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Art.º 91º-C – Autorização de residência para investigadores em mobilidade
Documentos Necessários
O nacional de Estado terceiro com título de residência “investigador” ou “mobilidade investigador” concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração (assim como para os seus familiares por via do reagrupamento) – Mobilidade de longa duração.
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência) e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
- Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
- Passaporte
- Certificação profissional, quando exigível
- Inscrição na Administração Fiscal, quando aplicável
- Certificado de registo criminal do país de origem, ou do país de última residência onde tenha residido há mais de um ano
- Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
- Comprovativo de que dispõe de alojamento
- Autorização para consulta do registo criminal Português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
Documentos Especificos
- Autorização de residência do Estado Membro onde reside;
- Contrato de prestação de serviços, ou
- Bolsa de Investigação Cientifica, ou
- Convenção de Acolhimento e
- Inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.
Nos termos do n.º 2 do art. 91.º B, os investigadores admitidos em Centros de Investigação oficialmente reconhecidos (listagem a definir pelos membros do Governo responsáveis pela área da ciência e ensino superior cf. n.º 5), estão dispensados da apresentação dos documentos de comprovativo da posse de meios de subsistência, de alojamento e de inscrição na Segurança Social quando aplicável.
Notas
- A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
- Em caso de permanência em Território Nacional inferior a 180 dias por cada período de 360 dias (Mobilidade de Curta Duração), o investigador em mobilidade é dispensado do cumprimento de quaisquer formalidades, sendo-lhe exigível passaporte válido, sob condição de não estar interdito de entrar em espaço Schengen.
- O pedido de concessão de autorização de residência deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em Território Nacional, ou se o investigador beneficiar do disposto no nº1 do art. 91-C, deve apresentar o pedido 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias ali previsto.
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Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 91.º-B da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável (por períodos de 2 anos) nos termos do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão. Nos termos no n.º 7 daquele artigo 91.º-B, se concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições (do artigo 62.º) à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano. Sendo ambas disposições legais especiais, não é aplicável a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021.
- Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o título de residência emitido pelo outro Estado Membro tenha caducado.
- As decisões proferidas sobre o pedido, são comunicadas, por escrito, ao requerente e às autoridades do outro estado membro que emitiu a autorização de residência, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação.
- Por regra a autorização de residência para Investigadores tem a validade de um ano, renovável por dois anos nos termos do art. 78º desde que se mantenham as condições de concessão.
- Sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado Membro que não aplique o Acordo Schengen (Roménia, Bulgária, Inglaterra, Irlanda, Escócia), pode ser exigido ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade. Neste caso os membros da sua família deverão ter a autorização de residência válida emitida por outro Estado Membro e comprovar que estão a acompanhar o investigador.
- Nos termos do n.º 3 do artigo 97.º do REPSAE, os investigadores podem exercer uma atividade docente nos termos da lei. Não podem exercer outras atividades face à exclusividade da atribuição de bolsas de investigação.
- São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
ARTIGO 91.º-C, Nº 2 DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 58.ºB DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO
PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12