Solicitar Residência em Portugal

Trabalhar em Portugal

Art.º 123º-A – Autorização de residência para titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo, deslocalizadas para território nacional
Documentos Necessários

É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional, quando tenham autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu (ou outro, a definir), sendo-lhes emitido título de residência similar válido em território nacional.

O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação, excepto nos (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
  • Registo criminal do país da anterior residência do requerente (atento o disposto na alínea e) do artigo 62.º-A do De. Reg. 84/07 de 05/11).
Documentos Especificos
  • Titularidade de autorização ou cartão de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu ou de Estado definido/a definir por despacho nos termos do n.º 1 do art. 123-A, onde situava o estabelecimento da empresa
  • Certificado do registo comercial atualizado
  • Contrato de Trabalho ou de prestação de serviços ou documento comprovativo da qualidade de titular da empresa ou de órgão social
  • Comprovativo de inscrição na Segurança Social
 Notas
  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • Reconhecido o título de residência estrangeiro, deve ser emitido título de residência similar válido em território nacional: se temporário, com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – válido pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título, renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois]; se permanente, válido por cinco anos, renovável, nos termos do artigo 76.º da Lei de Estrangeiros.
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGO 123.º-A DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 62-A.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12