modalidades de Candidaturas
  
  
    - Os beneficiários podem candidatar-se, no âmbito da tipologia de
    projetos prevista no artigo 2.º, com exceção da prevista na alínea c),
    segundo as seguintes modalidades:
      
        - Individualmente (projetos apresentados por um beneficiário);
        
- Em copromoção (projetos apresentados por dois ou mais
        beneficiários).
        
 
- A tipologia de projeto, prevista na alínea c) do artigo 2.º, apenas
    pode ser apresentada na modalidade de copromoção.
    
- A participação de empresas enquanto copromotoras é admitida em todas as
    tipologias de projetos, previstas no artigo 2.º, com exceção da prevista na
    alínea e).
    
    Artigo 5º
    Critérios de elegibilidade dos beneficiários
  
  
    - Os beneficiários devem declarar ou comprovar, se para tanto forem
    notificados, que cumprem, quando aplicável em função da sua natureza, e sem
    prejuízo de outros requisitos previstos na legislação europeia ou em
    regulamentação específica aplicáveis, os seguintes critérios:
      
        - a) Estarem legalmente constituídos;
 b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante,
          respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a
          verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
 c) Poderem desenvolver legalmente as atividades abrangidas pela
          tipologia do projeto a que se candidatam;
 d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito
          dos financiamentos concedidos através da FCT, I.P.
 
- Os critérios de elegibilidade dos beneficiários, estabelecidos nos
    números anteriores, devem ser reportados à data da candidatura, sem
    prejuízo dos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo,
    poderem ser reportados até ao momento da assinatura do termo de aceitação.
    
- As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que
    o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos
    termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação,
    desenvolvimento e inovação (Comunicação da Comissão Europeia 2014/C198/01),
    relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
    
- Em fase de candidatura, os beneficiários têm que assumir, através de um
    compromisso escrito, o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários
    aplicáveis, em particular nos domínios da concorrência, do ambiente, da
    igualdade de oportunidade e género, e da contratação pública, quando
    aplicável.
    
    Artigo 6º
    Critérios de eligibilidade dos projetos
  
  
    - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
      
        - Identificar um/a responsável pelo projeto, designado/a
        Investigador/a Responsável (IR), que é corresponsável com a instituição
        proponente, pela candidatura, direção do projeto, cumprimento dos
        objetivos propostos e pelo cumprimento das regras subjacentes à
        concessão do financiamento;
        
- O/A IR identificado/a não pode encontrar-se em situação de
        incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares, no que
        respeita à apresentação de relatórios de execução científica de
        projetos concluídos, financiados através da FCT, I.P. e nos quais tenha
        desempenhado o papel de IR;
        
- Assegurar que o/a IR possui ou venha a possuir aquando da
        assinatura do termo de aceitação do projeto vínculo laboral ou que
        titule uma bolsa de pós-doutoramento com a IP ou, no caso da sua
        inexistência, acordo escrito entre as partes;
        
- Identificar um/a corresponsável pelo projeto, que será
        co-Investigador/a Responsável, quando indicado no aviso para
        apresentação de candidaturas, e que substituirá o/a IR nas suas faltas,
        ausências e impedimentos;
        
- Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento fundamentados,
        com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados;
        
- Justificar, quando aplicável, o contributo do projeto de
        investigação no âmbito da estratégia de investigação das entidades
        beneficiárias;
        
- Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação
        de conhecimentos, e quando aplicável, uma estratégia de transferência
        de conhecimento;
        
- Ter uma duração máxima de 36 meses, sendo autorizadas prorrogações,
        no máximo por mais 12 meses em casos devidamente justificados.
        
 
- Para projetos que incluam participação de empresas, enquanto
    copromotoras, devem ainda cumprir-se os seguintes requisitos:
      
        - a) Assegurar que as empresas, na qualidade
        de beneficiários, não possuem uma despesa elegível superior a 30 % do
        total do projeto;
 b) Assegurar que não existem auxílios indiretos às empresas
          envolvidas, devendo para tal preencher uma das seguintes
          condições:
 i. Os resultados da colaboração entre as entidades
          participantes que não dão origem a direitos de propriedade
          intelectual serem amplamente divulgados e os direitos de propriedade
          intelectual resultantes da atividade de entidades não empresariais do
          sistema de I&D serem integralmente afetos a essas
          entidades;
 ii. Quaisquer direitos de propriedade intelectual
          resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são
          afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que
          reflita adequadamente as suas tarefas no projeto, contribuições e
          respetivos interesses.
 
- No caso de projetos de provas de conceito (PdC), somente podem ser
    apoiadas equipas de investigação que tenham concluído com sucesso projetos
    de investigação cujos resultados obtidos sustentem as provas de conceito
    que pretendem desenvolver.
    
- Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer o número
    máximo de candidaturas submetidas por cada IR e co-IR.
    
- Não são admitidas candidaturas múltiplas do mesmo projeto:
      
        - a) Em áreas científicas distintas do mesmo
        concurso;
 b) Em concursos distintos em que haja sobreposição temporal nos
          períodos de receção das candidaturas;
 c) No caso de candidaturas a concursos de âmbitos temáticos
          diferentes, e que decorram em períodos de receção de candidaturas
          distintos, a recomendação de financiamento numa delas é condição de
          exclusão do processo de decisão das restantes.
 
- Não são admissíveis a concurso candidaturas que tenham sido submetidas
    em edições anteriores do mesmo concurso e relativamente às quais ainda
    esteja a decorrer o processo de decisão.
    
- Não são aceites candidaturas de projetos cujas IPs se encontrem em
    situação de incumprimento injustificado quanto à devolução de
    financiamentos transferidos para a IP relativos a projetos anteriores com o
    mesmo IR.
    
- Não são aceites candidaturas de projetos cujos IR ou co-IR tenham sido
    IR de projetos cujo relatório científico final tenha sido reprovado, por
    motivos que lhes sejam imputáveis, nos dois anos anteriores à data de
    abertura do concurso.
    
    Artigo 7º
    Forma do apoio e taxa de financiamento
  
  
    - Os apoios a conceder revestem a forma não reembolsável.
    
- Os pagamentos efetuados a empresas diretamente ou através da
    Instituição Proponente, não podem ultrapassar 50% do custo total da
    participação da empresa e, no caso de não observância dos limiares
    previstos pelo Regulamento (EU) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, aplicável
    aos Auxílios de Mínimis, devem respeitar as condições estabelecidas no
    Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho (Regulamento Geral de Isenção
    por Categorias, RGIC) para que se verifique a isenção de notificação
    prevista no n.º 3 do artigo 108º do Tratado.
    
    Artigo 8º
    Despesas elegíveis
  
  
    - Para a tipologia de projetos previstos nas alíneas a) a d) e f) do
    artigo 2.º são elegíveis as seguintes despesas:
      
        - a) Custos diretos:
 i. Despesas com recursos humanos dedicados ou
          associados ao desenvolvimento de atividades de I&D relacionados
          com a execução do projeto, em todas as componentes obrigatórias pela
          legislação laboral aplicável, incluindo encargos com bolseiros
          diretamente suportados pelos beneficiários;
 ii. Despesas com missões no país e no estrangeiro
          diretamente imputáveis ao projeto;
 iii. Aquisição de instrumentos e equipamento científico
          e técnico, imprescindíveis ao projeto, caso sejam utilizados durante
          todo o seu tempo de vida útil no projeto;
 iv. Amortização de instrumentos e equipamento
          científico e técnico, imprescindíveis ao projeto, cujo período de
          vida útil esteja contido no período de execução, mas não se esgote no
          mesmo;
 v. Subcontratos diretamente relacionados com a execução
          de tarefas científicas do projeto;
 vi. Despesas associadas ao registo nacional e
          estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e
          desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas às outras
          formas de proteção intelectual, designadamente, taxas, pesquisas ao
          estado da técnica e despesas de consultoria;
 vii. Despesas com a demonstração, promoção e divulgação
          dos resultados do projeto, nomeadamente taxas de publicação no
          cumprimento e de acordo com as políticas nacionais de acesso
          aberto;
 viii. Adaptação de edifícios e instalações quando
          imprescindíveis à realização do projeto nomeadamente por questões
          ambientais e de segurança;
 ix. Aquisição de outros bens e serviços relacionados
          diretamente com a execução do projeto, incluindo custos com
          consultores que não configurem subcontratos;
 x. Contribuições em espécie.
 b) Custos indiretos.
 
- Para a tipologia de projetos de desenvolvimento e implementação de
    infraestruturas de investigação, são elegíveis as seguintes despesas:
      
        - a) Despesas com recursos humanos, em todas
        as componentes obrigatórias pela legislação laboral aplicável,
        considerados indispensáveis para a implementação e para o
        desenvolvimento da infraestrutura, incluindo encargos com bolseiros
        diretamente suportados pelos beneficiários, em condições a definir nos
        avisos para apresentação de candidaturas;
 b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico,
          incluindo sistemas computacionais e de programação e redes de
          comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos
          científicos tais como arquivos e bases de dados científicos;
 c) A construção ou adaptação de infraestruturas físicas.
 
- No caso das empresas, não são elegíveis as despesas mencionadas na
    subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e as despesas previstas na subalínea
    vi) da mesma alínea são apoiadas ao abrigo do regime de minimis para as Não
    PME.
    
- Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do
    beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados
    através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor
    probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos
    simplificados.
    
- Quando se verifique a imputação de custos indiretos, os mesmos são
    calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa
    fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e
    dos recursos disponibilizados por terceiros.
    
- Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a
    execução do projeto, poderão ser aplicados os seguintes métodos:
      
        - a) Reembolso dos custos efetivamente
        incorridos e pagos;
 b) Metodologia de cálculo simplificado assente na aplicação de uma
          taxa horária, calculada dividindo os custos anuais brutos com o
          trabalho mais recentes, devidamente documentados, por 1.720
          horas;
 c) Metodologia de custo padrão no caso de despesas com bolseiros de
          investigação, tendo por base os valores de referência previstos no
          anexo I do regulamento de bolsas de investigação da Fundação para a
          Ciência e a Tecnologia, I.P., para as diferentes categorias de
          bolseiros.
 
- Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é
    deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade
    beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse
    imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.
    
- A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza,
    razoabilidade e adequação à legislação aplicável.
    
- Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou
    documentos equivalentes, nos termos do 
      Código do IVA e recibos ou documentos de quitação equivalentes,
      devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, no referido Código,
      bem como respeitados os normativos em termos de contratação pública, se
      aplicáveis.
    
    Artigo 9º
    Despesas não elegíveis
  
  
    - São consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
      
        - Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e
        outras despesas meramente financeiras;
        
- Aquisição de veículos;
        
- Construção, aquisição ou amortização de imóveis incluindo terrenos;
        
- Complementos de bolsas;
        
- Prémios, gratificações e complementos salariais;
        
- Despesas com multas, processos judiciais e sanções financeiras;
        
- O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, mesmo que não tenha
        sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
        
- Outros impostos, contribuições ou taxas, nomeadamente impostos
        diretos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e
        salários, salvo se efetiva e definitivamente suportados pelo
        beneficiário;
        
- Amortização de equipamento existente, na componente que haja sido
        cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais;
        
- Transações entre entidades participantes no projeto;
        
- Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus
        fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de
        pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde
        que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
        
- Despesas objeto de financiamento por qualquer outro programa
        nacional ou europeu, com exceção das enquadráveis nos auxílios de
        Estado e desde que o apoio público total não ultrapasse os limites
        máximos previstos na regulamentação comunitária;
        
- Despesas anteriores à data de início do projeto referida no termo
        de aceitação;
        
- Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de
        intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em
        percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da
        operação;
        
- Despesas respeitantes à execução do projeto, cujo pagamento não
        seja efetuado através de conta bancária da respetiva entidade
        beneficiária, sem prejuízo das situações em que tal procedimento não
        possa ser assegurado e seja demonstrada a evidência do fluxo financeiro
        associado à transação;
        
- Despesas comprovadas por documentos internos emitidos pelas
        entidades beneficiárias, sem se fazerem acompanhar das respetivas
        faturas ou documentos equivalentes e documentos de pagamento
        comprovativos da aquisição e liquidação dos bens e serviços;
        
- Remunerações e outros suplementos remuneratórios de docentes,
        investigadores e outro pessoal com vínculo, por tempo indeterminado, à
        Administração Pública previamente constituído, exceto se previsto em
        contrário em aviso para apresentação de candidaturas.
        
 
- No caso de projetos de desenvolvimento e implementação de
    infraestruturas de investigação, não são ainda elegíveis as despesas de
    manutenção e funcionamento.
    
- A FCT, I.P. pode definir em aviso para apresentação de candidaturas,
    outros limites à elegibilidade de despesa.
    
    Artigo 10º
    Apresentação de Candidaturas
  
  
    - A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito de um procedimento
    concursal, sendo igualmente admitida a apresentação de candidaturas em
    regime contínuo ou por convite, quando justificada a sua adequação à
    tipologia de intervenção em questão.
    
- No caso das candidaturas de projetos de investigação, as suas
    principais componentes devem, regra geral, ser apresentadas em língua
    inglesa.
    
- As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no aviso
    de apresentação de candidaturas.
    
    Artigo 11º
    Avisos para apresentação de candidaturas
  
  
    - Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes
    elementos:
      
        - Os objetivos e as prioridades visadas;
        
- A natureza dos beneficiários;
        
- A tipologia dos projetos e as áreas a apoiar;
        
- A dotação indicativa do financiamento a conceder;
        
- Os limites ao número de candidaturas a apresentar por IR e por
        beneficiário;
        
- As regras e os limites à elegibilidade de despesa, designadamente
        através da identificação das despesas não elegíveis, quando sejam mais
        restritivos do que os previstos no artigo 9.º;
        
- As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a
        natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos;
        
- Os critérios de avaliação dos projetos, especificando a metodologia
        de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de
        mérito mínimo;
        
- Os elementos a enviar pelo beneficiário;
        
- O ponto de contato onde podem ser obtidas informações ou
        esclarecimentos adicionais.
        
 
    Artigo 12º
    Verificação de admissibilidade e elegibilidade de candidaturas
  
  
    - A verificação dos requisitos formais de admissibilidade e
    elegibilidade dos proponentes e dos projetos é efetuada pelos serviços da
    FCT, I.P.
    
- A não apresentação pelo/a candidato/a dos esclarecimentos, informações
    ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 10 dias úteis, significa a
    desistência da candidatura.
    
    Artigo 13º
    Painéis de avaliação
  
  
    - A avaliação é efetuada por painéis de peritos independentes,
    predominantemente afiliados a instituições estrangeiras, experientes e de
    reconhecido mérito e idoneidade. Adicionalmente aos peritos, a avaliação
    pode incluir avaliadores externos que remotamente avaliam propostas em
    domínios da sua especialidade.
    
- Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso, garantindo
    a representatividade disciplinar das áreas científicas postas a concurso.
    
- É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de
    garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do
    Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade,
    transparência, e a não existência de conflitos de interesse.
    
- O Conselho Diretivo da FCT, I.P, designa os peritos que compõem os
    painéis de avaliação e os avaliadores externos. A lista de peritos que
    compõem os painéis é homologada pela tutela.
    
- Os/As coordenadores/as de cada painel são identificados no portal da
    FCT, I.P. na internet até à data limite para submissão de candidaturas. Os
    restantes membros do painel são identificados após a conclusão do processo
    de avaliação.
    
- Compete aos painéis de peritos referidos no n.º 1:
      
        - a) Aplicar os critérios de avaliação
        definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de
        avaliação;
 b) Elaborar um parecer de avaliação de cada projeto;
 c) Selecionar e hierarquizar as candidaturas a financiar;
 d) Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados,
          críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do
          sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as
          situações de conflito de interesses verificadas durante o
          funcionamento do painel.
 
    Artigo 14º
    Critérios de avaliação das Candidaturas
  
  
    - As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da
    proposta com base nos critérios indicados no aviso para apresentação de
    candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
    
- As candidaturas avaliadas, sujeitas a regime de concurso, são ordenadas
    por ordem decrescente em função do mérito da proposta e selecionadas até ao
    limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem
    prejuízo deste limite poder ser reforçado por decisão da FCT, I.P e
    verificado um limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.
    
    Artigo 15º
    Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
  
  
    - A FCT, I.P. notifica o/a IR e a IP da proposta de decisão e do parecer
    do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no
    Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a
    receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação e seleção.
    
- O Conselho Diretivo da FCT, I.P. pode notificar da
    proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.
    
- Caso a proposta de decisão seja aceite, o/a IR formaliza a sua
    aceitação, no prazo de dez dias úteis, no portal da FCT, I.P. e deve, no
    caso de o financiamento proposto ser inferior ao constante no programa
    apresentado, introduzir as correspondentes alterações ao orçamento.
    
- O/A IR pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no
    prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.
    
- Os comentários apresentados pelo/a IR à proposta de decisão são
    apreciados:
      
        - a) pela FCT, I.P. nos aspetos
        administrativos e/ou processuais;
 b) pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a
          questões de natureza científica.
 
 
- As observações de natureza administrativa ou processual e as
    observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal
    da FCT, I.P.
    
- Findos os procedimentos dos números anteriores e nos termos do art.º
    17.º e do n.º1 do art.º18.º a FCT, I.P. notifica o/a IR e a IP da decisão.
    
    Artigo 16º
    Reclamação
  
  
    - Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo
    da FCT, I.P. no prazo de quinze dias úteis.
    
- A reclamação é analisada:
      
        - a) pela FCT, I.P. nos aspetos
        administrativos ou processuais;
 b) por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do
          mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada,
          a manutenção ou a modificação da decisão.
 
- Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da
    existência de erros grosseiros ou atos negligentes.
    
- O Conselho Diretivo da FCT, I.P., ou algum dos seus membros em que
    delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na
    alínea b) do nº2. A lista de peritos que compõem os painéis é homologada
    pela tutela.
    
- Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, devem ainda
    elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas
    ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de
    avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de
    conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.
    
- A FCT, I.P. comunica ao/à IR a decisão final sobre os resultados do
    processo de reclamação após cumprimento do procedimento do artigo 17.º.
    
    Artigo 17º
    Processo de decisão de financiamentos
  
  
    - O Conselho Diretivo, com possibilidade de delegação nos seus membros,
    submete a decisão de financiamento à homologação pela tutela.
    
    Artigo 18º
    Termo de aceitação e data de início dos projetos
  
  
    - A notificação da decisão de financiamento de projetos é feita à IP e
    ao/à IR, no prazo máximo de 15 dias úteis, após conhecimento da homologação
    da decisão final, nos termos do artigo anterior.
    
- Com a notificação da decisão de financiamento enviada à IP e ao/à IR, e
    nas situações que não violem o estipulado no artigo 5.º, o Termo de
    Aceitação é devolvido à FCT, I.P. num prazo de 30 dias úteis, assinado por
    quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a Instituição
    Proponente e as Instituições Participantes, bem como pelo/a Investigador(a)
    Responsável, prazo que pode ser prorrogado desde que a Instituição
    Proponente apresente justificação fundamentada à FCT, I.P.
    
- No caso de projetos realizados em copromoção, deve ser apresentado um
    protocolo celebrado entre os copromotores envolvidos, que tenham
    financiamento da FCT, I.P. ou financiamento próprio, até ao momento da
    assinatura do termo de aceitação, explicitando o âmbito da cooperação das
    entidades envolvidas, a identificação da IP, a responsabilidade conjunta,
    os direitos e deveres das partes e, quando aplicável, questões inerentes à
    confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens
    adquiridos e produtos desenvolvidos durante a execução do projeto.
    
- A não devolução à FCT, I.P. no prazo referido no n.º 2, do Termo de
    Aceitação devidamente assinado e do protocolo referido no número anterior,
    quando aplicável, por razões imputáveis à Instituição Proponente, determina
    a caducidade da decisão de concessão do apoio.
    
- A data de início dos projetos não pode ultrapassar 90 dias consecutivos
    após a data de notificação da decisão de financiamento aos/às IRs e IPs,
    salvo em situações devidamente justificadas perante a FCT, I.P. e por
    decisão do seu Conselho Diretivo.
    
    Artigo 19º
    Alterações a projetos
  
  
    É da competência do/a IR com validação pela IP proceder às seguintes
    alterações que se mostrem necessárias à boa prossecução do projeto e que
    não carecem de aprovação por parte da FCT, I.P.:
  
  
    - a) orçamentais, desde que compreendidas dentro
    do financiamento total concedido e no orçamento aprovado para cada entidade
    beneficiária, ou nos limites estabelecidos em aviso para apresentação de
    candidaturas;
 b) da natureza das despesas, em cada rubrica orçamental, previstas em
      candidatura e aprovadas;
 c) do número ou tipo de recursos humanos a contratar;
 d) do equipamento proposto em fase de candidatura.
    - As alterações orçamentais e outras, referidas no número
    anterior, são devidamente identificadas e fundamentadas em plataformas
    eletrónicas ou outros meios que sejam designados pela FCT, I.P. e serão
    consideradas no âmbito da análise da elegibilidade das despesas.
    
- Carecem de aprovação da FCT, I.P. a alteração de IR, dos beneficiários
    e do respetivo máximo financiável, ou dos objetivos do projeto, devendo ser
    formalizadas através da apresentação de documento escrito que contenha
    informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração.
    
- A autorização de pedidos de prorrogação só é concedida em casos
    devidamente justificados.
    
- Não são autorizados pedidos de prorrogação da data de fim que
    ultrapassem 12 meses da duração inicialmente aprovada.
    
    Artigo 20º
    Pagamentos
  
  
    - Um pagamento a título de adiantamento, de, no mínimo, 15% do
    financiamento aprovado para o projeto, é feito à IP pela FCT, I.P. após a
    devolução do Termo de Aceitação.
    
- O pagamento a título de adiantamento é feito, no máximo, até 30 dias
    úteis após a data de receção do Termo de Aceitação.
    
- São feitos pagamentos à IP, a título de reembolso por cada listagem de
    despesas justificadas, com valores que permitam ir reduzindo
    progressivamente o valor do adiantamento referido no n.º 1.
    
- Não podem ser feitos quaisquer pagamentos sem que se comprove a
    existência de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social
    e a Administração Fiscal.
    
- Em caso algum a soma dos pagamentos pode ultrapassar, antes do
    encerramento do projeto, 95% do financiamento total aprovado.
    
- O remanescente, até ao financiamento aprovado, é pago após o
    encerramento das componentes científicas e financeira do projeto, através
    de um pagamento a título de reembolso final.
    
    Artigo 21º
    Justificação de despesas
  
  
    A justificação das despesas é feita através da submissão eletrónica de
    listagens identificativas das despesas pagas, em formulário próprio
    disponibilizado no portal da FCT, I.P na internet.
  
  
    Artigo 22º
    Redução ou revogação do apoio
  
  
    - O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência
    ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem
    determinar a sua redução ou revogação.
    
- Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ao
    projeto ou à despesa, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação,
    designadamente e quando aplicável:
      
        - O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário,
        incluindo os resultados contratados;
        
- A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em
        regime de custos simplificados, ou a imputação de valores superiores
        aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
        
- A não consideração de receitas provenientes dos projetos, no
        montante imputável a estes;
        
- A imputação de despesas não relacionadas com a execução do projeto
        ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes
        fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na
        contabilidade;
        
- O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e
        de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do projeto,
        de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I.P sendo a redução
        determinada em função da gravidade do incumprimento;
        
- O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional
        aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública e
        instrumentos financeiros, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução
        proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo do disposto na
        legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções
        financeiras aprovada pela Comissão Europeia.
        
 
- Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio
    ao projeto ou à despesa, designadamente:
      
        - A execução do projeto aprovado não tenha início no prazo máximo de
        90 dias após a data de notificação da decisão de financiamento ao IR e
        IP;
        
- Os beneficiários não procedam ao envio do termo de aceitação à FCT,
        I.P., no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de
        notificação da decisão de financiamento;
        
- Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que
        ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo
        imputável à Instituição Proponente e/ou à(s) Instituição(ões)
        Participante(s) e/ou ao/à Investigador/a Responsável, bem como a recusa
        de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem
        solicitados;
        
- Não cumprimento, por facto imputável à Instituição Proponente e/ou
        à(s) Instituição(ões) Participante(s), das suas obrigações legais,
        nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;
        
- Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário,
        viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura,
        avaliação, assinatura do termo de aceitação e/ou acompanhamento da
        execução do projeto, incluindo resultados científicos, relatórios
        científicos e elementos justificativos das despesas (apresentação dos
        mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de
        critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades
        responsáveis por financiamentos públicos);
        
- O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura
        por motivos imputáveis aos beneficiários, fundamentado nomeadamente
        pela não aprovação do relatório científico final do projeto;
        
- A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi
        aprovada;
        
- A existência de alterações aos elementos determinante da decisão de
        aprovação que ponham em causa o mérito do projeto ou a sua
        razoabilidade orçamental, salvo aceitação expressa pela FCT, I.P., nos
        termos do definido no art.19.º;
        
- A não apresentação atempada dos formulários relativos à
        apresentação do pedido de pagamento final, salvo se o atraso for aceite
        pela FCT, I.P, mantendo-se, neste caso, como período elegível para
        consideração das despesas, o definido como prazo de entrega do
        pagamento final;
        
- A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de
        organização do processo relativo à realização do projeto e o não envio
        de elementos solicitados pela FCT, I.P., nos prazos fixados;
        
- A recusa, por parte do beneficiário das entidades beneficiárias, da
        submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
        
- A duplicação de uma componente científica de um projeto que já seja
        objeto de financiamento em concursos promovidos pela FCT, I.P. ou por
        outras entidades financiadoras.
        
- A violação de códigos de ética, deontologia e conduta responsáveis
        em investigação científica.
        
 
- A revogação da decisão de financiamento implica a suspensão do
    financiamento e a consequente obrigação de restituição do já recebido,
    sendo a Instituição Proponente obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar
    da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias
    recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no
    Termo de Aceitação.
    
- Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do
    n.º 3, a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do
    Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional
    pelo período de três anos.
    
- Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea l) do
    n.º 3, o/a Investigador/a Responsável fica impedido/a de assumir as funções
    de IR, de co-IR ou de membro da equipa de um projeto financiado pela FCT,
    I.P. pelo período de dois anos.
    
- A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode
    verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou
    membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de
    força maior que implique um atraso irrecuperável no desenvolvimento do
    projeto e cuja ocorrência seja devidamente comprovada, pela IP, até 30 dias
    após a sua verificação.
    
    Artigo 23º
    Recuperação dos apoios
  
  
    - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento
    das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer
    irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de
    concessão do apoio, constituem dívida da IP que deles beneficiou.
    
- Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I.P. notifica o
    beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos
    do Código do Procedimento Administrativo.
    
- O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da
    notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora,
    ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de
    legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos
    termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo
    para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante
    devido.
    
- Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I.P. promove
    recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente
    previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo
    haver lugar à revogação do presente Termo de Aceitação a qual implica a
    obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pela IP, sendo
    os titulares dos órgãos de gestão da entidade beneficiária subsidiariamente
    responsáveis pelo pagamento da dívida.
    
- Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o
    montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no
    decreto-lei de execução orçamental.
    
    Artigo 24º
    Relatórios de progresso final
  
  
    - Os beneficiários submetem no portal da FCT, I.P.
    preferencialmente em língua inglesa, para efeitos de acompanhamento e
    avaliação final, relatório(s) de progresso científico(s) anuais e um
    relatório científico final.
    
- Os relatórios de progresso científico, a submeter anualmente no portal
    da FCT, I.P descrevem de forma breve os trabalhos executados, os resultados
    obtidos e os desvios ao programa de trabalhos proposto ou ao orçamento
    aprovado.
    
- O relatório final da atividade científica descreve de forma detalhada a
    execução dos trabalhos efetuados no período em causa, discriminando as
    publicações e outros resultados decorrentes do projeto.
    
- As publicações científicas e outros resultados do projeto devem ser
    divulgados no cumprimento da política de acesso aberto da FCT, I.P. e
    através dos mecanismos disponibilizados para tal.
    
- Os relatórios científicos de progresso e o final são submetidos no
    portal da FCT, I.P. nos 30 dias consecutivos após a conclusão das
    atividades de cada ano do projeto e nos 60 dias consecutivos após a
    conclusão do projeto.
    
- O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I.P de
    acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo do projeto e
    disponibilizado eletronicamente no portal da FCT, I.P., é validado pelo/a
    IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua disponibilização.
    
- O(s) relatórios, de progresso podem ser apreciados por comissões de
    acompanhamento constituídas por área científica, que podem recomendar a
    suspensão, redução ou revogação do financiamento.
    
- O relatório científico final é apreciado por painéis de avaliação,
    especificamente constituídos para o efeito, de acordo com o respetivo guião
    de avaliação.
    
- O IR de um projeto cujo relatório final não seja aprovado não poderá
    candidatar-se, como IR ou co-IR, a concursos da FCT, I.P. abertos nos dois
    anos seguintes aos da data de notificação da apreciação do relatório final.
    
    Artigo 25º
    Verificações de gestão
  
  
    - Os projetos são objeto de verificações de gestão efetuadas
    pela FCT, I.P. ou por entidades por ela designadas e por todas as entidades
    com poderes para o efeito, de acordo com os normativos aplicáveis.
    
- As entidades beneficiárias são obrigadas a manter um sistema
    contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as
    transações relacionadas com o projeto em consonância com as normas
    contabilísticas em vigor.
    
- Sobre os originais dos documentos de despesa e receitas deve ser aposto
    um carimbo com as características a transmitir pela FCT, I.P.
    
- As entidades beneficiárias são obrigadas a elaborar e manter atualizado
    o dossier do projeto, sempre que possível em formato eletrónico, registando
    todas as operações que foram ocorrendo ao longo do ciclo de vida do
    projeto.
    
- Após a conclusão do projeto, o respetivo dossier é arquivado pelo
    período mínimo de 10 anos a contar da última decisão de financiamento
    concedido ao abrigo do presente Regulamento.
    
    Artigo 26º
    Obrigações dos Beneficiários
  
  
    Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente regulamento, devem
    os beneficiários:
  
  
    - Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem
    solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento,
    avaliação de resultados, controlo e auditoria;
    
- Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa
    os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
    
- Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro
    modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados
    durante o período que vier a ser definido na formalização do Termo de
    Aceitação;
    
- Assegurar o controlo orçamental do mesmo através de um sistema que
    permita aferir adequadamente a imputação das despesas e custos do projeto;
    
- Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
    
- Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação
    pública relativamente à execução dos projetos;
    
- Respeitar as normas relativas a informação e publicidade, nos termos
    transmitidos pela FCT, I.P em todos os trabalhos decorrentes do projeto e
    nos equipamentos que tenham sido total ou parcialmente suportados pelo
    projeto;
    
- Permitir e assegurar a divulgação do âmbito e resultados expectáveis do
    projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos
    aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à
    proteção de propriedade intelectual, e de todas as publicações científicas
    geradas no âmbito do projeto, em plataforma de acesso livre no cumprimento
    da política de acesso aberto da FCT, I.P;
    
- Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios
    de progresso e um relatório final;
    
- Conduzir a sua investigação de forma ética e cientificamente
    responsável, de acordo com os princípios internacionais reconhecidos para a
    prática de investigação científica.
    
    Artigo 27º
    Acompanhamento e controlo
  
  
    - No âmbito do acompanhamento e controlo dos projetos, a FCT,
    I.P. é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços
    financiados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem
    como a sua conformidade com a legislação aplicável e com as condições de
    financiamento do projeto.
    
- Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que
    venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são
    efetuados nos seguintes termos:
      
        - Verificações administrativas relativamente a cada pedido de
        pagamento submetido por parte dos beneficiários;
        
- Verificação dos projetos no local;
        
- Avaliação dos relatórios de progresso científicos anuais e do
        relatório científico final.
        
 
- As verificações referidas no número anterior podem ser feitas em
    qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.
    
    Artigo 28º
    Normas subsidiárias
  
  
    Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento de projetos
    financiados exclusivamente por fundos nacionais, aplicam-se as disposições
    constantes dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis.
  
  
    Artigo 29º
    Normas de execução
  
  
    A implementação funcional das disposições do presente regulamento é
    concretizada em normas de execução.
  
  
    Artigo 30º
    Data de entrada em vigor
  
  
    O presente Regulamento aplica-se aos concursos que venham a ser abertos a
    partir da data da sua aprovação.
  
  
    20 de outubro de 2016, a Vogal do Conselho Diretivo da FCT, I.P,
  
  
    Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro