Prorrogar Permanência em Portugal
Visto de estada temporária para tratamento médico
Documentos Necessários
Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação, exceto nos postos com atendimento SIGAP (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
- Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias
- Comprovativo emitido por estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido atestando que o titular do visto a prorrogar continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia (mencionando o tempo previsível de permanência).
Notas
- Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
- A prorrogação de permanência não pode exceder 1 ano
- Os pedidos de prorrogação de permanência não serão deferidos quando apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado
- São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198.º do REPSAE (Exercício de atividade profissional não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem)
ARTIGOS 71.º E 72.º DO REPSAE, CONJUGADOS COM OS ARTIGOS 44.º, 45.º E 49.º Nº 1 DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12