SOLICITAR RESIDÊNCIA Solicitar Residência em Portugal Situações Especiais Selecionar uma opção: ARTº 122º, Nº 1, AL A) - MENORES, FILHOS DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS TITULARES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, NASCIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL ARTº 122º, Nº 1, AL B) - MENORES, NASCIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL, QUE AQUI TENHAM PERMANECIDO E SE ENCONTREM A FREQUENTAR A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR OU O ENSINO BÁSICO, SECUNDÁRIO OU PROFISSIONAL ARTº 122º, Nº 1, AL C) – FILHOS DE TITULARES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, QUE TENHAM ATINGIDO A MAIORIDADE E TENHAM PERMANECIDO HABITUALMENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL DESDE OS 10 ANOS DE IDADE ARTº 122º, Nº 1, AL D) - MAIORES NASCIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL QUE DAQUI NÃO SE TENHAM AUSENTADO OU QUE AQUI TENHAM PERMANECIDO DESDE IDADE INFERIOR A 10 ANOS ARTº 122º, Nº 1, AL E) - MENORES OBRIGATORIAMENTE SUJEITOS A TUTELA NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL ARTº 122º, Nº 1, AL F) - QUE TENHAM DEIXADO DE BENEFICIAR DO DIREITO DE ASILO EM PORTUGAL ARTº 122º, Nº 1, AL G) - QUE SOFRAM DE DOENÇA QUE REQUEIRA ASSISTÊNCIA MÉDICA PROLONGADA ARTº 122º, Nº 1, AL H) - QUE TENHAM CUMPRIDO SERVIÇO MILITAR EFECTIVO NAS FORÇAS ARMADA PORTUGUESAS ARTº 122º, Nº 1, AL I) - QUE TENDO PERDIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA, HAJAM PERMANECIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL NOS ÚLTIMOS 15 ANOS ARTº 122º, Nº 1, AL J) - QUE NÃO SE TENHAM AUSENTADO DE TERRITÓRIO NACIONAL E CUJO DIREITO DE RESIDÊNCIA TENHA CADUCADO ARTº 122º, Nº 1, AL K) - QUE TENHAM FILHOS MENORES RESIDENTES EM PORTUGAL OU COM NACIONALIDADE PORTUGUESA SOBRE OS QUAIS EXERÇAM EFECTIVAMENTE O PODER PATERNAL ARTº 122º, Nº 1, AL L) - QUE SEJAM AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES OU RESPETIVOS CÔNJUGES, ASCENDENTES E DESCENDENTES A CARGO ARTº 122º, Nº 1, AL M) - VÍTIMAS DE INFRACÇÃO PENAL OU CONTRA-ORDENACIONAL REFERENTE À RELAÇÃO DE TRABALHO E QUE SE TRADUZA EM CONDIÇÕES DE DESPROTECÇÃO SOCIAL, DE EXPLORAÇÃO SALARIAL E DE HORÁRIO ARTº 122º, Nº 1, AL N) - QUE TENHAM BENEFICIADO DE AR CONCEDIDA AO ABRIGO DO ARTº. 109 ARTº 122º, Nº 1, AL O) - TENDO BENEFICIADO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ESTUDO CONCEDIDA AO ABRIGO DOS ARTIGOS 91º E 92º, E CONCLUÍDO OS SEUS ESTUDOS AO NÍVEL SECUNDÁRIO OU DO 1.º CICLO DO ENSINO SUPERIOR, PRETENDAM EXERCER EM TERRITÓRIO NACIONAL UMA ATIVIDADE PROFISSIONAL ARTº 122º, Nº 1, AL P) – TENDO BENEFICIADO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (AR) PARA ESTUDANTES DO 2.º OU 3.º CICLOS DO ENSINO SUPERIOR, CONCEDIDA AO ABRIGO DO ARTIGO 91.º, OU DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 91º-B, E CONCLUÍDO, RESPETIVAMENTE, OS ESTUDOS OU INVESTIGAÇÃO, PRETENDAM USUFRUIR DO PERÍODO MÁXIMO DE UM ANO PARA PROCURAR TRABALHO OU CRIAR UMA EMPRESA EM TERRITÓRIO NACIONAL, COMPATÍVEL COM AS SUAS QUALIFICAÇÕES ARTº 122º, Nº 1, AL Q) - TENDO BENEFICIADO DE VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO OU ALTAMENTE QUALIFICADA, PRETENDAM EXERCER EM TERRITÓRIO NACIONAL, UMA ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO, UMA ATIVIDADE DOCENTE OU ALTAMENTE QUALIFICADA ARTº 122º, Nº 1, AL R) – QUE FAÇAM PROVA DE ATIVIDADE DE INVESTIMENTO ARTº 122º, Nº 4 – AOS ASCENDENTES EM 1.º GRAU DOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS ABRANGIDOS PELA ALÍNEA B) DO N.º 1, QUE SOBRE ELES EXERÇAM EFETIVAMENTE AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ARTº 131.º, N.º 11 – CIDADÃOS ESTRANGEIROS CUJA PERDA DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO NÃO CONDUZIU AO AFASTAMENTO ARTº 61.º, N.ºS 1 E 22 DO DR - CIDADÃOS ESTRANGEIROS CUJO CANCELAMENTO DO CARTÃO AZUL UE NÃO CONDUZIU AO AFASTAMENTO