Solicitar Residência em Portugal
Trabalhar em Portugal
Art.º 124º-E – Autorização de residência “ICT móvel” para mobilidade de trabalhador transferido dentro da empresa, detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia e cuja permanência ultrapasse 90 dias num período de 180
Documentos Necessários
Autorização de residência para trabalhadores acolhidos por entidade/empresa estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador – titular de autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro da União Europeia – é transferido no âmbito de uma transferência de longa duração dentro da empresa – alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007 e 124.º B, para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação (cf. alínea hh) do n.º 1 do artigo 3.º citado).
O pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado mediante agendamento ou através de plataforma eletrónica pelo interessado ou pela entidade que o acolha, entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte ou outro documento de viagem válido, cuja validade abranja a duração da transferência
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
- Registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Regulamentar 84/2007)
Documentos Especificos
- Comprovativo de inscrição nas Finanças e na Segurança Social, quando aplicável
- Comprovativo de que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida no estado terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas
- Autorização de Residência – ICT concedido por outro Estado Membro
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
- Comprovativo de que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida no estado terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas
- Comprovativo de que trabalhou nessa empresa ou grupo, em data imediatamente anterior à transferência, por um período mínimo de três a doze meses ininterruptos, como gestor ou especialista, ou por três a seis meses ininterruptos como empregado estagiário
- Titularidade de Contrato de Trabalho com a empresa ou grupo, especificando a condição de gestor, especialista ou empregado estagiário
- Documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência
- Comprovativo de que é titular das qualificações e experiência profissional de gestor ou especialista ou de diploma de ensino superior no caso dos empregados estagiários
- Em caso de profissão regulamentada comprativo de que preenche as condições legalmente previstas na legislação nacional para o respectivo exercício
- Comprovativo de ter requerido Seguro de Saúde, quando não esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
- Garantia, por parte da empresa de acolhimento, que cumpre a legislação nacional em matéria de condições de trabalho e remuneração;
Quando o interessado seja acolhido por empresas ou grupos certificados de empresas, por portaria dos membros do governo da administração interna e da economia, nos termos do nº3 do art. 124ºB, está dispensado da apresentação dos seguintes documentos:
- Comprovativo de que trabalhou nessa empresa ou grupo, em data imediatamente anterior à transferência, por um período mínimo de três a doze meses ininterruptos, como gestor ou especialista, ou por três a seis meses ininterruptos como empregado estagiário
- Titularidade de contrato de trabalho com a empresa ou grupo, especificando a condição de gestor, especialista ou empregado estagiário
- Comprovativo de que é titular das qualificações e experiência profissional de gestor ou especialista ou de diploma de ensino superior no caso dos empregados estagiários; Comprove ter requerido Seguro de Saúde, quando não esteja abrangido pelo SNS
- Garantia, por parte da empresa de acolhimento, que cumpre a legislação nacional em matéria de condições de trabalho e remuneração;
Notas
- A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
- Caso a permanência do requerente titular de AR-ICT de outro Estado Membro seja até 90 dias num período de 180 dias – mobilidade de curta duração, está dispensado do pedido de concessão de autorização de residência, bem como os membros da sua família com base na autorização de residência concedida por esse Estado Membro.
- Prazos de apresentação do pedido de concessão de autorização de residência: 30 dias após a entrada em Território Nacional, ou; até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curta duração.
- Desde que o requerente tenha entrado legalmente em Território Nacional, não carece de visto de residência.
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Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 124.º-E da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência para a mobilidade de longo prazo tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão. Sendo disposição legal especial, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.
- Caso os pedidos sejam apresentados pela empresa, nos termos do n.º 1 do art.º 124ºD do REPSAE, o pedido deve ser aceite e notificado o requerente para comparência para efeitos da recolha dos dados biométricos.
- Prazos de decisão: 90 dias para a concessão; 30 dias para a renovação. Os prazos supra são reduzidos para metade (45 dias e 15 dias, respetivamente) no caso das empresas certificadas.
- A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições nas quais a autorização de residência para mobilidade foi concedida, no prazo de 15 dias.
- Ao titular da autorização de residência “ICT móvel” é garantido o direito ao reagrupamento familiar, nos termos do art. 98.º do REPSAE.
- São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
ARTIGO 124.º-E DO REPSAE, CONJUGADO COM O N.º 3 DO ARTIGO 62.º-B DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12