Considerando
Que o Conhecimento Científico é um dos pilares fundamentais do avanço das
sociedades modernas, do seu tecido económico e da resolução de problemas
societais, e que este depende essencialmente do desenvolvimento e
implementação de projetos científicos que envolvem recursos humanos,
materiais e técnicos aliados à criatividade e da dedicação dos
investigadores.
Que cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT,I.P.), no
âmbito das suas atribuições financiar programas e projetos e acompanhar a
respetiva execução, nos domínios da investigação científica e do
desenvolvimento tecnológico, conforme o disposto nas alíneas a) e c) do n.º
2 do artigo 3.°da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/2013,
de 17 de abril.
Que no seu Programa, o XXI Governo Constitucional, defende o reforço e
sistematização dos concursos para apoio a projetos pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, I.P. garantindo a periodicidade e previsibilidade
das avaliações e a diversidade da tipologia de concursos.
Que o apoio público a projetos tem como objetivos reforçar a atividade
científica e tecnológica, estimulando projetos com tipologias distintas e a
garantia de um quadro de incentivos que apoie a sustentabilidade e
previsibilidade no funcionamento das instituições.
Que, na sequência da publicação do Regulamento Específico do Domínio da
Competitividade e Internacionalização (RECI), em anexo à Portaria n.º
57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, especificamente a sua
Parte IV - Sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, que
estabelece a regulamentação para projetos com cofinanciamento por fundos
estruturais e de investimento, urge aprovar uma nova regulamentação com o
objetivo de atualizar as regras de avaliação e financiamento de projetos
que sejam exclusivamente financiados por fundos nacionais através da FCT,
I.P., tornando-a compatível e alinhada com as linhas gerais do RECI.
Que o presente regulamento é compatível com a Regulamentação sobre Auxílios
de Estado, nomeadamente com o Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho
(Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC).
Os pareceres recebidos dos Conselhos Científicos da FCT, I.P.
Os contributos recebidos aquando da publicitação do início do procedimento
e da consulta pública realizada à proposta de Regulamento.
Assim e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-lei n.º 55/2013, de 17 de Abril, que aprova a lei orgânica da
Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. e da alínea h) do n.º 1 do
artigo 21.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei-quadro dos
Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na
redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, publica-se o
Regulamento de projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais, o
qual foi aprovado por Sua Ex.ª, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior, em 9 de outubro de 2016.
Artigo 1º
Âmbito e Objeto
- O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras de
apoio a projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais através da
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P.
- O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional.
- Podem ser definidas no aviso para apresentação de candidaturas outras
condições técnicas e ou restrições às regras descritas no presente
Regulamento.
Artigo 2º
Tipologia de Projetos
São suscetíveis de apoio os projetos que se enquadrem numa das seguintes
tipologias, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas:
- Projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
(IC&DT);
- Projetos de investigação de caráter exploratório (PeX), dirigidos ao
apoio a ideias originais, sem necessidade de serem alicerçadas em
resultados preliminares;
- Programas de atividades conjuntas (PAC), temáticos e de caráter
multidisciplinar destinados a consórcios de entidades não empresariais do
sistema de Investigação e Inovação (I&I), estabelecidos com o objetivo
de apresentar propostas que contribuam para responder a grandes desafios
societais, ou quando adequado a colmatar lacunas identificadas no tecido
científico e tecnológico, podendo ser enquadráveis atividades de
desenvolvimento experimental;
- Projetos de provas de conceito (PdC), visando a valorização de
conhecimento já produzido em projetos de investigação anteriores, incluindo
a produção de protótipos laboratoriais, ou quando relevante pré-séries
semi-industriais, representativos de potenciais aplicações futuras para
demonstração inicial do potencial da descoberta e sua disseminação junto do
tecido económico a partir das entidades não empresariais do sistema de
I&I;
- Projetos de desenvolvimento e implementação de infraestruturas de
investigação, inseridas no roteiro nacional de infraestruturas de
investigação (RNIIE);
- Projetos de cooperação transnacional que requeiram cofinanciamento
nacional, na sua componente de execução.
Artigo 3º
Beneficiários
- São beneficiários individualmente ou em copromoção:
- Entidades não empresariais do sistema de I&I,
nomeadamente:
i. Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de
I&D;
ii. Laboratórios do Estado ou internacionais com sede em
Portugal;
iii. Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto
principal atividades de I&D;
iv. Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que
desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.
- Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, desde
que inseridas em projetos de IC&DT liderados por entidades não
empresariais do sistema de I&I.
- O eventual envolvimento de instituições estrangeiras, como parceiras no
projeto, não lhes confere a qualidade de beneficiário de financiamento,
exceto se tal resultar de acordo específico ou de mecanismo internacional
de reciprocidade, devidamente subscrito pela FCT, I.P. e superiormente
autorizado.
- O beneficiário que lidera o projeto é designado por
Instituição Proponente (IP) cabendo-lhe, para além da coordenação do
projeto, a interlocução com a FCT, I.P. em nome de todos os parceiros.
- As entidades, referidas na alínea b) do n.º 1, não podem ser
Instituições Proponentes, exceto no quadro de concursos inseridos em
programas de cooperação transnacional.
- Quando no projeto participem, em copromoção, várias entidades, deve ser
indicado na candidatura qual a responsabilidade de cada instituição na
realização do plano de atividades e qual a IP.
- No caso de projetos de cooperação transnacional todas as instituições
portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, I.P.
Artigo 4º
Modalidades de Candidaturas
- Os beneficiários podem candidatar-se, no âmbito da tipologia de
projetos prevista no artigo 2.º, com exceção da prevista na alínea c),
segundo as seguintes modalidades:
- Individualmente (projetos apresentados por um beneficiário);
- Em copromoção (projetos apresentados por dois ou mais
beneficiários).
- A tipologia de projeto, prevista na alínea c) do artigo 2.º, apenas
pode ser apresentada na modalidade de copromoção.
- A participação de empresas enquanto copromotoras é admitida em todas as
tipologias de projetos, previstas no artigo 2.º, com exceção da prevista na
alínea e).
Artigo 5º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Os beneficiários devem declarar ou comprovar, se para tanto forem
notificados, que cumprem, quando aplicável em função da sua natureza, e sem
prejuízo de outros requisitos previstos na legislação europeia ou em
regulamentação específica aplicáveis, os seguintes critérios:
- a) Estarem legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante,
respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a
verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
c) Poderem desenvolver legalmente as atividades abrangidas pela
tipologia do projeto a que se candidatam;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito
dos financiamentos concedidos através da FCT, I.P.
- Os critérios de elegibilidade dos beneficiários, estabelecidos nos
números anteriores, devem ser reportados à data da candidatura, sem
prejuízo dos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo,
poderem ser reportados até ao momento da assinatura do termo de aceitação.
- As entidades não empresariais do sistema de I&I devem assegurar que
o apoio a conceder não se enquadra no regime de auxílios de Estado, nos
termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação,
desenvolvimento e inovação (Comunicação da Comissão Europeia 2014/C198/01),
relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
- Em fase de candidatura, os beneficiários têm que assumir, através de um
compromisso escrito, o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários
aplicáveis, em particular nos domínios da concorrência, do ambiente, da
igualdade de oportunidade e género, e da contratação pública, quando
aplicável.
Artigo 6º
Critérios de eligibilidade dos projetos
- Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
- Identificar um/a responsável pelo projeto, designado/a
Investigador/a Responsável (IR), que é corresponsável com a instituição
proponente, pela candidatura, direção do projeto, cumprimento dos
objetivos propostos e pelo cumprimento das regras subjacentes à
concessão do financiamento;
- O/A IR identificado/a não pode encontrar-se em situação de
incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares, no que
respeita à apresentação de relatórios de execução científica de
projetos concluídos, financiados através da FCT, I.P. e nos quais tenha
desempenhado o papel de IR;
- Assegurar que o/a IR possui ou venha a possuir aquando da
assinatura do termo de aceitação do projeto vínculo laboral ou que
titule uma bolsa de pós-doutoramento com a IP ou, no caso da sua
inexistência, acordo escrito entre as partes;
- Identificar um/a corresponsável pelo projeto, que será
co-Investigador/a Responsável, quando indicado no aviso para
apresentação de candidaturas, e que substituirá o/a IR nas suas faltas,
ausências e impedimentos;
- Apresentar uma caracterização técnica e um orçamento fundamentados,
com uma estrutura de custos adequada aos objetivos visados;
- Justificar, quando aplicável, o contributo do projeto de
investigação no âmbito da estratégia de investigação das entidades
beneficiárias;
- Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação
de conhecimentos, e quando aplicável, uma estratégia de transferência
de conhecimento;
- Ter uma duração máxima de 36 meses, sendo autorizadas prorrogações,
no máximo por mais 12 meses em casos devidamente justificados.
- Para projetos que incluam participação de empresas, enquanto
copromotoras, devem ainda cumprir-se os seguintes requisitos:
- a) Assegurar que as empresas, na qualidade
de beneficiários, não possuem uma despesa elegível superior a 30 % do
total do projeto;
b) Assegurar que não existem auxílios indiretos às empresas
envolvidas, devendo para tal preencher uma das seguintes
condições:
i. Os resultados da colaboração entre as entidades
participantes que não dão origem a direitos de propriedade
intelectual serem amplamente divulgados e os direitos de propriedade
intelectual resultantes da atividade de entidades não empresariais do
sistema de I&D serem integralmente afetos a essas
entidades;
ii. Quaisquer direitos de propriedade intelectual
resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são
afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que
reflita adequadamente as suas tarefas no projeto, contribuições e
respetivos interesses.
- No caso de projetos de provas de conceito (PdC), somente podem ser
apoiadas equipas de investigação que tenham concluído com sucesso projetos
de investigação cujos resultados obtidos sustentem as provas de conceito
que pretendem desenvolver.
- Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer o número
máximo de candidaturas submetidas por cada IR e co-IR.
- Não são admitidas candidaturas múltiplas do mesmo projeto:
- a) Em áreas científicas distintas do mesmo
concurso;
b) Em concursos distintos em que haja sobreposição temporal nos
períodos de receção das candidaturas;
c) No caso de candidaturas a concursos de âmbitos temáticos
diferentes, e que decorram em períodos de receção de candidaturas
distintos, a recomendação de financiamento numa delas é condição de
exclusão do processo de decisão das restantes.
- Não são admissíveis a concurso candidaturas que tenham sido submetidas
em edições anteriores do mesmo concurso e relativamente às quais ainda
esteja a decorrer o processo de decisão.
- Não são aceites candidaturas de projetos cujas IPs se encontrem em
situação de incumprimento injustificado quanto à devolução de
financiamentos transferidos para a IP relativos a projetos anteriores com o
mesmo IR.
- Não são aceites candidaturas de projetos cujos IR ou co-IR tenham sido
IR de projetos cujo relatório científico final tenha sido reprovado, por
motivos que lhes sejam imputáveis, nos dois anos anteriores à data de
abertura do concurso.
Artigo 7º
Forma do apoio e taxa de financiamento
- Os apoios a conceder revestem a forma não reembolsável.
- Os pagamentos efetuados a empresas diretamente ou através da
Instituição Proponente, não podem ultrapassar 50% do custo total da
participação da empresa e, no caso de não observância dos limiares
previstos pelo Regulamento (EU) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, aplicável
aos Auxílios de Mínimis, devem respeitar as condições estabelecidas no
Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho (Regulamento Geral de Isenção
por Categorias, RGIC) para que se verifique a isenção de notificação
prevista no n.º 3 do artigo 108º do Tratado.
Artigo 8º
Despesas elegíveis
- Para a tipologia de projetos previstos nas alíneas a) a d) e f) do
artigo 2.º são elegíveis as seguintes despesas:
- a) Custos diretos:
i. Despesas com recursos humanos dedicados ou
associados ao desenvolvimento de atividades de I&D relacionados
com a execução do projeto, em todas as componentes obrigatórias pela
legislação laboral aplicável, incluindo encargos com bolseiros
diretamente suportados pelos beneficiários;
ii. Despesas com missões no país e no estrangeiro
diretamente imputáveis ao projeto;
iii. Aquisição de instrumentos e equipamento científico
e técnico, imprescindíveis ao projeto, caso sejam utilizados durante
todo o seu tempo de vida útil no projeto;
iv. Amortização de instrumentos e equipamento
científico e técnico, imprescindíveis ao projeto, cujo período de
vida útil esteja contido no período de execução, mas não se esgote no
mesmo;
v. Subcontratos diretamente relacionados com a execução
de tarefas científicas do projeto;
vi. Despesas associadas ao registo nacional e
estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e
desenhos, modelos nacionais ou marcas, quando associadas às outras
formas de proteção intelectual, designadamente, taxas, pesquisas ao
estado da técnica e despesas de consultoria;
vii. Despesas com a demonstração, promoção e divulgação
dos resultados do projeto, nomeadamente taxas de publicação no
cumprimento e de acordo com as políticas nacionais de acesso
aberto;
viii. Adaptação de edifícios e instalações quando
imprescindíveis à realização do projeto nomeadamente por questões
ambientais e de segurança;
ix. Aquisição de outros bens e serviços relacionados
diretamente com a execução do projeto, incluindo custos com
consultores que não configurem subcontratos;
x. Contribuições em espécie.
b) Custos indiretos.
- Para a tipologia de projetos de desenvolvimento e implementação de
infraestruturas de investigação, são elegíveis as seguintes despesas:
- a) Despesas com recursos humanos, em todas
as componentes obrigatórias pela legislação laboral aplicável,
considerados indispensáveis para a implementação e para o
desenvolvimento da infraestrutura, incluindo encargos com bolseiros
diretamente suportados pelos beneficiários, em condições a definir nos
avisos para apresentação de candidaturas;
b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico,
incluindo sistemas computacionais e de programação e redes de
comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos
científicos tais como arquivos e bases de dados científicos;
c) A construção ou adaptação de infraestruturas físicas.
- No caso das empresas, não são elegíveis as despesas mencionadas na
subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 e as despesas previstas na subalínea
vi) da mesma alínea são apoiadas ao abrigo do regime de minimis para as Não
PME.
- Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do
beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados
através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor
probatório equivalente, exceto quando prevista a modalidade de custos
simplificados.
- Quando se verifique a imputação de custos indiretos, os mesmos são
calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa
fixa de 25 % dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e
dos recursos disponibilizados por terceiros.
- Para efeitos da determinação dos custos com pessoal relacionados com a
execução do projeto, poderão ser aplicados os seguintes métodos:
- a) Reembolso dos custos efetivamente
incorridos e pagos;
b) Metodologia de cálculo simplificado assente na aplicação de uma
taxa horária, calculada dividindo os custos anuais brutos com o
trabalho mais recentes, devidamente documentados, por 1.720
horas;
c) Metodologia de custo padrão no caso de despesas com bolseiros de
investigação, tendo por base os valores de referência previstos no
anexo I do regulamento de bolsas de investigação da Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, I.P., para as diferentes categorias de
bolseiros.
- Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é
deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade
beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse
imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.
- A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza,
razoabilidade e adequação à legislação aplicável.
- Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas ou
documentos equivalentes, nos termos do
Código do IVA e recibos ou documentos de quitação equivalentes,
devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, no referido Código,
bem como respeitados os normativos em termos de contratação pública, se
aplicáveis.
Artigo 9º
Despesas não elegíveis
- São consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
- Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e
outras despesas meramente financeiras;
- Aquisição de veículos;
- Construção, aquisição ou amortização de imóveis incluindo terrenos;
- Complementos de bolsas;
- Prémios, gratificações e complementos salariais;
- Despesas com multas, processos judiciais e sanções financeiras;
- O IVA recuperável, por qualquer meio que seja, mesmo que não tenha
sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
- Outros impostos, contribuições ou taxas, nomeadamente impostos
diretos e contribuições para a segurança social sobre as remunerações e
salários, salvo se efetiva e definitivamente suportados pelo
beneficiário;
- Amortização de equipamento existente, na componente que haja sido
cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais;
- Transações entre entidades participantes no projeto;
- Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus
fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de
pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde
que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
- Despesas objeto de financiamento por qualquer outro programa
nacional ou europeu, com exceção das enquadráveis nos auxílios de
Estado e desde que o apoio público total não ultrapasse os limites
máximos previstos na regulamentação comunitária;
- Despesas anteriores à data de início do projeto referida no termo
de aceitação;
- Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de
intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em
percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da
operação;
- Despesas respeitantes à execução do projeto, cujo pagamento não
seja efetuado através de conta bancária da respetiva entidade
beneficiária, sem prejuízo das situações em que tal procedimento não
possa ser assegurado e seja demonstrada a evidência do fluxo financeiro
associado à transação;
- Despesas comprovadas por documentos internos emitidos pelas
entidades beneficiárias, sem se fazerem acompanhar das respetivas
faturas ou documentos equivalentes e documentos de pagamento
comprovativos da aquisição e liquidação dos bens e serviços;
- Remunerações e outros suplementos remuneratórios de docentes,
investigadores e outro pessoal com vínculo, por tempo indeterminado, à
Administração Pública previamente constituído, exceto se previsto em
contrário em aviso para apresentação de candidaturas.
- No caso de projetos de desenvolvimento e implementação de
infraestruturas de investigação, não são ainda elegíveis as despesas de
manutenção e funcionamento.
- A FCT, I.P. pode definir em aviso para apresentação de candidaturas,
outros limites à elegibilidade de despesa.
Artigo 10º
Apresentação de Candidaturas
- A apresentação de candidaturas é efetuada no âmbito de um procedimento
concursal, sendo igualmente admitida a apresentação de candidaturas em
regime contínuo ou por convite, quando justificada a sua adequação à
tipologia de intervenção em questão.
- No caso das candidaturas de projetos de investigação, as suas
principais componentes devem, regra geral, ser apresentadas em língua
inglesa.
- As candidaturas são submetidas no prazo e condições indicadas no aviso
de apresentação de candidaturas.
Artigo 11º
Avisos para apresentação de candidaturas
- Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes
elementos:
- Os objetivos e as prioridades visadas;
- A natureza dos beneficiários;
- A tipologia dos projetos e as áreas a apoiar;
- A dotação indicativa do financiamento a conceder;
- Os limites ao número de candidaturas a apresentar por IR e por
beneficiário;
- As regras e os limites à elegibilidade de despesa, designadamente
através da identificação das despesas não elegíveis, quando sejam mais
restritivos do que os previstos no artigo 9.º;
- As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a
natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos;
- Os critérios de avaliação dos projetos, especificando a metodologia
de avaliação descrita no guião de avaliação, com indicação do limiar de
mérito mínimo;
- Os elementos a enviar pelo beneficiário;
- O ponto de contato onde podem ser obtidas informações ou
esclarecimentos adicionais.
Artigo 12º
Verificação de admissibilidade e elegibilidade de candidaturas
- A verificação dos requisitos formais de admissibilidade e
elegibilidade dos proponentes e dos projetos é efetuada pelos serviços da
FCT, I.P.
- A não apresentação pelo/a candidato/a dos esclarecimentos, informações
ou documentos que sejam solicitados, no prazo de 10 dias úteis, significa a
desistência da candidatura.
Artigo 13º
Painéis de avaliação
- A avaliação é efetuada por painéis de peritos independentes,
predominantemente afiliados a instituições estrangeiras, experientes e de
reconhecido mérito e idoneidade. Adicionalmente aos peritos, a avaliação
pode incluir avaliadores externos que remotamente avaliam propostas em
domínios da sua especialidade.
- Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso, garantindo
a representatividade disciplinar das áreas científicas postas a concurso.
- É aplicável ao procedimento de avaliação e seleção o regime de
garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do
Procedimento Administrativo, e ainda os de confidencialidade,
transparência, e a não existência de conflitos de interesse.
- O Conselho Diretivo da FCT, I.P, designa os peritos que compõem os
painéis de avaliação e os avaliadores externos. A lista de peritos que
compõem os painéis é homologada pela tutela.
- Os/As coordenadores/as de cada painel são identificados no portal da
FCT, I.P. na internet até à data limite para submissão de candidaturas. Os
restantes membros do painel são identificados após a conclusão do processo
de avaliação.
- Compete aos painéis de peritos referidos no n.º 1:
- a) Aplicar os critérios de avaliação
definidos no aviso para apresentação de candidaturas e no guião de
avaliação;
b) Elaborar um parecer de avaliação de cada projeto;
c) Selecionar e hierarquizar as candidaturas a financiar;
d) Elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados,
críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do
sistema de avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as
situações de conflito de interesses verificadas durante o
funcionamento do painel.
Artigo 14º
Critérios de avaliação das Candidaturas
- As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da
proposta com base nos critérios indicados no aviso para apresentação de
candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
- As candidaturas avaliadas, sujeitas a regime de concurso, são ordenadas
por ordem decrescente em função do mérito da proposta e selecionadas até ao
limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem
prejuízo deste limite poder ser reforçado por decisão da FCT, I.P e
verificado um limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.
Artigo 15º
Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
- A FCT, I.P. notifica o/a IR e a IP da proposta de decisão e do parecer
do respetivo painel de avaliação, sem prejuízo da dispensa prevista no
Código do Procedimento Administrativo, no prazo de vinte dias úteis após a
receção dos pareceres e relatórios dos painéis de avaliação e seleção.
- O Conselho Diretivo da FCT, I.P. pode notificar da
proposta de decisão antes da receção de todos os pareceres.
- Caso a proposta de decisão seja aceite, o/a IR formaliza a sua
aceitação, no prazo de dez dias úteis, no portal da FCT, I.P. e deve, no
caso de o financiamento proposto ser inferior ao constante no programa
apresentado, introduzir as correspondentes alterações ao orçamento.
- O/A IR pode, caso queira, pronunciar-se sobre a proposta de decisão, no
prazo de dez dias úteis, contados da notificação da proposta de decisão.
- Os comentários apresentados pelo/a IR à proposta de decisão são
apreciados:
- a) pela FCT, I.P. nos aspetos
administrativos e/ou processuais;
b) pelos painéis que procederam à avaliação, no que diz respeito a
questões de natureza científica.
- As observações de natureza administrativa ou processual e as
observações de natureza científica são submetidas em simultâneo, no portal
da FCT, I.P.
- Findos os procedimentos dos números anteriores e nos termos do art.º
17.º e do n.º1 do art.º18.º a FCT, I.P. notifica o/a IR e a IP da decisão.
Artigo 16º
Reclamação
- Após notificação da decisão, cabe reclamação para o Conselho Diretivo
da FCT, I.P. no prazo de quinze dias úteis.
- A reclamação é analisada:
- a) pela FCT, I.P. nos aspetos
administrativos ou processuais;
b) por um segundo painel de peritos independentes, nos aspetos do
mérito científico, que recomendam, de forma devidamente justificada,
a manutenção ou a modificação da decisão.
- Constitui fundamento para modificação da decisão a confirmação da
existência de erros grosseiros ou atos negligentes.
- O Conselho Diretivo da FCT, I.P., ou algum dos seus membros em que
delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos na
alínea b) do nº2. A lista de peritos que compõem os painéis é homologada
pela tutela.
- Os painéis de peritos, referidos na alínea b) do n.º 2, devem ainda
elaborar um Relatório Final que inclua, para além dos resultados, críticas
ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de
avaliação. O Relatório Final deverá identificar todas as situações de
conflito de interesse verificadas durante o funcionamento do painel.
- A FCT, I.P. comunica ao/à IR a decisão final sobre os resultados do
processo de reclamação após cumprimento do procedimento do artigo 17.º.
Artigo 17º
Processo de decisão de financiamentos
- O Conselho Diretivo, com possibilidade de delegação nos seus membros,
submete a decisão de financiamento à homologação pela tutela.
Artigo 18º
Termo de aceitação e data de início dos projetos
- A notificação da decisão de financiamento de projetos é feita à IP e
ao/à IR, no prazo máximo de 15 dias úteis, após conhecimento da homologação
da decisão final, nos termos do artigo anterior.
- Com a notificação da decisão de financiamento enviada à IP e ao/à IR, e
nas situações que não violem o estipulado no artigo 5.º, o Termo de
Aceitação é devolvido à FCT, I.P. num prazo de 30 dias úteis, assinado por
quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a Instituição
Proponente e as Instituições Participantes, bem como pelo/a Investigador(a)
Responsável, prazo que pode ser prorrogado desde que a Instituição
Proponente apresente justificação fundamentada à FCT, I.P.
- No caso de projetos realizados em copromoção, deve ser apresentado um
protocolo celebrado entre os copromotores envolvidos, que tenham
financiamento da FCT, I.P. ou financiamento próprio, até ao momento da
assinatura do termo de aceitação, explicitando o âmbito da cooperação das
entidades envolvidas, a identificação da IP, a responsabilidade conjunta,
os direitos e deveres das partes e, quando aplicável, questões inerentes à
confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens
adquiridos e produtos desenvolvidos durante a execução do projeto.
- A não devolução à FCT, I.P. no prazo referido no n.º 2, do Termo de
Aceitação devidamente assinado e do protocolo referido no número anterior,
quando aplicável, por razões imputáveis à Instituição Proponente, determina
a caducidade da decisão de concessão do apoio.
- A data de início dos projetos não pode ultrapassar 90 dias consecutivos
após a data de notificação da decisão de financiamento aos/às IRs e IPs,
salvo em situações devidamente justificadas perante a FCT, I.P. e por
decisão do seu Conselho Diretivo.
Artigo 19º
Alterações a projetos
É da competência do/a IR com validação pela IP proceder às seguintes
alterações que se mostrem necessárias à boa prossecução do projeto e que
não carecem de aprovação por parte da FCT, I.P.:
- a) orçamentais, desde que compreendidas dentro
do financiamento total concedido e no orçamento aprovado para cada entidade
beneficiária, ou nos limites estabelecidos em aviso para apresentação de
candidaturas;
b) da natureza das despesas, em cada rubrica orçamental, previstas em
candidatura e aprovadas;
c) do número ou tipo de recursos humanos a contratar;
d) do equipamento proposto em fase de candidatura.
- As alterações orçamentais e outras, referidas no número
anterior, são devidamente identificadas e fundamentadas em plataformas
eletrónicas ou outros meios que sejam designados pela FCT, I.P. e serão
consideradas no âmbito da análise da elegibilidade das despesas.
- Carecem de aprovação da FCT, I.P. a alteração de IR, dos beneficiários
e do respetivo máximo financiável, ou dos objetivos do projeto, devendo ser
formalizadas através da apresentação de documento escrito que contenha
informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração.
- A autorização de pedidos de prorrogação só é concedida em casos
devidamente justificados.
- Não são autorizados pedidos de prorrogação da data de fim que
ultrapassem 12 meses da duração inicialmente aprovada.
Artigo 20º
Pagamentos
- Um pagamento a título de adiantamento, de, no mínimo, 15% do
financiamento aprovado para o projeto, é feito à IP pela FCT, I.P. após a
devolução do Termo de Aceitação.
- O pagamento a título de adiantamento é feito, no máximo, até 30 dias
úteis após a data de receção do Termo de Aceitação.
- São feitos pagamentos à IP, a título de reembolso por cada listagem de
despesas justificadas, com valores que permitam ir reduzindo
progressivamente o valor do adiantamento referido no n.º 1.
- Não podem ser feitos quaisquer pagamentos sem que se comprove a
existência de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social
e a Administração Fiscal.
- Em caso algum a soma dos pagamentos pode ultrapassar, antes do
encerramento do projeto, 95% do financiamento total aprovado.
- O remanescente, até ao financiamento aprovado, é pago após o
encerramento das componentes científicas e financeira do projeto, através
de um pagamento a título de reembolso final.
Artigo 21º
Justificação de despesas
A justificação das despesas é feita através da submissão eletrónica de
listagens identificativas das despesas pagas, em formulário próprio
disponibilizado no portal da FCT, I.P na internet.
Artigo 22º
Redução ou revogação do apoio
- O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência
ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem
determinar a sua redução ou revogação.
- Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio ao
projeto ou à despesa, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação,
designadamente e quando aplicável:
- O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário,
incluindo os resultados contratados;
- A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em
regime de custos simplificados, ou a imputação de valores superiores
aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
- A não consideração de receitas provenientes dos projetos, no
montante imputável a estes;
- A imputação de despesas não relacionadas com a execução do projeto
ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes
fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na
contabilidade;
- O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, e
de divulgação de publicações científicas geradas no âmbito do projeto,
de acordo com a política de acesso aberto da FCT, I.P sendo a redução
determinada em função da gravidade do incumprimento;
- O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional
aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública e
instrumentos financeiros, devendo, neste caso, aplicar-se uma redução
proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo do disposto na
legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções
financeiras aprovada pela Comissão Europeia.
- Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio
ao projeto ou à despesa, designadamente:
- A execução do projeto aprovado não tenha início no prazo máximo de
90 dias após a data de notificação da decisão de financiamento ao IR e
IP;
- Os beneficiários não procedam ao envio do termo de aceitação à FCT,
I.P., no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de
notificação da decisão de financiamento;
- Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que
ponha em causa a consecução dos objetivos definidos, por motivo
imputável à Instituição Proponente e/ou à(s) Instituição(ões)
Participante(s) e/ou ao/à Investigador/a Responsável, bem como a recusa
de prestação de informações ou de outros elementos relevantes que forem
solicitados;
- Não cumprimento, por facto imputável à Instituição Proponente e/ou
à(s) Instituição(ões) Participante(s), das suas obrigações legais,
nomeadamente as fiscais e para com a segurança social;
- Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário,
viciação e falsificação de dados fornecidos em fase de candidatura,
avaliação, assinatura do termo de aceitação e/ou acompanhamento da
execução do projeto, incluindo resultados científicos, relatórios
científicos e elementos justificativos das despesas (apresentação dos
mesmos custos a mais de uma entidade financiadora, sem aplicação de
critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades
responsáveis por financiamentos públicos);
- O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura
por motivos imputáveis aos beneficiários, fundamentado nomeadamente
pela não aprovação do relatório científico final do projeto;
- A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi
aprovada;
- A existência de alterações aos elementos determinante da decisão de
aprovação que ponham em causa o mérito do projeto ou a sua
razoabilidade orçamental, salvo aceitação expressa pela FCT, I.P., nos
termos do definido no art.19.º;
- A não apresentação atempada dos formulários relativos à
apresentação do pedido de pagamento final, salvo se o atraso for aceite
pela FCT, I.P, mantendo-se, neste caso, como período elegível para
consideração das despesas, o definido como prazo de entrega do
pagamento final;
- A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de
organização do processo relativo à realização do projeto e o não envio
de elementos solicitados pela FCT, I.P., nos prazos fixados;
- A recusa, por parte do beneficiário das entidades beneficiárias, da
submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;
- A duplicação de uma componente científica de um projeto que já seja
objeto de financiamento em concursos promovidos pela FCT, I.P. ou por
outras entidades financiadoras.
- A violação de códigos de ética, deontologia e conduta responsáveis
em investigação científica.
- A revogação da decisão de financiamento implica a suspensão do
financiamento e a consequente obrigação de restituição do já recebido,
sendo a Instituição Proponente obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar
da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias
recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no
Termo de Aceitação.
- Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea e) do
n.º 3, a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do
Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional
pelo período de três anos.
- Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea l) do
n.º 3, o/a Investigador/a Responsável fica impedido/a de assumir as funções
de IR, de co-IR ou de membro da equipa de um projeto financiado pela FCT,
I.P. pelo período de dois anos.
- A não aplicação da redução de apoio, prevista no n.º 2, pode
verificar-se desde que devidamente autorizada pelo Conselho Diretivo, ou
membro seu com competência delegada, e quando fundamentada em motivos de
força maior que implique um atraso irrecuperável no desenvolvimento do
projeto e cuja ocorrência seja devidamente comprovada, pela IP, até 30 dias
após a sua verificação.
Artigo 23º
Recuperação dos apoios
- Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento
das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer
irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de
concessão do apoio, constituem dívida da IP que deles beneficiou.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a FCT, I.P. notifica o
beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos
do Código do Procedimento Administrativo.
- O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da
notificação a que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora,
ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de
legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos
termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo
para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante
devido.
- Em caso de incumprimento do dever de repor, a FCT, I.P. promove
recuperação do montante em dívida através dos mecanismos legalmente
previstos ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal podendo
haver lugar à revogação do presente Termo de Aceitação a qual implica a
obrigação de reposição da totalidade dos montantes recebidos pela IP, sendo
os titulares dos órgãos de gestão da entidade beneficiária subsidiariamente
responsáveis pelo pagamento da dívida.
- Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o
montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no
decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 24º
Relatórios de progresso final
- Os beneficiários submetem no portal da FCT, I.P.
preferencialmente em língua inglesa, para efeitos de acompanhamento e
avaliação final, relatório(s) de progresso científico(s) anuais e um
relatório científico final.
- Os relatórios de progresso científico, a submeter anualmente no portal
da FCT, I.P descrevem de forma breve os trabalhos executados, os resultados
obtidos e os desvios ao programa de trabalhos proposto ou ao orçamento
aprovado.
- O relatório final da atividade científica descreve de forma detalhada a
execução dos trabalhos efetuados no período em causa, discriminando as
publicações e outros resultados decorrentes do projeto.
- As publicações científicas e outros resultados do projeto devem ser
divulgados no cumprimento da política de acesso aberto da FCT, I.P. e
através dos mecanismos disponibilizados para tal.
- Os relatórios científicos de progresso e o final são submetidos no
portal da FCT, I.P. nos 30 dias consecutivos após a conclusão das
atividades de cada ano do projeto e nos 60 dias consecutivos após a
conclusão do projeto.
- O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT, I.P de
acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo do projeto e
disponibilizado eletronicamente no portal da FCT, I.P., é validado pelo/a
IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua disponibilização.
- O(s) relatórios, de progresso podem ser apreciados por comissões de
acompanhamento constituídas por área científica, que podem recomendar a
suspensão, redução ou revogação do financiamento.
- O relatório científico final é apreciado por painéis de avaliação,
especificamente constituídos para o efeito, de acordo com o respetivo guião
de avaliação.
- O IR de um projeto cujo relatório final não seja aprovado não poderá
candidatar-se, como IR ou co-IR, a concursos da FCT, I.P. abertos nos dois
anos seguintes aos da data de notificação da apreciação do relatório final.
Artigo 25º
Verificações de gestão
- Os projetos são objeto de verificações de gestão efetuadas
pela FCT, I.P. ou por entidades por ela designadas e por todas as entidades
com poderes para o efeito, de acordo com os normativos aplicáveis.
- As entidades beneficiárias são obrigadas a manter um sistema
contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as
transações relacionadas com o projeto em consonância com as normas
contabilísticas em vigor.
- Sobre os originais dos documentos de despesa e receitas deve ser aposto
um carimbo com as características a transmitir pela FCT, I.P.
- As entidades beneficiárias são obrigadas a elaborar e manter atualizado
o dossier do projeto, sempre que possível em formato eletrónico, registando
todas as operações que foram ocorrendo ao longo do ciclo de vida do
projeto.
- Após a conclusão do projeto, o respetivo dossier é arquivado pelo
período mínimo de 10 anos a contar da última decisão de financiamento
concedido ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 26º
Obrigações dos Beneficiários
Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente regulamento, devem
os beneficiários:
- Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem
solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento,
avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa
os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro
modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados
durante o período que vier a ser definido na formalização do Termo de
Aceitação;
- Assegurar o controlo orçamental do mesmo através de um sistema que
permita aferir adequadamente a imputação das despesas e custos do projeto;
- Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
- Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação
pública relativamente à execução dos projetos;
- Respeitar as normas relativas a informação e publicidade, nos termos
transmitidos pela FCT, I.P em todos os trabalhos decorrentes do projeto e
nos equipamentos que tenham sido total ou parcialmente suportados pelo
projeto;
- Permitir e assegurar a divulgação do âmbito e resultados expectáveis do
projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos
aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à
proteção de propriedade intelectual, e de todas as publicações científicas
geradas no âmbito do projeto, em plataforma de acesso livre no cumprimento
da política de acesso aberto da FCT, I.P;
- Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios
de progresso e um relatório final;
- Conduzir a sua investigação de forma ética e cientificamente
responsável, de acordo com os princípios internacionais reconhecidos para a
prática de investigação científica.
Artigo 27º
Acompanhamento e controlo
- No âmbito do acompanhamento e controlo dos projetos, a FCT,
I.P. é responsável por verificar a realização efetiva dos bens e serviços
financiados e o pagamento da despesa declarada pelos beneficiários, bem
como a sua conformidade com a legislação aplicável e com as condições de
financiamento do projeto.
- Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que
venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são
efetuados nos seguintes termos:
- Verificações administrativas relativamente a cada pedido de
pagamento submetido por parte dos beneficiários;
- Verificação dos projetos no local;
- Avaliação dos relatórios de progresso científicos anuais e do
relatório científico final.
- As verificações referidas no número anterior podem ser feitas em
qualquer fase de execução do projeto e após a respetiva conclusão.
Artigo 28º
Normas subsidiárias
Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento de projetos
financiados exclusivamente por fundos nacionais, aplicam-se as disposições
constantes dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis.
Artigo 29º
Normas de execução
A implementação funcional das disposições do presente regulamento é
concretizada em normas de execução.
Artigo 30º
Data de entrada em vigor
O presente Regulamento aplica-se aos concursos que venham a ser abertos a
partir da data da sua aprovação.
20 de outubro de 2016, a Vogal do Conselho Diretivo da FCT, I.P,
Maria Isabel Lobato de Faria Ribeiro