Solicitar Residência em Portugal

Estudar em Portugal

Art.º 92º – Autorização de residência para estudantes do ensino secundário, de cursos de níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ ou de cursos de formação profissional
Documentos Necessários

O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido
  • Visto de residência válido emitido nos termos do art. 62.º da Lei n.º 23/2007 (REPSAE), exceto nos pedidos efectuados nos termos do nº 3 do art. 92.º – possibilidade de dispensa de visto
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)

Nas situações previstas no n.º 3 do art.º 92 do REPSAE, deve o requerente apresentar registo criminal do país da sua nacionalidade ou registo criminal do país em que resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Regulamentar 84/2007 – exceto para menores de 16 anos).

Documentos Especificos
  • Comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino;
  • Comprovativo do pagamento de propinas exigidas pelo estabelecimento de ensino, se aplicável, a atestar por meio de declaração da Instituição de Ensino.
  • Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
  • Os documentos supra mencionados não serão exigidos aos estudantes que sejam beneficiários de bolsa de estudo atribuído pelo Camões-Instituto da Cooperação e da Língua, IP.
  • Os pedidos apresentados com dispensa de visto de residência devem conter comprovativo de entrada e permanência legal em território nacional
 Notas
  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência para estudantes não pode exceder (tem a validade de) um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão. Sendo disposição legal especial, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.

  • Nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do REPSAE, é vedado o exercício de uma atividade profissional ao estudante do ensino secundário.
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

Cidadãos beneficiários de bolsas de estudo concedidas pelo Estado português (Inst. Camões, FCT, Universidades) estão isentos do pagamento de taxas de receção e análise (pagam apenas o encargo financeiro de emissão do título), cf. al. d) nº2 do artigo 210.º REPSAE.

ARTIGO 92.º DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 57.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12