Solicitar Residência em Portugal

Situações Especiais

Artº 122º, nº 1, al p) – Tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, ou de autorização de residência para investigação nos termos do art. 91º-B, e concluído, respetivamente, os estudos ou investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional, compatível com as suas qualificações
Documentos Necessários

O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF
  • Registo criminal do Pais de origem (exceto se o pedido for apresentado na sequência temporal imediata ao termo de validade da anterior Autorização de Residência Temporária e se verifique que o requerente não se tenha, entretanto, ausentado de Território Nacional)
Documentos específicos
  • Comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível do 2º e 3º ciclos do ensino superior, ou
  • Comprovativo de conclusão do projeto de investigação
  • Declaração do requerente de que pretende usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho, ou criar empresa em Portugal, compatível com as suas qualificações
  • Conforme seja aplicável, deverão também apresentar os documentos específicos previstos para os arts. 88.º, 89.º ou 90.º de concessão de Autorização de Residência Temporária (n.º 3 do art.º 122º do REPSAE)
 Notas
  • Só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
  • Nos termos do disposto na alínea p), do n.º 1 do artigo 122.º da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência viabiliza que o estudante ou o investigador usufruam do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações, concedendo-se o título de residência por tal período. Sendo disposição legal especial, não é aplicável a alteração ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021, devendo, no entanto, ser renovada por períodos de três anos (face a esta alteração), quando o requerente tenha encontrado trabalho ou criado empresa compatível com as suas qualificações.

 Taxas

ARTIGO 122.º, ALÍNEA P) DO N.º 1 DO REPSAE, CONJUGADO COM OS Nºs 1 E 18 DO ARTIGO 61.º DO DR N.º 84/2007 NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA Nº 1563/2007, DE 11/12