Prorrogar Permanência em Portugal

Visto de estada temporária em casos excecionais, designadamente, para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da OMC e outros acordos em que Portugal seja parte, em sede de liberdade de prestação de serviços
Documentos Necessários

Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
  • Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias
  • Título de transporte que assegure o regresso ou, em situações devidamente comprovadas e documentadas, reserva de viagem com indicação da data de regresso, para estadas até 90 dias
  • Comprovativo da situação de excecionalidade, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços
 Notas
  • Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
  • A prorrogação de permanência não pode exceder 1 ano
  • Os pedidos de prorrogação de permanência não serão deferidos quando apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: a) Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); b) Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); c) Art.º 198.º do REPSAE (Exercício de atividade profissional não autorizado); d) Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGOS 71.º E 72.º DO REPSAE, CONJUGADOS COM O ARTIGO 44.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12