Prorrogar Permanência em Portugal
Visto de estada temporária para trabalho sazonal
Regime Jurídico
Consoante a duração do contrato de trabalho sazonal, é prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses (art. 56º nº 4). A relação laboral poderá envolver mais do que uma empresa desde que seja para trabalho sazonal (vide art. 71º-A nº 2).
Documentos Necessários
Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
- Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (no mesmo impresso do pedido da prorrogação de permanência) sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias – (exceto menores de 16 anos);
- Título de transporte que assegure o regresso (ou em situações devidamente comprovadas e documentadas, a reserva de viagem com indicação da data de regresso), salvo nas situações cuja estada requerida exceda 90 dias.
Documentos Específicos
Comprovativos dos motivos que justifiquem a prorrogação do período de validade ou da duração da estada, designadamente:
- Contrato de trabalho sazonal prorrogado ou declaração da entidade empregadora que confirme a manutenção do contrato de trabalho sazonal ou novo contrato de trabalho sazonal (celebrado com empresa de trabalho temporário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito);
- Comprovativo da inscrição na administração fiscal e na segurança social (interrupções, contribuições abaixo dos valores auferidos ou ausência de contribuições) podem demandar a entrega de certidão de situação regular/não dívida perante a Seg. Social;
- Comprovativo de proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde e seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
- Declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais, quando aplicável.
Notas
- Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
- A prorrogação de permanência não pode exceder 9 meses (Visto de estada temporária e Prorrogação de permanência)
- Deverão ser verificados os condicionalismos previstos no art.º 56.º do REPSAE
- Salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, analisadas em sede de instrução, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado (art.º 72.º nº 5 do REPSAE)
- Nos termos do Despacho nº 745/2018 de 17/Janeiro que estabelece a lista de sectores de emprego com actividade sazonal, são setores de emprego onde existe trabalho sazonal, os seguintes:
- Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (Divisões 1, 2 e 3 da CAE Rev.3);
- Alojamento, restauração e similares (Divisões 55 e 65 da CAE Rev.3);Indústrias alimentares, das bebidas e tabacos (Divisões 10, 11 e 12 da CAE Rev.3);
- Comércio por grosso e a retalho (Divisões 46 e 47 da CAE Rev.3);
- Construção (Divisões 41, 42 e 43 da CAE Rev.3);
- Transportes terrestres (Divisão 49 da CAE Rev.3).
- São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
ART.º 56.º Nº4.º E 71º-A DO REPSAE
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12