Prorrogar Permanência em Portugal

Visto de curta duração para trabalho sazonal
Regime Jurídico

Consoante a duração do contrato de trabalho sazonal, é prorrogada a permanência, a qual não pode ultrapassar, no máximo, nove meses (art. 71º-A nº1 do REPSAE), no qual se inclui o período inicial do visto consular. A relação laboral poderá envolver mais do que uma empresa desde que seja para trabalho sazonal (cf. art. 71º-A nº2). A esta prorrogação não se aplica o art. 72º (nem a al. d) do nº1 nem o nº2).

Exemplo: Se o contrato de trabalho sazonal que inicialmente tinha uma duração máxima de 90 dias tiver sido prorrogado, a prorrogação deverá estar associada à prorrogação do contrato de trabalho sazonal, na condição da permanência do cidadão nunca ultrapassar 9 meses (validade do visto + prorrogação de permanência).

Documentos Necessários

Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
  • Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento, podendo ser disponibilizado pelo empregador (contrato de arrendamento ou contrato de comodato de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das suas condições, caso as condições de alojamento não constem do contrato de trabalho);
  • Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (no mesmo impresso do pedido da prorrogação de permanência) sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias – (exceto menores de 16 anos);
  • Título de transporte que assegure o regresso (ou em situações devidamente comprovadas e documentadas a reserva de viagem com indicação da data de regresso), salvo nas situações cuja estada requerida exceda 90 dias
Documentos Específicos

Comprovativos dos motivos que justifiquem a prorrogação do período de validade ou da duração da estada, designadamente:

  • Contrato de trabalho sazonal prorrogado ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção do contrato de trabalho sazonal ou novo contrato de trabalho sazonal (celebrado com empresa de trabalho temporário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito);
  • Comprovativo da inscrição na administração fiscal e na segurança social;
  • Comprovativo de proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde e seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;
  • Declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais, quando aplicável;
  • Para verificação da regularidade da situação contributiva na segurança social, poderá ser efetuada consulta interna às bases de dados das referidas entidades, conforme previsto no n.º 9 do art.º 212º do REPSAE.
 Notas
  • Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
  • O requerente deve deter ou estar em condições de adquirir legalmente, em meios de pagamento, per capita, o equivalente a €40,00 por cada dia de permanência, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado – no caso, radicando a permanência numa autorização para o exercício de uma atividade profissional, os meios de subsistência são aferidos dos valores da contratação para o sector de atividade, tomando sempre como referência a retribuição mínima mensal garantida. Podem ser dispensados ao cidadão estrangeiro que prove ter alojamento e alimentação assegurados durante a respetiva estada ou que apresente termo de responsabilidade, ao abrigo do artigo 12.º do REPSAE (o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve dispor de meios de subsistência/capacidade financeira), requisito não aplicável ao Visto de Curta Duração para Trabalho Sazonal assente sempre num contrato de trabalho. Dita o n.º 4 do artigo 56.º-D do REPSAE: Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, a qual não pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20 % desta”.
  • Salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, analisadas em sede de instrução, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado (art.º 72.º nº 5 do REPSAE)
  • Nos termos do Despacho nº 745/2018 de 17/Janeiro que estabelece a lista de sectores de emprego com actividade sazonal, são setores de emprego onde existe trabalho sazonal, os seguintes:
    • Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (Divisões 1, 2 e 3 da CAE Rev.3);
    • Alojamento, restauração e similares (Divisões 55 e 65 da CAE Rev.3);
    • Indústrias alimentares, das bebidas e tabacos (Divisões 10, 11 e 12 da CAE Rev.3);
    • Comércio por grosso e a retalho (Divisões 46 e 47 da CAE Rev.3);
    • Construção (Divisões 41, 42 e 43 da CAE Rev.3);
    • Transportes terrestres (Divisão 49 da CAE Rev.3).
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198.º do REPSAE (Exercício de atividade profissional não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem)
 Taxas

ART.º 71.º A DO REPSAE

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12