Solicitar Residência em Portugal

Residir em Portugal e Reagrupar Família

Art.º 98º, n.º 1 – Reagrupamento familiar, com familiar fora de Território Nacional
Documentos Necessários

O pedido é formulado mediante agendamento e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente/titular do direito ao reagrupamento familiar e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração
  • Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados
  • Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados)
  • Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (não se aplica aos refugiados)
  • Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano (exceto menores de 16 anos)
Documentos específicos
  • Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo
  • Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável
  • Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo
  • Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos
  • Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores
  • Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável
  • Prova indiciária de União de Facto conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova indiciária da União de Facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do art.º 104.º da Lei de Estrangeiros
 Notas
  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • Após o deferimento do pedido de reagrupamento familiar, o SEF comunica ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que junto do Consulado respectivo se inicie o processo de concessão de visto de residência para o efeito.
  • Após a entrada em território nacional munido do visto de residência, deve o familiar do requerente dirigir-se ao SEF para solicitar a concessão de autorização de residência nos termos do art. 107º da Lei 23/07 de 4/7 com a atual redação.
  • Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º da Lei de Estrangeiros ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente. Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável por três anos, por força da alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021, válida (inicialmente) por dois anos. Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, válida, em sede de renovação, por três anos, por força da alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.
    A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente – válida por dois anos, renovável por três, por força da alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.

Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):

  • O cônjuge
  • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
  • Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
  • Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A
  • Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo
  • Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

  • Os ascendentes diretos em 1.º grau;
  • O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.

Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado:

  • O cônjuge
  • Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
  • Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal

União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

  • O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
  • Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
  • Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.
 Taxas

ARTIGO 98.º, N.º1 E ARTIGO 100.º DO REPSAE, CONJUGADOS COM O ART.º 67.º DO DR N.º 84/2007 NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12