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Trabalhar em Portugal

Art.º 90º – Autorização de residência para atividade de docência
Documentos Necessários

Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao “cartão azul UE” (artigo 121.º-A e seguintes do REPSAE), o pedido de concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino, de formação profissional ou num centro de investigação é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência), pelo interessado ou pela entidade que o acolha (neste caso de preferência por via eletrónica). É entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  • Visto de residência válido emitido nos termos do artigo 61.º do REPSAE, exceto nos pedidos efectuados nos termos do n.º 2 do artigo 90.º – com dispensa de visto de residência;
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento
  • Comprovativo de inscrição junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
  • Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos)
Documentos Especificos
  • Contrato de trabalho ou prestação de serviços compatível com a atividade de docência; ou
  • Carta convite, emitida por instituição de ensino, centro de formação ou centro de investigação.
  • As autorizações de residência descritas na presente secção emitidas com isenção de visto, nos termos do n.º 2 do art.º 90º, devem apresentar toda a documentação indicada acrescida de documento comprovativo da entrada e permanência legal em território nacional, bem como Registo Criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Regulamentar 84/2007).
 Notas
  • A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
  • Com a alteração introduzida ao artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde dia 01/01/2021 e para o ano de 2021 – a autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade de docência é válida pelo período de dois anos [e não apenas um] contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos [e já não por apenas dois].
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal);  Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
 Taxas

ARTIGO 90.º DO REPSAE, CONJUGADO COM O ARTIGO 56.º DO DEC. REG. N.º 84/07 DE 05/11, NA SUA ATUAL REDAÇÃO

PORTARIA N.º 1563/2007, DE 11/12