Prorrogar Permanência em Portugal

Visto de residência
Documentos Necessários

Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio, assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido reconhecido
  • Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias
  • Comprovativo de apresentação do pedido de concessão de autorização de residência
  • Documento comprovativo da permanência em Território Nacional. Em caso de ausência, que decorra de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem, documento comprovativo da respetiva situação
 Notas
  • Os pedidos apresentados eletronicamente não isentam o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta, em deslocação a um dos seus Postos de Atendimento
  • A prorrogação de permanência não pode exceder 90 dias
  • Os pedidos de prorrogação de permanência não serão deferidos quando apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado
  • Quando o pedido de prorrogação de permanência do visto de residência é feito simultaneamente com o pedido de concessão de autorização de residência são dispensados os documentos comuns
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: a) Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); b) Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); c) Art.º 198.º do REPSAE (Exercício de atividade profissional não autorizado); d) Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGOS 71.º E 72.º DO REPSAE, CONJUGADOS COM OS ARTIGOS 44.º E 50.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA REDAÇÃO ATUAL

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12