Renovar Residência em Portugal
Art.º 73.º – Segunda Via do Título de Residência, em caso de mau estado de conservação, perda, furto ou roubo
Documentos Necessários
O pedido de segunda via de autorização de residência pode ser formulado através de plataforma eletrónica. É entregue presencialmente, com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido
- Declaração dos motivos que fundamentam a 2.ª via
- No caso de perda, furto ou roubo, cópia da participação à autoridade policial
- No caso de mau estado de conservação o pedido deve ser acompanhado da devolução do título inicial
- No caso de destruição, declaração sob compromisso de honra
- Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (excepto menores de 16 anos)
Notas
- A emissão de segunda via do título de residência não determina a alteração da validade do mesmo
- Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou
- A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão
- Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio
- A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública
ARTIGO 73.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12