Renovar Residência em Portugal

Art.º 91.º-B, nº 6 – Renovação de Autorização de residência para investigadores
Documentos Necessários

O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado através de plataforma eletrónica. É entregue presencialmente, com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Título de Residência válido ou caducado até 6 meses
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12, podendo o montante mínimo aí referido ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
  • Investigadores admitidos em Centros de Investigação oficialmente reconhecidos (listagem a definir pelos membros do Governo responsáveis pela área da ciência e ensino superior conforme o n.º 2 a 5 do artigo 91.º B do REPSAE), estão dispensados da apresentação dos documentos que comprovam a posse de meios de subsistência, o alojamento e a inscrição/situação perante a Segurança Social quando aplicável.
Documentos Específicos
  • Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo serviço nacional de saúde
  • Declaração emitida pelo Centro de Investigação ou pela instituição de ensino superior que acolheu o requerente a atestar a manutenção do contrato trabalho, do contrato de prestação de serviços, da bolsa de investigação científica ou da convenção de acolhimento.
  • Quando o requerente exercer uma atividade docente (cf. n.º 3 do artigo 97.º da Lei n.º 23-2007 – REPSAE), deve entregar ainda declaração da instituição de ensino que o ateste, assim como declaração de IRS e comprovativo da regularidade da situação contributiva.
 Notas
  • O pedido de renovação da autorização de residência pode ser solicitado pelo interessado entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título
  • Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 91.º-B da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável (por períodos de 2 anos) nos termos do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão. É aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021, pelo que em 2021 os títulos são renováveis por períodos de 3 anos
  • A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, se esta for inferior, não sendo passível de renovação, podendo, no entanto, o interessado renovar o título se lograr prolongar ou contratualizar nova atividade no domínio da investigação ou da docência.
  • A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública
  • Só é renovada a autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa
  • Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou
  • A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão
  • A autorização de residência não será renovada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 95.º do REPSAE se, consoante os casos:
    • O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
    • O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;
    • O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;
    • O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;
    • Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
    • A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou
    • A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.
  • Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio
  • O recibo do pedido de renovação de Autorização de Residência produz os mesmos efeitos do Título de Residência durante um prazo de 60 dias, renovável
 Taxas

ARTIGO 91-B.º N.º 6 DO REPSAE, CONJUGADO COM OS N.ºS 1 E 6 DO ARTIGO 63.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12